Publicações do processo

0849109-91.2016.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849109-91.2016.8.20.5001 APELANTE: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO(A) APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA NETO (RN003466) APELADO: Airton Sávio Medeiros Nelson ADVOGADO(A) APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686) SENTENÇA Vistos, etc. CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aforou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor de AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, ambos qualificados na exordial. Alega a autora que o réu, seu administrador entre 1º de fevereiro de 2005 e 4 de janeiro de 2011, adquiriu para si, por escritura pública de 30 de outubro de 2006 (id 8175911), terreno situado no distrito de Jacumã, Ceará Mirim/RN, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que, cerca de um mês depois, em 5 de dezembro de 2006, o revendeu à própria autora pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante instrumento particular de promessa de compra e venda (id 8175896) no qual figurou, a um só tempo, como vendedor e como comprador. Sustenta que o negócio não foi autorizado pelos demais sócios, que o preço ficou ao arbítrio exclusivo do réu e que a propriedade jamais chegou a ser transferida à autora. Requer a declaração de nulidade do negócio e a restituição do valor pago, atualizado, além de tutela antecipada para tornar indisponível outro imóvel do réu (id 8175918). A decisão de id 9071020 indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade e deferiu a gratuidade da justiça à autora, com base na documentação de id 8359245, determinando a citação do réu para a audiência de conciliação. Devidamente citado por oficial de justiça (id 48125293), o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme certidão de id 50170982. Em contestação (id 50973875), o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a existência de coisa julgada em razão de sentença proferida em ação de prestação de contas que teria reconhecido a regularidade de sua gestão à frente da autora, aduzindo ainda que o imóvel já se encontra na posse desta. Em réplica (id 51341114), a autora requereu a decretação da revelia do réu, por reputar intempestiva a contestação, e impugnou as demais teses defensivas. Sobreveio a sentença de id 57581695, que decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do negócio e condenando o réu à restituição dos valores recebidos. Ambas as partes apelaram (ids 58238248 e 58766790). O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, mantendo a sentença e rejeitando expressamente a prejudicial de prescrição e a alegação de coisa julgada (acórdão de id 142051337). Opostos embargos de declaração (id 142051342), foram rejeitados (acórdão de id 142051347). O réu interpôs recurso especial (id 142051352), ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reconhecer a tempestividade da contestação, afastar a revelia decretada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento do feito (id 142051360), com trânsito em julgado em 5 de fevereiro de 2025. Em razão da conexão com o processo nº 0000082-16.2011.8.20.0001, foi determinado o sobrestamento do feito para julgamento conjunto (ids 154404379 e 154404686). Extinto o processo conexo, sem resolução do mérito, por sentença de id 159854016, a autora requereu o prosseguimento do feito (id 159854010). Anteriormente ao sobrestamento, a autora requerera, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu (id 149914861). É o relatório, decido: Comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de id 9071020, com amparo em documentação contábil que evidenciou a ausência de disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. A mera titularidade de bens imóveis, por si só, não afasta o benefício quando não demonstrada liquidez apta ao pagamento das custas, e o réu não trouxe aos autos prova de alteração superveniente da situação financeira da autora capaz de infirmar a concessão anterior. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de coisa julgada arguida na contestação, haja vista a ausência de identidade de partes ou de causa de pedir apta a atrair a coisa julgada, pois a ação de nº 0000242-41.2011.8.20.0001 foi proposta por sócia da autora em face do réu, com o propósito de apurar o saldo das contas por ele prestadas na condição de administrador, ao passo que a presente ação versa sobre a validade específica do negócio de compra e venda do imóvel de Jacumã, matéria não decidida com força de coisa julgada material naquele feito. Outrossim, quanto à prescrição destaca-se que o negócio jurídico nulo não se sujeita a prazo prescricional, na forma do art. 169 do Código Civil, enquanto à pretensão de restituição dos valores é consequência da nulidade que macula o contrato, nos termos do art. 182, do Código Civil, não se submetendo à prescrição. Noutro quadrante, conforme termo de audiência de id 50170982, o réu, regularmente citado e intimado (id 48125293), não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação, sem que a ata registre a presença de advogado em seu nome, dando causa à frustração do ato. O comparecimento à audiência de conciliação é ônus processual imposto a ambas as partes, cujo descumprimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pela autora no id 149914861, acentuo que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo decorrido o prazo requerimento nesse sentido, precluindo o direito probatório de ambas as partes, consoante o art. 223, do CPC, destacando-se que a anulação da sentença meritória anteriormente proferida, por força da decisão do STJ, não devolve o prazo para especificação de provas, devendo ser indeferido o referido pedido. No mérito, versam os autos sobre a declaração de nulidade de contrato de compra e venda firmado entre as partes com fundamento na fixação do preço arbitrariamente por uma das partes. O art. 489, do Código Civil, assim dipõe: “Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.” Com efeito, colhe-se dos documentos de identificadores 8175896 e 8175911 que o réu, na condição de administrador da autora, figurou simultaneamente como vendedor e como representante do comprador no instrumento particular de promessa de compra e venda de 5 de dezembro de 2006, mediante o qual vendeu um terreno situado Jacumã à autora. A contestação não infirma esses fatos, não impugnando a circunstância de o preço ter sido fixado exclusivamente pelo réu, presumindo-se verdadeiros esses pontos específicos não impugnados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, do Código Civil. Devo pontificar que o réu foi intimado para especificar as provas a produzir, conforme despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem manifestação do requerido, precluindo seu direito probatório, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse cenário, o demandado não demonstrou que a alienação ocorreu a pedido de sócia da autora, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo o réu suportar o ônus processual decorrente da ausência de prova de fato relevante à resolução do mérito, consoante o dispositivo processual citado. Mister esclarecer que o fato de o imóvel se encontrar na posse da autora, como alegado na contestação não sana o vício contratual, consoante o art. 169, do Código Civil. Desta feita, sendo nulo o negócio jurídico, dele não pode subsistir efeito, tampouco convalescer pelo decurso do tempo, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição, à autora, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ela desembolsado. Destaca-se a aplicação da presunção de veracidade sobre a alegação de pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela autora ao réu, em face da ausência de impugnação, nos termos do já citado art. 341, do CPC. Dessa forma, reconhecida a nulidade do negócio jurídico impugnado, resta prejudicado o debate acerca da nulidade baseada ausência de consentimento escrito dos sócios e na ausência de autorização para a alienação do imóvel objeto do contrato litigado nos autos. Noutro quadrante, a autora almeja a declaração da nulidade da procuração outorgada pelo réu àquela para o fim de vender, ceder, transferir e/ou alienar o imóvel objeto do contrato de compra e venda mencionado acima, entretanto, a autora não demonstrou a existência de causa de nulidade no tocante à procuração impugnada, nos termos do art. 166, do Código Civil, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Acentuo que a autora foi intimada para especificar as provas a produzir, conforme despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem especificação, precluindo seu direito probatório, nos termos do art. 223, do CPC. Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista o acolhimento do pedido em relação à nulidade do contrato de compra e venda, de restituição de valores, bem como a improcedência da nulidade da procuração outorgada pelo réu, nota-se a sucumbência recíproca, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante ao acionado, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, a coisa julgada e a prescrição, indefiro o depoimento pessoal do réu e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel situado no distrito de Jacumã, no município de Ceará-Mirim/RN, sob matrícula nº 2.918, celebrado entre as partes, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando então deve incidir à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Condeno o réu, ainda, no pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser oficiada a Procuradoria- Geral do Estado para inscrição do valor em dívida ativa. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, imputando 30% (trinta por cento) à autora e 70% (setenta por cento) ao réu. Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849109-91.2016.8.20.5001 APELANTE: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO(A) APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA NETO (RN003466) APELADO: Airton Sávio Medeiros Nelson ADVOGADO(A) APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686) SENTENÇA Vistos, etc. CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aforou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor de AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, ambos qualificados na exordial. Alega a autora que o réu, seu administrador entre 1º de fevereiro de 2005 e 4 de janeiro de 2011, adquiriu para si, por escritura pública de 30 de outubro de 2006 (id 8175911), terreno situado no distrito de Jacumã, Ceará Mirim/RN, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que, cerca de um mês depois, em 5 de dezembro de 2006, o revendeu à própria autora pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante instrumento particular de promessa de compra e venda (id 8175896) no qual figurou, a um só tempo, como vendedor e como comprador. Sustenta que o negócio não foi autorizado pelos demais sócios, que o preço ficou ao arbítrio exclusivo do réu e que a propriedade jamais chegou a ser transferida à autora. Requer a declaração de nulidade do negócio e a restituição do valor pago, atualizado, além de tutela antecipada para tornar indisponível outro imóvel do réu (id 8175918). A decisão de id 9071020 indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade e deferiu a gratuidade da justiça à autora, com base na documentação de id 8359245, determinando a citação do réu para a audiência de conciliação. Devidamente citado por oficial de justiça (id 48125293), o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme certidão de id 50170982. Em contestação (id 50973875), o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a existência de coisa julgada em razão de sentença proferida em ação de prestação de contas que teria reconhecido a regularidade de sua gestão à frente da autora, aduzindo ainda que o imóvel já se encontra na posse desta. Em réplica (id 51341114), a autora requereu a decretação da revelia do réu, por reputar intempestiva a contestação, e impugnou as demais teses defensivas. Sobreveio a sentença de id 57581695, que decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do negócio e condenando o réu à restituição dos valores recebidos. Ambas as partes apelaram (ids 58238248 e 58766790). O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, mantendo a sentença e rejeitando expressamente a prejudicial de prescrição e a alegação de coisa julgada (acórdão de id 142051337). Opostos embargos de declaração (id 142051342), foram rejeitados (acórdão de id 142051347). O réu interpôs recurso especial (id 142051352), ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reconhecer a tempestividade da contestação, afastar a revelia decretada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento do feito (id 142051360), com trânsito em julgado em 5 de fevereiro de 2025. Em razão da conexão com o processo nº 0000082-16.2011.8.20.0001, foi determinado o sobrestamento do feito para julgamento conjunto (ids 154404379 e 154404686). Extinto o processo conexo, sem resolução do mérito, por sentença de id 159854016, a autora requereu o prosseguimento do feito (id 159854010). Anteriormente ao sobrestamento, a autora requerera, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu (id 149914861). É o relatório, decido: Comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de id 9071020, com amparo em documentação contábil que evidenciou a ausência de disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. A mera titularidade de bens imóveis, por si só, não afasta o benefício quando não demonstrada liquidez apta ao pagamento das custas, e o réu não trouxe aos autos prova de alteração superveniente da situação financeira da autora capaz de infirmar a concessão anterior. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de coisa julgada arguida na contestação, haja vista a ausência de identidade de partes ou de causa de pedir apta a atrair a coisa julgada, pois a ação de nº 0000242-41.2011.8.20.0001 foi proposta por sócia da autora em face do réu, com o propósito de apurar o saldo das contas por ele prestadas na condição de administrador, ao passo que a presente ação versa sobre a validade específica do negócio de compra e venda do imóvel de Jacumã, matéria não decidida com força de coisa julgada material naquele feito. Outrossim, quanto à prescrição destaca-se que o negócio jurídico nulo não se sujeita a prazo prescricional, na forma do art. 169 do Código Civil, enquanto à pretensão de restituição dos valores é consequência da nulidade que macula o contrato, nos termos do art. 182, do Código Civil, não se submetendo à prescrição. Noutro quadrante, conforme termo de audiência de id 50170982, o réu, regularmente citado e intimado (id 48125293), não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação, sem que a ata registre a presença de advogado em seu nome, dando causa à frustração do ato. O comparecimento à audiência de conciliação é ônus processual imposto a ambas as partes, cujo descumprimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pela autora no id 149914861, acentuo que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo decorrido o prazo requerimento nesse sentido, precluindo o direito probatório de ambas as partes, consoante o art. 223, do CPC, destacando-se que a anulação da sentença meritória anteriormente proferida, por força da decisão do STJ, não devolve o prazo para especificação de provas, devendo ser indeferido o referido pedido. No mérito, versam os autos sobre a declaração de nulidade de contrato de compra e venda firmado entre as partes com fundamento na fixação do preço arbitrariamente por uma das partes. O art. 489, do Código Civil, assim dipõe: “Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.” Com efeito, colhe-se dos documentos de identificadores 8175896 e 8175911 que o réu, na condição de administrador da autora, figurou simultaneamente como vendedor e como representante do comprador no instrumento particular de promessa de compra e venda de 5 de dezembro de 2006, mediante o qual vendeu um terreno situado Jacumã à autora. A contestação não infirma esses fatos, não impugnando a circunstância de o preço ter sido fixado exclusivamente pelo réu, presumindo-se verdadeiros esses pontos específicos não impugnados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, do Código Civil. Devo pontificar que o réu foi intimado para especificar as provas a produzir, conforme despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem manifestação do requerido, precluindo seu direito probatório, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse cenário, o demandado não demonstrou que a alienação ocorreu a pedido de sócia da autora, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo o réu suportar o ônus processual decorrente da ausência de prova de fato relevante à resolução do mérito, consoante o dispositivo processual citado. Mister esclarecer que o fato de o imóvel se encontrar na posse da autora, como alegado na contestação não sana o vício contratual, consoante o art. 169, do Código Civil. Desta feita, sendo nulo o negócio jurídico, dele não pode subsistir efeito, tampouco convalescer pelo decurso do tempo, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição, à autora, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ela desembolsado. Destaca-se a aplicação da presunção de veracidade sobre a alegação de pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela autora ao réu, em face da ausência de impugnação, nos termos do já citado art. 341, do CPC. Dessa forma, reconhecida a nulidade do negócio jurídico impugnado, resta prejudicado o debate acerca da nulidade baseada ausência de consentimento escrito dos sócios e na ausência de autorização para a alienação do imóvel objeto do contrato litigado nos autos. Noutro quadrante, a autora almeja a declaração da nulidade da procuração outorgada pelo réu àquela para o fim de vender, ceder, transferir e/ou alienar o imóvel objeto do contrato de compra e venda mencionado acima, entretanto, a autora não demonstrou a existência de causa de nulidade no tocante à procuração impugnada, nos termos do art. 166, do Código Civil, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Acentuo que a autora foi intimada para especificar as provas a produzir, conforme despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem especificação, precluindo seu direito probatório, nos termos do art. 223, do CPC. Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista o acolhimento do pedido em relação à nulidade do contrato de compra e venda, de restituição de valores, bem como a improcedência da nulidade da procuração outorgada pelo réu, nota-se a sucumbência recíproca, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante ao acionado, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, a coisa julgada e a prescrição, indefiro o depoimento pessoal do réu e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel situado no distrito de Jacumã, no município de Ceará-Mirim/RN, sob matrícula nº 2.918, celebrado entre as partes, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando então deve incidir à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Condeno o réu, ainda, no pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser oficiada a Procuradoria- Geral do Estado para inscrição do valor em dívida ativa. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, imputando 30% (trinta por cento) à autora e 70% (setenta por cento) ao réu. Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.