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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0849262-29.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Duplicata] AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP, EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA, TELEVISAO PARAIBA LTDA. REU: D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI. SENTENÇA I) RELATÓRIO TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA, TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, RÁDIO AREIA DOURADA LTDA e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico e conglomerado de comunicação, propuseram AÇÃO MONITÓRIA contra D&F PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI, todos devidamente qualificados. Alegam as promoventes, em síntese, que são credoras da demandada da importância histórica total de R$ 51.518,36 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, decorrente da prestação de serviços de publicidade, veiculação comercial e entrega digital (ID 121237755). Informam que o crédito global vindicado decorre de doze títulos emitidos pelas autoras, assim discriminados (ID 121237774 e ID 121237777): (a) Televisão Cabo Branco Ltda: R$ 34.464,24, correspondente a 7 (sete) notas/serviços, sendo a NF nº 5024 (R$ 4.228,90), NF nº 3963 (R$ 4.368,00), NF nº 5071 (R$ 5.845,06), NF nº 5116 (R$ 11.635,10), NFS-e nº 1002192 (R$ 230,00), NF nº 4948 (R$ 7.467,18) e NFS-e nº 1002448 (R$ 690,00); (b) Televisão Paraíba Ltda: R$ 9.182,12, referente a 2 (duas) notas, quais sejam, a NF nº 2895 (R$ 3.834,10) e a NF nº 2991 (R$ 5.348,02); (c) Rádio Areia Dourada Ltda: R$ 6.912,00, consubstanciado em 2 (duas) notas, a saber, a NF nº 1910 (R$ 3.974,40) e a NF nº 1986 (R$ 2.937,60); e (d) Editora Jornal da Paraíba Ltda: R$ 960,00, decorrente de 1 (uma) nota, consistente na NF nº 1511. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 121488071) e despesas de diligência de oficial de justiça adimplidas (ID 154705804). Deferida a expedição do mandado monitório (ID 127802748) e restando frustrada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico em razão do decurso de prazo sem confirmação (ID 128124655), a parte ré foi regularmente citada por oficial de justiça em 29/05/2026 (ID 160458246 e ID 160458247). Contudo, a promovida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, conforme se extrai do decurso do prazo legal sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), diante da inércia da promovida, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC. A revelia, instituto processual que decorre da ausência de contestação ou de embargos no prazo legal, produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Trata-se, todavia, de presunção relativa, que admite prova em contrário e cuja densidade se intensifica quando os fatos alegados encontram confirmação nos documentos que instruem a inicial. Nesse sentido, a revelia não exonera o julgador do exame do suporte probatório mínimo; ao contrário, a procedência do pedido exige que as alegações da parte promovente sejam verossímeis e encontrem respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos. No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da revelia opera em favor da parte promovente com força qualificada, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado vêm corroborados por robusta documentação: atos constitutivos e alterações contratuais que atestam a titularidade, representação e integração societária comum das autoras em idêntico conglomerado de comunicação, instrumentos de mandato, notas fiscais de prestação de serviços de comunicação e notas fiscais de serviços eletrônicas (ID 121237774), notificações extrajudiciais encaminhadas ao endereço da ré com o respectivo aviso de recebimento cumprido (ID 121237775), comprovantes de tratativas diretas de cobrança (ID 121237776) e planilha descritiva dos débitos (ID 121237777). É sabido que a ação monitória compete àquele que pretende o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o processo de execução e o processo de conhecimento. Do artigo 700 do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Verifico que, no despacho de ID 127802748, este juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a ensejar a propositura de ação monitória, os documentos que instruíram a petição inicial — consistentes nas notas fiscais emitidas pelas autoras, notificações e demonstrativo financeiro —, referentes aos serviços de publicidade e veiculação prestados e não adimplidos pela parte promovida. No caso, a parte promovida, apesar de devidamente citada (ID 160458246 e ID 160458247), não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, há de se reconhecer a sua revelia nos moldes do artigo 344, combinado com o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A revelia faz presumir a veracidade das alegações da parte autora, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ressalte-se que não há negativa quanto aos serviços prestados e títulos que instruíram a ação monitória, nem prova do pagamento. As notificações extrajudiciais e comprovantes de tratativas acostados aos autos (ID 121237775 e ID 121237776) comprovam que as promoventes buscaram a solução administrativa do débito, sem êxito, circunstância que reforça a inadimplência. Logo, a parte autora obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em contrapartida, a ré não produziu provas que modifiquem o direito pleiteado pelas demandantes, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (artigo 700, § 2º e incisos, do CPC), pois os documentos apresentados pelas autoras, consistentes nas notas fiscais de prestação de serviços de comunicação e notas fiscais eletrônicas de serviços individualizadas, constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, haja vista tratar-se de documentos escritos, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram o débito total de R$ 51.518,36 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), acerca do qual não há prova do pagamento nem de outra causa extintiva da obrigação. Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do CPC/2015 (artigo 701, § 2º, do CPC). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 51.518,36 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), referente aos títulos e serviços discriminados na petição inicial e que integram o crédito das promoventes. No tocante aos consectários legais, determino que: a) sobre o montante devido incida correção monetária pela variação do IPCA, a partir do vencimento de cada nota fiscal/título, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024); b) incidam juros de mora pela taxa legal que, na esteira do artigo 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também a contar do vencimento de cada obrigação/fatura, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo (mora ex re), nos moldes do artigo 397 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania as seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 2) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, PROCEDA a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 3) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa, protesto e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. 4) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais; 5) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Publicada eletronicamente. O gabinete efetuou a intimação da parte promovente, via diário eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0849262-29.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Duplicata] AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP, EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA, TELEVISAO PARAIBA LTDA. REU: D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI. SENTENÇA I) RELATÓRIO TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA, TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, RÁDIO AREIA DOURADA LTDA e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico e conglomerado de comunicação, propuseram AÇÃO MONITÓRIA contra D&F PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI, todos devidamente qualificados. Alegam as promoventes, em síntese, que são credoras da demandada da importância histórica total de R$ 51.518,36 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, decorrente da prestação de serviços de publicidade, veiculação comercial e entrega digital (ID 121237755). Informam que o crédito global vindicado decorre de doze títulos emitidos pelas autoras, assim discriminados (ID 121237774 e ID 121237777): (a) Televisão Cabo Branco Ltda: R$ 34.464,24, correspondente a 7 (sete) notas/serviços, sendo a NF nº 5024 (R$ 4.228,90), NF nº 3963 (R$ 4.368,00), NF nº 5071 (R$ 5.845,06), NF nº 5116 (R$ 11.635,10), NFS-e nº 1002192 (R$ 230,00), NF nº 4948 (R$ 7.467,18) e NFS-e nº 1002448 (R$ 690,00); (b) Televisão Paraíba Ltda: R$ 9.182,12, referente a 2 (duas) notas, quais sejam, a NF nº 2895 (R$ 3.834,10) e a NF nº 2991 (R$ 5.348,02); (c) Rádio Areia Dourada Ltda: R$ 6.912,00, consubstanciado em 2 (duas) notas, a saber, a NF nº 1910 (R$ 3.974,40) e a NF nº 1986 (R$ 2.937,60); e (d) Editora Jornal da Paraíba Ltda: R$ 960,00, decorrente de 1 (uma) nota, consistente na NF nº 1511. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 121488071) e despesas de diligência de oficial de justiça adimplidas (ID 154705804). Deferida a expedição do mandado monitório (ID 127802748) e restando frustrada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico em razão do decurso de prazo sem confirmação (ID 128124655), a parte ré foi regularmente citada por oficial de justiça em 29/05/2026 (ID 160458246 e ID 160458247). Contudo, a promovida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, conforme se extrai do decurso do prazo legal sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), diante da inércia da promovida, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC. A revelia, instituto processual que decorre da ausência de contestação ou de embargos no prazo legal, produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Trata-se, todavia, de presunção relativa, que admite prova em contrário e cuja densidade se intensifica quando os fatos alegados encontram confirmação nos documentos que instruem a inicial. Nesse sentido, a revelia não exonera o julgador do exame do suporte probatório mínimo; ao contrário, a procedência do pedido exige que as alegações da parte promovente sejam verossímeis e encontrem respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos. No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da revelia opera em favor da parte promovente com força qualificada, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado vêm corroborados por robusta documentação: atos constitutivos e alterações contratuais que atestam a titularidade, representação e integração societária comum das autoras em idêntico conglomerado de comunicação, instrumentos de mandato, notas fiscais de prestação de serviços de comunicação e notas fiscais de serviços eletrônicas (ID 121237774), notificações extrajudiciais encaminhadas ao endereço da ré com o respectivo aviso de recebimento cumprido (ID 121237775), comprovantes de tratativas diretas de cobrança (ID 121237776) e planilha descritiva dos débitos (ID 121237777). É sabido que a ação monitória compete àquele que pretende o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o processo de execução e o processo de conhecimento. Do artigo 700 do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Verifico que, no despacho de ID 127802748, este juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a ensejar a propositura de ação monitória, os documentos que instruíram a petição inicial — consistentes nas notas fiscais emitidas pelas autoras, notificações e demonstrativo financeiro —, referentes aos serviços de publicidade e veiculação prestados e não adimplidos pela parte promovida. No caso, a parte promovida, apesar de devidamente citada (ID 160458246 e ID 160458247), não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, há de se reconhecer a sua revelia nos moldes do artigo 344, combinado com o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A revelia faz presumir a veracidade das alegações da parte autora, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ressalte-se que não há negativa quanto aos serviços prestados e títulos que instruíram a ação monitória, nem prova do pagamento. As notificações extrajudiciais e comprovantes de tratativas acostados aos autos (ID 121237775 e ID 121237776) comprovam que as promoventes buscaram a solução administrativa do débito, sem êxito, circunstância que reforça a inadimplência. Logo, a parte autora obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em contrapartida, a ré não produziu provas que modifiquem o direito pleiteado pelas demandantes, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (artigo 700, § 2º e incisos, do CPC), pois os documentos apresentados pelas autoras, consistentes nas notas fiscais de prestação de serviços de comunicação e notas fiscais eletrônicas de serviços individualizadas, constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, haja vista tratar-se de documentos escritos, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram o débito total de R$ 51.518,36 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), acerca do qual não há prova do pagamento nem de outra causa extintiva da obrigação. Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do CPC/2015 (artigo 701, § 2º, do CPC). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 51.518,36 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), referente aos títulos e serviços discriminados na petição inicial e que integram o crédito das promoventes. No tocante aos consectários legais, determino que: a) sobre o montante devido incida correção monetária pela variação do IPCA, a partir do vencimento de cada nota fiscal/título, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024); b) incidam juros de mora pela taxa legal que, na esteira do artigo 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também a contar do vencimento de cada obrigação/fatura, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo (mora ex re), nos moldes do artigo 397 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania as seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 2) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, PROCEDA a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 3) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa, protesto e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. 4) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais; 5) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Publicada eletronicamente. O gabinete efetuou a intimação da parte promovente, via diário eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito