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TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0849139-82.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o herdeiro Édipo Martins da Silva apresentou manifestação em Id 186288981, requerendo a apreciação dos pedidos veiculados na petição de Id. 111318783, bem como alegando a existência de valores que entende serem devidos pela inventariante. Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela rejeição das impugnações apresentadas pelo herdeiro Édipo Martins da Silva, por entender que não foram acompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar ocultação de bens, inadequação da avaliação do acervo, uso irregular dos bens do espólio ou irregularidades nas movimentações bancárias do falecido. o final, diante da ausência de consenso entre os herdeiros, opinou pela inviabilidade da homologação da partilha amigável e pelo prosseguimento do feito mediante partilha judicial, conforme se vê no parecer de Id. 190255215. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Da alegação de nulidade da partilha amigável O herdeiro Édipo Martins da Silva sustentou a impossibilidade de homologação do termo de partilha amigável apresentado nos autos, sob o argumento de existir herdeiro incapaz, invocando o disposto no art. 2.015 do Código Civil. De fato, o art. 2.015 do Código Civil estabelece que a partilha amigável poderá ser realizada quando todos os herdeiros forem capazes. Todavia, a existência de interessado incapaz não impede, por si só, a adoção do procedimento simplificado de arrolamento, desde que observadas as cautelas legais e haja concordância dos interessados, bem como manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a atuação ministerial ocorreu justamente em razão da existência de herdeiro incapaz, tendo o órgão fiscalizador analisado a proposta apresentada sob a ótica da proteção dos interesses do sucessor vulnerável. Assim, não se verifica nulidade automática do procedimento ou do termo apresentado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao herdeiro incapaz, requisito indispensável para o reconhecimento de invalidade processual, conforme princípio consagrado nos arts. 276 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme destacado pelo Ministério Público, a ausência de consenso entre os sucessores inviabiliza a homologação da partilha amigável, devendo o feito prosseguir pelo rito da partilha judicial. 2 – Dos bens supostamente não relacionados no plano de partilha O herdeiro sustenta a existência de imóvel diverso daquele relacionado no termo de partilha, localizado na Rua Itariri, nº 268, Lagoa Azul, Natal/RN, requerendo sua inclusão no acervo hereditário. Contudo, a alegação, entretanto, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme esclarecido pela inventariante e analisado pelo Ministério Público, o imóvel possui duas inscrições imobiliárias em razão da existência de duas entradas independentes, conforme previsão da legislação tributária municipal, não se tratando, em princípio, de imóveis autônomos. Além disso, os documentos apresentados, inclusive fotografias do bem, não demonstram a existência de ocultação patrimonial ou de unidade imobiliária distinta daquela já considerada na proposta de partilha. Dessa forma, ausente prova concreta da existência de outro bem não relacionado, rejeito a insurgência quanto a este ponto. 3 – Da alegada necessidade de nova avaliação dos bens O herdeiro impugnante sustentou que os bens do espólio não foram avaliados adequadamente, requerendo a realização de avaliação judicial. Nos termos do art. 630 do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens do espólio poderá ser determinada quando necessária à apuração correta do patrimônio hereditário. Contudo, no presente caso, verifica-se que os valores atribuídos aos bens foram justificados pela inventariante com base nos valores venais constantes dos cadastros municipais e em análise de mercado. O herdeiro Édipo, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas de possível defasagem dos valores, sem juntar qualquer elemento técnico ou prova capaz de demonstrar que as avaliações realizadas não correspondem à realidade patrimonial. Assim, inexistindo, neste momento processual, indícios suficientes de incorreção dos valores atribuídos, não há fundamento para determinar avaliação geral dos bens. 4 – Da utilização dos bens do espólio O herdeiro afirma que a herdeira Adriana Martins da Silva estaria promovendo reformas em imóvel pertencente ao espólio e que terceiro estaria utilizando veículo de propriedade do falecido, requerendo providências para impedir tais condutas. Sobre a questão, a inventariante esclareceu que as intervenções realizadas no imóvel possuem caráter de conservação e manutenção, apresentando documentos comprobatórios das despesas realizadas. Da mesma forma, informou que o veículo permanece sob sua administração e utilização para atividades ordinárias, inexistindo prova de alienação, deterioração ou utilização indevida do bem. Nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante administrar o espólio, conservando os bens e adotando as medidas necessárias à sua preservação. No caso concreto, não foram apresentados elementos que indiquem prejuízo ao patrimônio hereditário ou apropriação exclusiva dos bens por qualquer herdeiro. Assim, rejeito os pedidos formulados neste ponto, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos concretos de irregularidade. 5 – Dos valores movimentados em contas bancárias O herdeiro sustentou a existência de valores retirados pela inventariante das contas bancárias do falecido, apontando saques que totalizariam R$ 13.900,00, requerendo a restituição do montante supostamente devido ao espólio. Entretanto, conforme informado pelo Ministério Público, os extratos bancários apresentados demonstram que a maior parte das movimentações ocorreu quando o autor da herança ainda estava vivo. Quanto aos valores movimentados após o falecimento, verifica-se que foram devidamente esclarecidos pela inventariante, inclusive com anuência dos demais herdeiros quanto às justificativas apresentadas. Ademais, a alegação de existência de saldo remanescente de R$ 4.523,60, decorrente da compensação entre os valores sacados e o pagamento do ITCD, demanda demonstração efetiva de que tais quantias foram utilizadas em benefício exclusivo da inventariante ou sem autorização do espólio, o que não restou comprovado neste momento. Assim, inexistindo prova suficiente de apropriação indevida ou prejuízo ao acervo hereditário, não há como acolher o pedido de restituição formulado pelo herdeiro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância como parecer do do Ministério Público de Id. 190255215, REJEITO os pedidos formulados pelo herdeiro Édipo Martins da Silva quanto à alegação de nulidade do termo de partilha, ocultação de bens, necessidade de avaliação judicial, utilização irregular dos bens do espólio e restituição de valores, por ausência de comprovação suficiente das irregularidades apontadas. Somado a isso, DEIXO DE HOMOLOGAR a partilha amigável apresentada nos autos, diante da ausência de consenso entre os herdeiros. DETERMINO o prosseguimento do inventário sob a modalidade de partilha judicial, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua adequação ao rito de partilha judicial, com a descrição atualizada de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, bem como apresentar proposta de esboço de partilha, observando-se o contraditório entre os herdeiros. Em seguida, dê-se nova vista ao RMP. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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