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Processo 0849116-22.2025.8.23.0010

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Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0849116-22.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ALEKSANDRO LEAO PEREIRA EMBARGADO(s): BANCO GMAC S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório 1. ALEKSANDRO LEAO PEREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 24), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de existência de contradição e obscuridade. 2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade, ao fundamento de que, embora o feito tenha sido extinto justamente em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, a sentença o condenou ao pagamento das custas processuais. 3. Defende a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento das custas. 4. Parte requerida não citada. 5. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. Página 2 de 4 8. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 10. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento. 11. Conforme consignado na própria sentença, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial, porém deixou de cumprir a determinação judicial. 12. A sentença, em razão desse descumprimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, impondo, ainda, à parte autora o pagamento das custas processuais. 13. Contudo, tratando-se especificamente de ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, incide a disciplina própria estabelecida pelo art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 14. A norma estabelece consequência processual específica para a ausência de recolhimento das custas iniciais: o cancelamento da distribuição. 15. Assim, uma vez intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e não atendida a determinação, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 16. O cancelamento da distribuição, nessa hipótese, decorre da ausência de aperfeiçoamento de pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito, não havendo razão para manter a Página 3 de 4 condenação ao recolhimento das mesmas custas iniciais cuja ausência de pagamento determinou o cancelamento. 17. Com efeito, não se mostra coerente determinar o cancelamento da distribuição justamente pela ausência de recolhimento das custas de ingresso e, simultaneamente, impor ao autor o pagamento dessas mesmas custas como consequência sucumbencial do encerramento do feito. 18. Ademais, não houve formação da relação processual com a parte requerida, circunstância que já havia levado a sentença a afastar a condenação em honorários advocatícios. 19. Impõe-se, portanto, integrar e modificar a sentença embargada para adequar a consequência processual do não recolhimento das custas ao disposto no art. 290 do CPC. 20. Embora, em regra, os embargos de declaração não se destinem à modificação do julgado, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado anteriormente proclamado. 21. Desse modo, devem ser acolhidos os aclaratórios para tornar sem efeito a extinção fundada nos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, determinando-se, em substituição, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. III - Dispositivo 22. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para integrar e modificar a sentença embargada e, por consequência: a) tornar sem efeito a determinação de extinção do processo com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC; Página 4 de 4 b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, apesar de regularmente intimada para tanto; c) afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais constante da sentença embargada; d) manter a ausência de condenação em honorários advocatícios, diante da não formação da relação processual com a parte requerida. 23. No mais, fica a sentença mantida naquilo que não for incompatível com a presente decisão. 24. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição. 25. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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