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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849399-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: RODRIGO DIAS SILVA TORRES REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO DIAS SILVA TORRES em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, por meio da qual a parte autora pretende compelir a instituição de ensino demandada a validar a transferência de seu financiamento estudantil – FIES para o curso de Medicina. Em contestação, a parte ré suscitou, dentre outras matérias preliminares, a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0831701-96.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, igualmente ajuizado pelo autor, no qual se discute a transferência do mesmo financiamento estudantil para o curso de Medicina, embora perante instituição de ensino diversa. A parte autora, em réplica, impugnou a preliminar, sustentando que as demandas possuiriam partes rés distintas, seriam relativas a períodos acadêmicos diferentes e decorreriam de situações administrativas autônomas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito. No caso concreto, a análise comparativa das petições iniciais evidencia vínculo substancial entre as demandas. O processo nº 0831701-96.2024.8.18.0140 foi distribuído em 08/07/2024 perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e foi ajuizado pelo mesmo autor, RODRIGO DIAS SILVA TORRES, com o objetivo de obter a transferência integral de seu financiamento estudantil – FIES para o curso de Medicina da UNIFACID WYDEN. Naquela ação, o pedido foi formulado expressamente para determinar a transferência integral do financiamento estudantil para o curso de Medicina, a partir do semestre 2024.2 em diante, sendo o contrato individualizado sob o nº 16.0855.187.0002410-32. Por sua vez, a presente demanda foi distribuída em 26/08/2025 e igualmente tem por autor RODRIGO DIAS SILVA TORRES, que agora pretende obter a validação e a efetivação da transferência de seu financiamento estudantil – FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. O exame do próprio instrumento contratual juntado aos presentes autos confirma tratar-se exatamente do mesmo negócio jurídico de financiamento estudantil, qual seja, o contrato FIES nº 16.0855.187.0002410-32, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e RODRIGO DIAS SILVA TORRES. Assim, embora haja diversidade quanto às instituições de ensino de destino, ambas as demandas recaem sobre o mesmo contrato de financiamento estudantil e perseguem provimentos jurisdicionais que incidem sobre a sua transferência para o mesmo curso de Medicina. A distinção temporal entre os semestres indicados nas petições iniciais não é suficiente para afastar a conexão. Isso porque o semestre acadêmico constitui apenas marco temporal de utilização do financiamento, não individualizando um novo contrato a cada período letivo. O objeto jurídico sobre o qual recai a tutela jurisdicional permanece o mesmo: o contrato FIES nº 16.0855.187.0002410-32. Ademais, na ação anteriormente ajuizada, o pedido não se limitou exclusivamente ao semestre 2024.2, tendo sido formulado para que a transferência produzisse efeitos daquele período “em diante”. Também não prospera o argumento de inexistência de conexão em razão da diversidade subjetiva no polo passivo. A identidade de partes não constitui requisito legal para o reconhecimento da conexão, bastando a comunhão do pedido ou da causa de pedir, sem prejuízo da hipótese mais ampla prevista no art. 55, § 3º, do CPC. No caso, verifica-se risco concreto de decisões potencialmente incompatíveis caso as ações prossigam separadamente. Isso porque, de um lado, a 10ª Vara Cível poderá reconhecer o direito do autor à transferência integral do contrato FIES nº 16.0855.187.0002410-32 para o curso de Medicina da UNIFACID WYDEN; de outro, este Juízo poderia determinar a transferência do mesmo contrato para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Trata-se, portanto, de comandos jurisdicionais potencialmente incidentes sobre o mesmo objeto contratual, circunstância que recomenda a concentração da apreciação perante um único juízo, em prestígio à segurança jurídica, à coerência das decisões e à economia processual. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Como o processo nº 0831701-96.2024.8.18.0140 foi distribuído anteriormente, em 08/07/2024, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é aquele o juízo prevento para apreciação das demandas conexas. Ressalte-se, ainda, que o referido processo permanece pendente de julgamento, não incidindo, portanto, o óbice previsto no art. 55, § 1º, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da conexão e a consequente remessa dos autos ao juízo prevento são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão suscitada pela parte ré e, com fundamento nos arts. 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0831701-96.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Em consequência, DECLARO a prevenção da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e DETERMINO a remessa dos presentes autos àquele Juízo, para processamento conjunto das demandas e adoção das providências que entender cabíveis. Proceda-se à redistribuição por dependência ao processo nº 0831701-96.2024.8.18.0140. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina