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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0849242-79.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.) (ID 67967658) na execução promovida por MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVA, originariamente instaurada no valor de R$ 9.076,95 (ID 63452297), decorrente do título executivo judicial formado nos autos (ID 58347742). O executado requereu a retificação do polo passivo em virtude de incorporação bancária, garantiu o juízo referente à quantia controversa no valor de R$ 5.485,25, apontou o pagamento voluntário do montante incontroverso de R$ 3.591,70 e alegou excesso de execução decorrente da ausência de atualização e compensação de TED recebida pela autora, postulando a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou réplica (ID 100788503), afastando o abandono processual, defendendo a imutabilidade do abatimento nominal de R$ 2.500,00 fixado na sentença, rechaçando a incidência do IGP-M e exigindo o cômputo correto dos juros de mora. Pleiteou o levantamento da quantia incontroversa e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alteração do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. na condição de executado, tendo em vista a incorporação do BANCO CETELEM S.A., nos moldes do art. 108 do Código de Processo Civil e do art. 1.116 do Código Civil, conforme documentação acostada aos autos (ID 67967658). 2.2. Da ausência de abandono da causa A manifestação tempestiva da exequente (ID 100788503), promovida após intimação regular, supre a providência determinada e evidencia o manifesto interesse no prosseguimento da execução, afastando qualquer hipótese de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do efeito suspensivo Indefiro a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo exige cumulativamente a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, embora configurado o depósito da quantia controversa, não se constata risco de dano irreparável a instituição financeira de grande porte, tampouco relevância na tese do devedor apta a paralisar a marcha executiva. 2.4. Do mérito, da eficácia da coisa julgada e dos parâmetros de cálculo No mérito, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução sob os seguintes termos: "Analisando os cálculos da parte exequente, foram localizados erros em relação aos contratos objetos da demanda, pois: (i) Não realizou a atualização e compensação com TED recebida pela autora em conta. (ii) O pagamento voluntário de R$ 3.591,70 realizado em 15/08/2024 está correto e dentro dos parâmetros da condenação." (ID 67967658) Por sua vez, a exequente rebateu as alegações da instituição financeira nos seguintes termos: "O título não determinou a atualização do valor de R$ 2.500,00 desde a data da TED, nem autorizou que o banco transformasse esse montante nominal em crédito de R$ 5.263,95." (ID 100788503) "A substituição do índice definido na sentença por outro escolhido unilateralmente pelo devedor representa nova violação à coisa julgada." (ID 100788503) A razão assiste em parte à exequente no que concerne à fixação dos critérios jurídicos de liquidação. A fase de cumprimento de sentença é vinculada estritamente ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada qualquer alteração das balizas definidas na decisão transitada em julgado, consoante dispõem os artigos 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial (ID 58347742) determinou: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 51-818230322/16; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento. Portanto, a pretensão do executado de promover a atualização retroativa do valor da TED desde 2016 até alcançar R$ 5.263,95 incorre em afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença determinou apenas o abatimento da quantia nominal de R$ 2.500,00. Da mesma forma, revela-se indevida a aplicação do IGP-M pela instituição financeira, porquanto o título fixou de forma expressa a utilização da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ademais, verifica-se que a memória apresentada pelo banco omitiu a incidência dos juros de mora sobre a restituição do indébito e desconsiderou o marco inicial dos juros moratórios sobre os danos morais (primeiro desconto indevido). Dessa forma, afastam-se os critérios tesourados pelo executado em sua impugnação. 2.5. Do valor incontroverso e da remessa à Contadoria Judicial O devedor efetuou o pagamento voluntário do montante de R$ 3.591,70 e garantiu o juízo quanto à quantia de R$ 5.485,25 (ID 67967658). Como a quantia de R$ 3.591,70 é admitida pelo próprio executado como devida, ostenta a natureza de valor incontroverso, devendo ser deferida a expedição imediata de alvará para levantamento pela credora, com fulcro no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Lado outro, remanescendo divergência quanto à exatidão aritmética do saldo devedor, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção da memória de cálculo definitiva, estritamente alinhada ao título judicial. A Contadoria Judicial deverá observar as seguintes diretrizes: a) Restituição simples de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário, corrigidas pela Tabela da Justiça Federal e com juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença; b) Abatimento nominal da quantia de R$ 2.500,00; c) Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o primeiro desconto indevido (maio de 2016); d) Dedução do montante de R$ 3.591,70 já adimplido voluntariamente; e) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC exclusivamente sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a retificação do polo passivo do feito para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. na condição de executado; b) Indefiro o efeito suspensivo e REJEITO as teses de excesso de execução opostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 67967658) atinentes à atualização da TED e à alteração dos índices e marcos temporais definidos no título executivo; c) Determino a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ou ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA da quantia incontroversa de R$ 3.591,70 (três mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos) em favor da exequente MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVA, abatendo-se a referida quantia do débito exequendo; d) Determino a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do parecer técnico do saldo devedor remanescente, observadas as balizas estabelecidas no item 2.5 desta decisão; e) Com a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) Condeno o executado ao pagamento das custas desta fase e fixo honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito Titular da Vara Militar do Estado do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0849242-79.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.) (ID 67967658) na execução promovida por MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVA, originariamente instaurada no valor de R$ 9.076,95 (ID 63452297), decorrente do título executivo judicial formado nos autos (ID 58347742). O executado requereu a retificação do polo passivo em virtude de incorporação bancária, garantiu o juízo referente à quantia controversa no valor de R$ 5.485,25, apontou o pagamento voluntário do montante incontroverso de R$ 3.591,70 e alegou excesso de execução decorrente da ausência de atualização e compensação de TED recebida pela autora, postulando a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou réplica (ID 100788503), afastando o abandono processual, defendendo a imutabilidade do abatimento nominal de R$ 2.500,00 fixado na sentença, rechaçando a incidência do IGP-M e exigindo o cômputo correto dos juros de mora. Pleiteou o levantamento da quantia incontroversa e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alteração do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. na condição de executado, tendo em vista a incorporação do BANCO CETELEM S.A., nos moldes do art. 108 do Código de Processo Civil e do art. 1.116 do Código Civil, conforme documentação acostada aos autos (ID 67967658). 2.2. Da ausência de abandono da causa A manifestação tempestiva da exequente (ID 100788503), promovida após intimação regular, supre a providência determinada e evidencia o manifesto interesse no prosseguimento da execução, afastando qualquer hipótese de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do efeito suspensivo Indefiro a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo exige cumulativamente a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, embora configurado o depósito da quantia controversa, não se constata risco de dano irreparável a instituição financeira de grande porte, tampouco relevância na tese do devedor apta a paralisar a marcha executiva. 2.4. Do mérito, da eficácia da coisa julgada e dos parâmetros de cálculo No mérito, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução sob os seguintes termos: "Analisando os cálculos da parte exequente, foram localizados erros em relação aos contratos objetos da demanda, pois: (i) Não realizou a atualização e compensação com TED recebida pela autora em conta. (ii) O pagamento voluntário de R$ 3.591,70 realizado em 15/08/2024 está correto e dentro dos parâmetros da condenação." (ID 67967658) Por sua vez, a exequente rebateu as alegações da instituição financeira nos seguintes termos: "O título não determinou a atualização do valor de R$ 2.500,00 desde a data da TED, nem autorizou que o banco transformasse esse montante nominal em crédito de R$ 5.263,95." (ID 100788503) "A substituição do índice definido na sentença por outro escolhido unilateralmente pelo devedor representa nova violação à coisa julgada." (ID 100788503) A razão assiste em parte à exequente no que concerne à fixação dos critérios jurídicos de liquidação. A fase de cumprimento de sentença é vinculada estritamente ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada qualquer alteração das balizas definidas na decisão transitada em julgado, consoante dispõem os artigos 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial (ID 58347742) determinou: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 51-818230322/16; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento. Portanto, a pretensão do executado de promover a atualização retroativa do valor da TED desde 2016 até alcançar R$ 5.263,95 incorre em afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença determinou apenas o abatimento da quantia nominal de R$ 2.500,00. Da mesma forma, revela-se indevida a aplicação do IGP-M pela instituição financeira, porquanto o título fixou de forma expressa a utilização da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ademais, verifica-se que a memória apresentada pelo banco omitiu a incidência dos juros de mora sobre a restituição do indébito e desconsiderou o marco inicial dos juros moratórios sobre os danos morais (primeiro desconto indevido). Dessa forma, afastam-se os critérios tesourados pelo executado em sua impugnação. 2.5. Do valor incontroverso e da remessa à Contadoria Judicial O devedor efetuou o pagamento voluntário do montante de R$ 3.591,70 e garantiu o juízo quanto à quantia de R$ 5.485,25 (ID 67967658). Como a quantia de R$ 3.591,70 é admitida pelo próprio executado como devida, ostenta a natureza de valor incontroverso, devendo ser deferida a expedição imediata de alvará para levantamento pela credora, com fulcro no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Lado outro, remanescendo divergência quanto à exatidão aritmética do saldo devedor, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção da memória de cálculo definitiva, estritamente alinhada ao título judicial. A Contadoria Judicial deverá observar as seguintes diretrizes: a) Restituição simples de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário, corrigidas pela Tabela da Justiça Federal e com juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença; b) Abatimento nominal da quantia de R$ 2.500,00; c) Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o primeiro desconto indevido (maio de 2016); d) Dedução do montante de R$ 3.591,70 já adimplido voluntariamente; e) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC exclusivamente sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a retificação do polo passivo do feito para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. na condição de executado; b) Indefiro o efeito suspensivo e REJEITO as teses de excesso de execução opostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 67967658) atinentes à atualização da TED e à alteração dos índices e marcos temporais definidos no título executivo; c) Determino a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ou ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA da quantia incontroversa de R$ 3.591,70 (três mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos) em favor da exequente MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVA, abatendo-se a referida quantia do débito exequendo; d) Determino a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do parecer técnico do saldo devedor remanescente, observadas as balizas estabelecidas no item 2.5 desta decisão; e) Com a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) Condeno o executado ao pagamento das custas desta fase e fixo honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito Titular da Vara Militar do Estado do Piauí