2026-09-16 · TJMS
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) declarar a inexistência do débito condominial referido nos autos, bem como a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 578,53 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (08/08/2025), nos termos da Súmula 54/STJ. Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.