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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0849372-40.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES BARBOSA FIDELIS RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS No ID: 295613499, a parte autora manifestou-se acerca da decisão anterior (ID: 294711686), por meio da qual foi retificado, de ofício, o valor da causa para R$111.176,96 e determinada a devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, em razão de o proveito econômico perseguido superar o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobreveio manifestação da autora, na qual declarou expressamente renunciar ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, requerendo o prosseguimento do feito perante este Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 2º, (sec) 4º, da Lei nº 12.153/2009, quando a pretensão deduzida exceder o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é facultado à parte autora renunciar expressamente ao valor excedente, para fins de adequação ao teto legal. No caso, a parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua renúncia ao crédito que ultrapassar o limite correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, devendo sua pretensão ficar limitada a esse montante. Ressalte-se que a renúncia incide sobre o valor excedente ao teto de competência, não se tratando de mera alteração formal do valor atribuído à causa. Em consequência, o eventual proveito econômico obtido pela autora ficará limitado ao montante correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, observada a extensão da renúncia expressamente apresentada. Diante do exposto,HOMOLOGOa renúncia expressa da parte autora ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos e, por conseguinte,TORNO SEM EFEITOa determinação de devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias. Retifique-se o valor da causa, para que corresponda ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prossiga-se no regular andamento do feito perante este Juízo. Intimem-se. Cumpram-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular