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0849145-38.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0849145-38.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RAUAN TRIGUEIRO RESENDE LUNA. EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, ALVO ARMAS REPRESENTACOES LTDA, LAIS SOUZA LOUREIRO ROCHA, EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, GLOCK DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Rauan Trigueiro Resende Luna em face de Alvo Comércio de Acessórios Ltda., Alvo Armas Representações Ltda., Lais Souza Loureiro Rocha, Eucledson Luan Santos Pereira de Lima e Glock do Brasil S.A., objetivando a entrega de armamento e a reparação por danos morais (ID 121203497). Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a determinação de citação dos réus (ID 155557071), a demandada Glock do Brasil S.A. e o autor apresentaram termo de transação amigável (ID 160148816), devidamente ratificado pela parte autora (ID 163302868), no qual acordaram a disponibilização do armamento mediante cumprimento de condições administrativas, postulando a homologação do acordo, a extinção parcial do feito e a decretação de segredo de justiça. Em paralelo, foram juntados aos autos os comprovantes das diligências citatórias postais, constatando-se a entrega positiva da citação direcionada a Glock do Brasil S.A. (ID 159104134) e ao corréu Eucledson Luan Santos Pereira de Lima (ID 160377250), ao passo que as cartas de citação expedidas para Alvo Armas Representações Ltda. (ID 159557322), Alvo Comércio de Acessórios Ltda. (ID 159653791) e Lais Souza Loureiro Rocha (ID 160817753) retornaram sem cumprimento, pelos motivos "mudou-se" e "destinatário desconhecido". Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o acordo, o segredo de justiça e os atos de prosseguimento da lide. 1. Homologação do Acordo Parcial e Extinção Parcial do Feito Examinando os autos, verifica-se que o autor Rauan Trigueiro Resende Luna e a promovida Glock do Brasil S.A. formalizaram transação bilateral para compor consensualmente o litígio entre ambos (ID 160148816), manifestando o demandante sua expressa concordância nos termos da petição subsequente (ID 163302868). A avença recai sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e foi celebrada por partes civilmente capazes, assistidas por seus respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes expressos e específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação, consoante se extrai dos instrumentos de mandato anexados aos autos (ID 121205438 e ID 160148818). O ordenamento jurídico processual privilegia expressamente a autocomposição da lide, admitindo a resolução fragmentária do objeto processual quando a transação abranger apenas um dos litisconsortes ou parcela divisível da controvérsia, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil. Em tais hipóteses, a homologação judicial opera a resolução do mérito unicamente no tocante à relação jurídica transacionada, conferindo força executiva de título judicial à avença sem prejudicar a continuidade da ação em face dos demais litisconsortes passivos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a autocomposição válida atrai a extinção do processo com resolução de mérito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA POUPANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição bancária. As partes, após a interposição do recurso, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre as partes, após a interposição dos recursos, pode ser homologada; (ii) estabelecer se, diante da transação, os recursos interpostos tornam-se prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da transação é admitida nos termos do art. 840 do Código Civil, que permite aos litigantes pôr fim ao litígio mediante acordo, respeitando-se a autonomia das vontades. 4. O Código de Processo Civil, no art. 487, III, "b", autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de transação. 5. Considerando que a transação abrange a totalidade do litígio e que as partes expressamente pactuaram sobre as custas e honorários, a homologação do acordo implica a prejudicialidade dos recursos apelatórios interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação do acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A transação celebrada entre as partes após a interposição de recursos deve ser homologada, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. 2. A celebração de acordo entre as partes torna prejudicados os recursos interpostos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. ____ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, art. 487, III, "b", e art. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 00230373020108152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 00001362020148150161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. (0039892-79.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) Destarte, inexistindo qualquer vício formal ou material que macule a manifestação de vontade dos transigentes, impõe-se a homologação da transação celebrada entre o autor e a corré Glock do Brasil S.A., extinguindo-se a fase de conhecimento com resolução do mérito exclusivamente quanto a esta promovida, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Apreciação do Pedido de Segredo de Justiça Na petição conjunta de acordo, as partes acordantes pleitearam a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve procedimentos atinentes à aquisição e transporte de arma de fogo (ID 160148816). O pleito não merece acolhimento. No sistema processual e constitucional brasileiro, a publicidade dos atos jurisdicionais constitui a regra geral fundamental da atividade estatal, erigida como garantia democrática e dever imposto expressamente pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade mediante a decretação de segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, estando adstrita às hipóteses estritas e taxativas enumeradas no art. 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, quais sejam: a exigência de interesse público ou social; demandas de direito de família; processos em que constem dados estritamente protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou causas submetidas à cláusula de confidencialidade arbitral comprovada. No caso concreto, a lide versa sobre controvérsia estritamente obrigacional e indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de produto de consumo, inexistindo exposição de dados sensíveis ou risco à segurança pública que autorize afastar a publicidade dos atos processuais. O simples fato de o objeto da avença consistir em armamento legalmente adquirido não se amolda a nenhuma das previsões legais do art. 189 do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido de segredo de justiça. 3. Situação Citatória e Prosseguimento em Relação aos Demais Litisconsortes A demanda foi proposta em face de múltiplos demandados, figurando a hipótese típica de litisconsórcio passivo facultativo e simples, regido pelos arts. 113 e 117 do Código de Processo Civil. Em razão da independência jurídica e processual existente entre os litisconsortes simples, os atos praticados por um demandado não prejudicam nem vinculam os demais, de modo que a extinção parcial do feito em relação à corré transigente não impede o regular prosseguimento da lide quanto aos corréus remanescentes. Compulsando os atos de comunicação processual, constata-se que o corréu Eucledson Luan Santos Pereira de Lima foi devidamente citado por meio de aviso de recebimento cumprido em 14 de maio de 2026 (ID 160377250). Portanto, cabe à Secretaria Judicial certificar se houve apresentação tempestiva de contestação ou o decurso do prazo de resposta do referido promovido. De outro lado, as diligências citatórias direcionadas às promovidas Alvo Armas Representações Ltda. (ID 159557322) e Alvo Comércio de Acessórios Ltda. (ID 159653791) restaram infrutíferas sob a rubrica "mudou-se", enquanto a carta citatória expedida em face de Lais Souza Loureiro Rocha (ID 160817753) foi devolvida com a indicação de "destinatário desconhecido no endereço". Diante da frustração das citações postais, incumbe ao promovente adotar as providências indispensáveis à localização e efetiva citação das corrés não encontradas, indicando os respectivos endereços atualizados ou requerendo os meios adequados para a perfectibilização da relação processual, viabilizando o regular impulso do processo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor Rauan Trigueiro Resende Luna e a promovida Glock do Brasil S.A. (ID 160148816), ratificado no ID 163302868, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à ré Glock do Brasil S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o requerimento de tramitação do processo sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade irrestrita dos atos processuais; c) DETERMINO à Secretaria desta Vara que certifique a tempestividade de eventual contestação ou o decurso do prazo de defesa em relação ao promovido citado Eucledson Luan Santos Pereira de Lima (ID 160377250); d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões negativas de citação (IDs 159557322, 159653791 e 160817753), fornecendo endereços válidos ou requerendo as medidas cabíveis para a citação dos promovidos Lais Souza Loureiro Rocha, Alvo Comércio de Acessórios Ltda. e Alvo Armas Representações Ltda., sob pena de extinção da demanda em face dos réus não citados. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0849145-38.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RAUAN TRIGUEIRO RESENDE LUNA. EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, ALVO ARMAS REPRESENTACOES LTDA, LAIS SOUZA LOUREIRO ROCHA, EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, GLOCK DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Rauan Trigueiro Resende Luna em face de Alvo Comércio de Acessórios Ltda., Alvo Armas Representações Ltda., Lais Souza Loureiro Rocha, Eucledson Luan Santos Pereira de Lima e Glock do Brasil S.A., objetivando a entrega de armamento e a reparação por danos morais (ID 121203497). Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a determinação de citação dos réus (ID 155557071), a demandada Glock do Brasil S.A. e o autor apresentaram termo de transação amigável (ID 160148816), devidamente ratificado pela parte autora (ID 163302868), no qual acordaram a disponibilização do armamento mediante cumprimento de condições administrativas, postulando a homologação do acordo, a extinção parcial do feito e a decretação de segredo de justiça. Em paralelo, foram juntados aos autos os comprovantes das diligências citatórias postais, constatando-se a entrega positiva da citação direcionada a Glock do Brasil S.A. (ID 159104134) e ao corréu Eucledson Luan Santos Pereira de Lima (ID 160377250), ao passo que as cartas de citação expedidas para Alvo Armas Representações Ltda. (ID 159557322), Alvo Comércio de Acessórios Ltda. (ID 159653791) e Lais Souza Loureiro Rocha (ID 160817753) retornaram sem cumprimento, pelos motivos "mudou-se" e "destinatário desconhecido". Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o acordo, o segredo de justiça e os atos de prosseguimento da lide. 1. Homologação do Acordo Parcial e Extinção Parcial do Feito Examinando os autos, verifica-se que o autor Rauan Trigueiro Resende Luna e a promovida Glock do Brasil S.A. formalizaram transação bilateral para compor consensualmente o litígio entre ambos (ID 160148816), manifestando o demandante sua expressa concordância nos termos da petição subsequente (ID 163302868). A avença recai sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e foi celebrada por partes civilmente capazes, assistidas por seus respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes expressos e específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação, consoante se extrai dos instrumentos de mandato anexados aos autos (ID 121205438 e ID 160148818). O ordenamento jurídico processual privilegia expressamente a autocomposição da lide, admitindo a resolução fragmentária do objeto processual quando a transação abranger apenas um dos litisconsortes ou parcela divisível da controvérsia, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil. Em tais hipóteses, a homologação judicial opera a resolução do mérito unicamente no tocante à relação jurídica transacionada, conferindo força executiva de título judicial à avença sem prejudicar a continuidade da ação em face dos demais litisconsortes passivos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a autocomposição válida atrai a extinção do processo com resolução de mérito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA POUPANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição bancária. As partes, após a interposição do recurso, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre as partes, após a interposição dos recursos, pode ser homologada; (ii) estabelecer se, diante da transação, os recursos interpostos tornam-se prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da transação é admitida nos termos do art. 840 do Código Civil, que permite aos litigantes pôr fim ao litígio mediante acordo, respeitando-se a autonomia das vontades. 4. O Código de Processo Civil, no art. 487, III, "b", autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de transação. 5. Considerando que a transação abrange a totalidade do litígio e que as partes expressamente pactuaram sobre as custas e honorários, a homologação do acordo implica a prejudicialidade dos recursos apelatórios interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação do acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A transação celebrada entre as partes após a interposição de recursos deve ser homologada, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. 2. A celebração de acordo entre as partes torna prejudicados os recursos interpostos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. ____ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, art. 487, III, "b", e art. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 00230373020108152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 00001362020148150161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. (0039892-79.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) Destarte, inexistindo qualquer vício formal ou material que macule a manifestação de vontade dos transigentes, impõe-se a homologação da transação celebrada entre o autor e a corré Glock do Brasil S.A., extinguindo-se a fase de conhecimento com resolução do mérito exclusivamente quanto a esta promovida, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Apreciação do Pedido de Segredo de Justiça Na petição conjunta de acordo, as partes acordantes pleitearam a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve procedimentos atinentes à aquisição e transporte de arma de fogo (ID 160148816). O pleito não merece acolhimento. No sistema processual e constitucional brasileiro, a publicidade dos atos jurisdicionais constitui a regra geral fundamental da atividade estatal, erigida como garantia democrática e dever imposto expressamente pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade mediante a decretação de segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, estando adstrita às hipóteses estritas e taxativas enumeradas no art. 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, quais sejam: a exigência de interesse público ou social; demandas de direito de família; processos em que constem dados estritamente protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou causas submetidas à cláusula de confidencialidade arbitral comprovada. No caso concreto, a lide versa sobre controvérsia estritamente obrigacional e indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de produto de consumo, inexistindo exposição de dados sensíveis ou risco à segurança pública que autorize afastar a publicidade dos atos processuais. O simples fato de o objeto da avença consistir em armamento legalmente adquirido não se amolda a nenhuma das previsões legais do art. 189 do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido de segredo de justiça. 3. Situação Citatória e Prosseguimento em Relação aos Demais Litisconsortes A demanda foi proposta em face de múltiplos demandados, figurando a hipótese típica de litisconsórcio passivo facultativo e simples, regido pelos arts. 113 e 117 do Código de Processo Civil. Em razão da independência jurídica e processual existente entre os litisconsortes simples, os atos praticados por um demandado não prejudicam nem vinculam os demais, de modo que a extinção parcial do feito em relação à corré transigente não impede o regular prosseguimento da lide quanto aos corréus remanescentes. Compulsando os atos de comunicação processual, constata-se que o corréu Eucledson Luan Santos Pereira de Lima foi devidamente citado por meio de aviso de recebimento cumprido em 14 de maio de 2026 (ID 160377250). Portanto, cabe à Secretaria Judicial certificar se houve apresentação tempestiva de contestação ou o decurso do prazo de resposta do referido promovido. De outro lado, as diligências citatórias direcionadas às promovidas Alvo Armas Representações Ltda. (ID 159557322) e Alvo Comércio de Acessórios Ltda. (ID 159653791) restaram infrutíferas sob a rubrica "mudou-se", enquanto a carta citatória expedida em face de Lais Souza Loureiro Rocha (ID 160817753) foi devolvida com a indicação de "destinatário desconhecido no endereço". Diante da frustração das citações postais, incumbe ao promovente adotar as providências indispensáveis à localização e efetiva citação das corrés não encontradas, indicando os respectivos endereços atualizados ou requerendo os meios adequados para a perfectibilização da relação processual, viabilizando o regular impulso do processo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor Rauan Trigueiro Resende Luna e a promovida Glock do Brasil S.A. (ID 160148816), ratificado no ID 163302868, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à ré Glock do Brasil S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o requerimento de tramitação do processo sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade irrestrita dos atos processuais; c) DETERMINO à Secretaria desta Vara que certifique a tempestividade de eventual contestação ou o decurso do prazo de defesa em relação ao promovido citado Eucledson Luan Santos Pereira de Lima (ID 160377250); d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões negativas de citação (IDs 159557322, 159653791 e 160817753), fornecendo endereços válidos ou requerendo as medidas cabíveis para a citação dos promovidos Lais Souza Loureiro Rocha, Alvo Comércio de Acessórios Ltda. e Alvo Armas Representações Ltda., sob pena de extinção da demanda em face dos réus não citados. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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