Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0849180-44.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): M NERI M R DE ALMEIDA e outros DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal promovida pela parte exequente em face da parte executada, qualificadas nos autos, para cobrança de débitos tributários. 2. No curso do processo, a parte exequente protocolou petição requerendo a suspensão do feito, informando no Ids. 197866974/197866975 que a parte executada firmou acordo de parcelamento do débito na via extrajudicial. Contudo, a parte executada formulou pedido no Id. 196641970 para cumprimento da decisão anterior de Id. 196249620. 3. Do exposto, proceda-se ao pronto desbloqueio dos valores e restituição às respectivas contas, conforme Id. 196641970. 4. Ato contínuo, convém às partes a suspensão da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme art. 922 do CPC. Isto posto, suspendo o andamento deste processo pelo prazo ajustado. 5. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 6. Intimem-se. 7. Cumpra-se o desbloqueio com urgência. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0849180-44.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): M NERI M R DE ALMEIDA e outros DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal promovida pela parte exequente em face da parte executada, qualificadas nos autos, para cobrança de débitos tributários. 2. No curso do processo, a parte exequente protocolou petição requerendo a suspensão do feito, informando no Ids. 197866974/197866975 que a parte executada firmou acordo de parcelamento do débito na via extrajudicial. Contudo, a parte executada formulou pedido no Id. 196641970 para cumprimento da decisão anterior de Id. 196249620. 3. Do exposto, proceda-se ao pronto desbloqueio dos valores e restituição às respectivas contas, conforme Id. 196641970. 4. Ato contínuo, convém às partes a suspensão da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme art. 922 do CPC. Isto posto, suspendo o andamento deste processo pelo prazo ajustado. 5. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 6. Intimem-se. 7. Cumpra-se o desbloqueio com urgência. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)