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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849250-35.2024.8.14.0301 AUTOR: DEBORA MORAES DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Vistos, etc. DEBORA MORAES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em desfavor de PORTO DIAS SAÚDE LTDA - ME, igualmente identificada nos autos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação em id nº 119945764, contudo, a parte autora faleceu no curso do processo, que foi suspenso para que se efetivasse a sucessão processual, habilitando o espólio, na pessoa do inventariante ou os sucessores da falecida. Enfim, o espólio regularmente intimado por edital, não manifestou interesse na sucessão processual, promovendo a sua respectiva habilitação e regularização do polo ativo da demanda. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, em que a autora faleceu no curso do processo, que foi suspenso pelo prazo de 60 dias, e ainda determinada a intimação de seu espólio por edital, para que realizasse a substituição processual, na pessoa do inventariante, ou dos sucessores da falecida, contudo, o prazo escoou sem que fosse suprida a irregularidade. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O art. 110 do CPC prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º" . Hipótese em que após o falecimento do autor não foi realizada a regularização processual, assim impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000718-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) A este respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney, in Código de processo civil comentado, p. 399, lecionam: “A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV)”. Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto legal de desenvolvimento válido e regular do processo, que se encontra paralisado, pois não houve a substituição processual na demanda. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.