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TJPA · 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
Processo: 0849298-04.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIO SENA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, n. 2.596, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: DIVA HELENA CARVALHO DE FREITAS Endereço: VILAS DO ARRAIAL ALAMEDA DA BAUHINIA, 85, QUADRA AS LOTE 06, ARRAIAL DA D AJUDA, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio do Edifício Residencial Rio Sena para a cobrança de cotas condominiais em atraso, com ajuizamento ocorrido no ano de 2018 (ID 5951164). A executada foi regularmente citada e intimada por meio de carta precatória cumprida em 29 de abril de 2022 (ID 195740705). Oposta exceção de pré-executividade pela devedora, o incidente foi acolhido de forma parcial, apenas para afastar a constrição realizada via sistema Sisbajud sobre verbas de caráter alimentar (ID 76293584). No curso do feito, realizou-se a penhora do imóvel apartamento 1301 do Edifício Residencial Rio Sena (ID 122658585), com a devida averbação junto ao cartório de registro de imóveis competente (ID 135131294). Diante da ausência de pagamento voluntário, determinou-se a realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado (ID 146820792), ato precedido da expedição e publicação regular de editais no diário da justiça eletrônico e na plataforma do leiloeiro público oficial (ID 168595913). Realizada a hasta pública, os autos vieram conclusos para análise da arrematação e dos pedidos pendentes. Análise da Regularidade do Leilão e Homologação da Arrematação A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade e exige para sua validade o preenchimento de requisitos formais estritos. No caso em exame, verifica-se que o leilão eletrônico ocorreu em 1 de abril de 2026, oportunidade na qual a empresa Eurotur Câmbio e Turismo Ltda. apresentou o lance vencedor no valor de R$ 285.000,00 (ID 172909006). O correspondente auto de arrematação foi devidamente assinado de forma digital pela arrematante e pelo leiloeiro público oficial (ID 172909006), atendendo às formalidades exigidas para o aperfeiçoamento do ato processual. A regularidade financeira do ato restou demonstrada pelo depósito judicial integral do lance à vista pelo arrematante (ID 172718129), bem como pelo pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro Sandro de Oliveira no montante de R$ 14.250,00 (ID 172718130). Adicionalmente, verifica-se que eventuais óbices ao prosseguimento da expropriação foram superados, pois o terceiro interessado Rodrigo Cerqueira de Miranda peticionou para retratar expressamente o pedido anterior de suspensão do leilão (ID 172109234), enquanto a parte executada, embora devidamente intimada e representada nos autos por advogada constituída, deixou transcorrer o prazo sem opor embargos à penhora ou impugnação ao ato expropriatório (ID 145152677). Por conseguinte, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos de validade da arrematação, inexistindo preço vil ou vício formal de publicidade. Aplica-se ao caso o prazo para manifestação de nulidades sem que qualquer vício tenha sido arguido no tempo oportuno pelas partes interessadas. Preferência do Crédito Condominial e Destinação do Produto Arrecadado O exequente pleiteia a inclusão das taxas condominiais vencidas no curso do processo até março de 2026, totalizando o crédito atualizado de R$ 292.322,12 (ID 173886404). A pretensão encontra amparo legal na sistemática processual civil, a qual admite a inclusão de prestações sucessivas não pagas na execução de obrigações de trato contínuo. O art. 323 do CPC determina que, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo são automaticamente incluídas no pedido e na condenação. Com base nesse dispositivo, é legítima a consolidação do débito exequendo no patamar de R$ 292.322,12 atualizado até março/2026, englobando as cotas ordinárias e extraordinárias inadimplidas no curso da lide (ID 173886404), mormente considerando que o condomínio pode atualizar a dívida com juros, correção e multa até a data do leilão (arrematação) ou, no máximo, até o efetivo depósito judicial do valor pelo arrematante, o que ocorrera em abril/2026. Passo seguinte, cumpre dirimir o concurso de credores sobre o produto da arrematação, haja vista a existência de gravame hipotecário registrado sobre o imóvel em favor do Banco do Brasil S.A. O art. 908, § 1º, do CPC estabelece a sub-rogação dos créditos propter rem sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência legal. Art. 908, § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Nessa esteira de entendimento, o crédito decorrente de despesas condominiais possui natureza jurídica de obrigação propter rem, de modo que prefere a qualquer outra espécie de crédito, inclusive àquele decorrente de garantia real hipotecária, na forma da jurisprudência consolidada pela Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o montante total arrecadado com a venda do bem em hasta pública deve ser destinado prioritariamente ao condomínio exequente. Sendo o valor da arrematação de R$ 285.000,00 (ID 172718129) inferior ao crédito atualizado de R$ 292.322,12 (ID 173886404), o produto da venda será integralmente consumido para a amortização do débito condominial. Resta caracterizada a insuficiência de recursos para a satisfação do credor hipotecário, subsistindo em desfavor da executada um saldo devedor remanescente de R$ 7.322,12 a ser perseguido pelo exequente. Extinção da Hipoteca e Desoneração do Imóvel Para que a arrematação judicial cumpra sua função social e econômica, é necessário que o adquirente de boa-fé receba o imóvel desembaraçado de ônus pretéritos. No caso concreto, o credor hipotecário Banco do Brasil S.A. foi devidamente cientificado da realização do leilão judicial por meio de intimação pessoal recebida por seu gerente (ID 111497637). Contudo, o banco não se manifestou, deixando de exercer qualquer pretensão ou impugnação ao ato expropriatório nos autos (ID 111497637). A arrematação judicial realizada em hasta pública, desde que precedida da regular notificação do credor com garantia real, opera a extinção da hipoteca, sub-rogando-se eventual direito do credor hipotecário no preço obtido, respeitadas as preferências legais. Como o produto da venda foi integralmente absorvido pelo crédito condominial preferencial, não há saldo remanescente em benefício do banco. Assim, a garantia real deve ser declarada extinta com amparo na legislação civil, especificamente no artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil. O art. 1.499, VI, do Código Civil prevê a extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação do bem. A desoneração do bem é corolário lógico do aperfeiçoamento da expropriação judicial, cabendo determinar o cancelamento de todas as constrições registradas na matrícula imobiliária para assegurar a livre fruição da propriedade pela arrematante. Determinações Ante o exposto, decido o processo nos seguintes termos: a) acolher a atualização do débito apresentada pelo exequente (ID 173886404) e fixar o valor da execução em R$ 292.322,12; b) homologar, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação judicial do imóvel apartamento 1301 do Edifício Residencial Rio Sena, realizada em 1 de abril de 2026, em favor de Eurotur Câmbio e Turismo Ltda. (ID 172909006), pelo lance à vista de R$ 285.000,00 (ID 172718129); c) autorizar o levantamento e a transferência eletrônica integral do montante depositado de R$ 285.000,00 (ID 172718129) para a conta bancária da parte autora, servindo o valor para a amortização parcial do crédito condominial ou para o patrono, desde que atualize a procuração, eis que data de 2015 com poderes para receber e dar quitação assinada pelo atual síndico. d) determinar a expedição de carta de arrematação em favor da arrematante Eurotur Câmbio e Turismo Ltda., contendo ordem expressa ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da hipoteca registrada em favor do Banco do Brasil S.A. (ID 111497637) e de todas as demais penhoras e constrições averbadas na matrícula do imóvel; e) ordenar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor da arrematante, providência a ser cumprida após o decurso do prazo legal para eventuais impugnações. f) intimem-se partes e interessado (Banco do Brasil) da presente decisão, expedindo-se o necessário após o transito em julgado. Belém, 10 de junho de 2026. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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