Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0849384-88.2026.8.20.5001 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL - POSSIBILIDADE SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO TEMPO DA SEPARAÇÃO DE FATO - INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 - ACORDO FEITO PELAS PARTES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO, BEM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - ART. 487, III, "b" DO CPC. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Moisés Lucas da Silva Gabriel e E. S. D. J., com o escopo de regulamentar a guarda, os alimentos e o direito de convivência do filho em comum, a saber, Bryan Wander Felix da Silva, bem assim ver decretado o divórcio entre ambos. No presente caso, as partes manifestaram a intenção de celebrar avença extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos no ID 188234374 e posteriormente retificado no ID 194989455, dispondo no tocante à guarda, aos alimentos e ao direito de convivência da prole comum, sem violação às normas legais, bem assim quanto ao divórcio. Custas judiciais pagas (ID 188914132). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 195268895). É o que interessa Relatar. Decido. Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido é o teor da Emenda: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Com relação ao acordo firmado pelos divorciandos no tocante à guarda e ao direito de convivência do filho menor das partes, BRYAN WANDER FELIX DA SILVA, averigua-se que este atende ao princípio do melhor interesse da criança, garantindo a estabilidade necessária ao seu desenvolvimento, bem como a convivência familiar adequada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil e do artigo 227 da Constituição Federal. No tocante aos alimentos destinados ao infante, infere-se que foram observados os princípios norteadores do direito e o binômio estabelecido pelo artigo 1.694, § 1º, do CC, merecendo, portanto, a devida homologação. Durante a união as partes não constituíram bens a serem partilhados. ISSO POSTO, diante dos fundamentos expendidos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes nos termos da inaugural, o qual contemplou partilha de bens, alimentos, guarda e direito de convivência, e em consequência, DECRETO o divórcio de MOISÉS LUCAS DA SILVA GABRIEL e E. S. D. J., pondo fim ao vínculo matrimonial ainda existente entre as partes, com fundamento no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, permanecendo o cônjuge mulher com o mesmo nome, tendo em vista que não houve adoção do patronímico do marido por ocasião do casamento. Transitada em julgado a presente Sentença, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório competente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), 7 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.