2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0849139-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] IMPETRANTE: MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES IMPETRADO: DNILSON BORGES BEZERRA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por DNILSON BORGES BEZERRA, ora apelado. A apelante requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afastando, assim, a obrigação de recolher o preparo recursal (ID 101405842). Entretanto, conquanto alegue hipossuficiência econômica, os autos revelam elementos que demandam a efetiva demonstração documental da incapacidade financeira, já tendo o juízo de origem assentado a ausência de elementos idôneos probatórios acerca da miserabilidade quando do pedido formulado em primeiro grau (ID 83673332), subsistindo dúvida razoável sobre a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A norma processual civil vigente prevê, no seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, consolidou o entendimento de que, havendo dúvida fundada ou elementos nos autos que infirmem a alegada incapacidade econômica, deve o magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência da parte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.657/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Assim, necessário se faz intimar a parte apelante para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ante o exposto, INTIME-SE a apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprove sua situação de hipossuficiência mediante a apresentação de cópia de comprovante de rendimentos atualizado, declaração completa de imposto de renda, extratos recentes de contas bancárias, faturas de serviços essenciais ou quaisquer outros documentos idôneos que entender cabíveis; ou, alternativamente, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação, certifique-se acerca do ocorrido e voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator