Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0849132-20.2017.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais, Isonomia/Equivalência Salarial, Férias, Gratificações de Atividade
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, Gratificação de Incentivo, Acumulação de Proventos] REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA ELIAS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA ELIAS, identificado nos autos, iniciou a presente fase de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento dos valores decorrentes do título executivo judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e divergindo do montante indicado pelo exequente. Diante da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação. A parte exequente concordou com o valor apurado pelo setor contábil, ao passo que a entidade estadual não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo ESTADO DA PARAÍBA. Enquanto o credor busca a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, a entidade autárquica alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, este juízo utilizou o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 157464159 respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado. A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente. O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849110-15.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MARIA APARECIDA LUCENA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB/PB 27.059) APELADA: PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB /PB 10.138) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários. 4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária. 5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado. 2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado, respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública. Considerando que os cálculos elaborados pelo órgão contábil prevaleceram integralmente sobre a insurgência do ente executado, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente incidência dos ônus sucumbenciais decorrentes do incidente processual, em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 157464159, fixando o débito exequendo em R$ 103.594,85 (cento e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de R$ 10.359,49 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Condeno, ainda, o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Considerando que o valor do débito principal se enquadra na sistemática de pagamento por precatório, DETERMINO a expedição do precatório, observando-se, no respectivo ofício requisitório, a reserva da verba honorária contratual deferida. Por sua vez, o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais enquadra-se na sistemática de pagamento por RPV, razão pela qual DETERMINO a expedição da RPV. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o precatório relativo ao crédito principal e a RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, quanto a esta última, o prazo máximo de 02 (dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da RPV, intime-se o interessado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. R. I.