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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849109-91.2016.8.20.5001
APELANTE: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda
ADVOGADO(A) APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA NETO (RN003466)
APELADO: Airton Sávio Medeiros Nelson
ADVOGADO(A) APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686)
SENTENÇA
Vistos, etc.
CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aforou AÇÃO DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA em desfavor de AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, ambos qualificados na
exordial.
Alega a autora que o réu, seu administrador entre 1º de fevereiro de 2005 e 4 de
janeiro de 2011, adquiriu para si, por escritura pública de 30 de outubro de 2006 (id 8175911),
terreno situado no distrito de Jacumã, Ceará Mirim/RN, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), e que, cerca de um mês depois, em 5 de dezembro de 2006, o revendeu à própria
autora pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante instrumento particular de
promessa de compra e venda (id 8175896) no qual figurou, a um só tempo, como vendedor e
como comprador. Sustenta que o negócio não foi autorizado pelos demais sócios, que o preço
ficou ao arbítrio exclusivo do réu e que a propriedade jamais chegou a ser transferida à autora.
Requer a declaração de nulidade do negócio e a restituição do valor pago, atualizado, além de
tutela antecipada para tornar indisponível outro imóvel do réu (id 8175918).
A decisão de id 9071020 indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade e
deferiu a gratuidade da justiça à autora, com base na documentação de id 8359245,
determinando a citação do réu para a audiência de conciliação.
Devidamente citado por oficial de justiça (id 48125293), o réu não compareceu à
audiência de conciliação designada, conforme certidão de id 50170982.
Em contestação (id 50973875), o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida
à autora, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a existência de coisa julgada
em razão de sentença proferida em ação de prestação de contas que teria reconhecido a
regularidade de sua gestão à frente da autora, aduzindo ainda que o imóvel já se encontra na
posse desta.
Em réplica (id 51341114), a autora requereu a decretação da revelia do réu, por
reputar intempestiva a contestação, e impugnou as demais teses defensivas.
Sobreveio a sentença de id 57581695, que decretou a revelia do réu e julgou
procedente o pedido, declarando a nulidade do negócio e condenando o réu à restituição dos
valores recebidos.
Ambas as partes apelaram (ids 58238248 e 58766790). O Tribunal de Justiça
negou provimento aos recursos, mantendo a sentença e rejeitando expressamente a
prejudicial de prescrição e a alegação de coisa julgada (acórdão de id 142051337). Opostos
embargos de declaração (id 142051342), foram rejeitados (acórdão de id 142051347).
O réu interpôs recurso especial (id 142051352), ao qual o Superior Tribunal de
Justiça deu parcial provimento para reconhecer a tempestividade da contestação, afastar a
revelia decretada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para
prosseguimento do feito (id 142051360), com trânsito em julgado em 5 de fevereiro de 2025.
Em razão da conexão com o processo nº 0000082-16.2011.8.20.0001, foi
determinado o sobrestamento do feito para julgamento conjunto (ids 154404379 e 154404686).
Extinto o processo conexo, sem resolução do mérito, por sentença de id 159854016, a autora
requereu o prosseguimento do feito (id 159854010). Anteriormente ao sobrestamento, a autora
requerera, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu (id
149914861).
É o relatório, decido:
Comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas.
A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de id 9071020, com
amparo em documentação contábil que evidenciou a ausência de disponibilidade financeira
para o custeio das despesas processuais. A mera titularidade de bens imóveis, por si só, não
afasta o benefício quando não demonstrada liquidez apta ao pagamento das custas, e o réu
não trouxe aos autos prova de alteração superveniente da situação financeira da autora capaz
de infirmar a concessão anterior.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de coisa julgada arguida na
contestação, haja vista a ausência de identidade de partes ou de causa de pedir apta a atrair a
coisa julgada, pois a ação de nº 0000242-41.2011.8.20.0001 foi proposta por sócia da autora
em face do réu, com o propósito de apurar o saldo das contas por ele prestadas na condição
de administrador, ao passo que a presente ação versa sobre a validade específica do negócio
de compra e venda do imóvel de Jacumã, matéria não decidida com força de coisa julgada
material naquele feito.
Outrossim, quanto à prescrição destaca-se que o negócio jurídico nulo não se
sujeita a prazo prescricional, na forma do art. 169 do Código Civil, enquanto à pretensão de
restituição dos valores é consequência da nulidade que macula o contrato, nos termos do art.
182, do Código Civil, não se submetendo à prescrição.
Noutro quadrante, conforme termo de audiência de id 50170982, o réu,
regularmente citado e intimado (id 48125293), não compareceu, injustificadamente, à
audiência de conciliação, sem que a ata registre a presença de advogado em seu nome, dando
causa à frustração do ato. O comparecimento à audiência de conciliação é ônus processual
imposto a ambas as partes, cujo descumprimento injustificado configura ato atentatório à
dignidade da justiça, sancionado com a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo
Civil.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pela autora no id
149914861, acentuo que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo
decorrido o prazo requerimento nesse sentido, precluindo o direito probatório de ambas as
partes, consoante o art. 223, do CPC, destacando-se que a anulação da sentença meritória
anteriormente proferida, por força da decisão do STJ, não devolve o prazo para especificação
de provas, devendo ser indeferido o referido pedido.
No mérito, versam os autos sobre a declaração de nulidade de contrato de
compra e venda firmado entre as partes com fundamento na fixação do preço arbitrariamente
por uma das partes.
O art. 489, do Código Civil, assim dipõe:
“Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.”
Com efeito, colhe-se dos documentos de identificadores 8175896 e 8175911 que
o réu, na condição de administrador da autora, figurou simultaneamente como vendedor e
como representante do comprador no instrumento particular de promessa de compra e venda
de 5 de dezembro de 2006, mediante o qual vendeu um terreno situado Jacumã à autora.
A contestação não infirma esses fatos, não impugnando a circunstância de o
preço ter sido fixado exclusivamente pelo réu, presumindo-se verdadeiros esses pontos
específicos não impugnados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil,
configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, do Código Civil.
Devo pontificar que o réu foi intimado para especificar as provas a produzir,
conforme despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem manifestação do requerido,
precluindo seu direito probatório, nos termos do art. 223, do CPC.
Nesse cenário, o demandado não demonstrou que a alienação ocorreu a pedido
de sócia da autora, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo do direito autoral, nos
termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo o réu suportar o ônus processual decorrente da
ausência de prova de fato relevante à resolução do mérito, consoante o dispositivo processual
citado.
Mister esclarecer que o fato de o imóvel se encontrar na posse da autora, como
alegado na contestação não sana o vício contratual, consoante o art. 169, do Código Civil.
Desta feita, sendo nulo o negócio jurídico, dele não pode subsistir efeito,
tampouco convalescer pelo decurso do tempo, impondo-se o retorno das partes ao status quo
ante, mediante a restituição, à autora, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ela
desembolsado.
Destaca-se a aplicação da presunção de veracidade sobre a alegação de
pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela autora ao réu, em face da
ausência de impugnação, nos termos do já citado art. 341, do CPC.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do negócio jurídico impugnado, resta
prejudicado o debate acerca da nulidade baseada ausência de consentimento escrito dos
sócios e na ausência de autorização para a alienação do imóvel objeto do contrato litigado nos
autos.
Noutro quadrante, a autora almeja a declaração da nulidade da procuração
outorgada pelo réu àquela para o fim de vender, ceder, transferir e/ou alienar o imóvel objeto
do contrato de compra e venda mencionado acima, entretanto, a autora não demonstrou a
existência de causa de nulidade no tocante à procuração impugnada, nos termos do art. 166,
do Código Civil, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do
art. 373, inciso I, do CPC.
Acentuo que a autora foi intimada para especificar as provas a produzir, conforme
despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem especificação, precluindo seu direito
probatório, nos termos do art. 223, do CPC.
Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista o acolhimento do pedido
em relação à nulidade do contrato de compra e venda, de restituição de valores, bem como a
improcedência da nulidade da procuração outorgada pelo réu, nota-se a sucumbência
recíproca, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta por cento) das verbas sucumbenciais,
cabendo o restante ao acionado, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a
impugnação à justiça gratuita concedida à autora, a coisa julgada e a prescrição,
indefiro o depoimento pessoal do réu e julgo parcialmente procedente o pedido para
declarar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel situado no distrito de
Jacumã, no município de Ceará-Mirim/RN, sob matrícula nº 2.918, celebrado entre as
partes, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de
juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024,
quando então deve incidir à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno o réu, ainda, no pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, do
Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser oficiada a Procuradoria-
Geral do Estado para inscrição do valor em dívida ativa.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, imputando 30% (trinta por cento) à autora e
70% (setenta por cento) ao réu.
Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849109-91.2016.8.20.5001
APELANTE: Catbras Investimentos Imobiliários Ltda
ADVOGADO(A) APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA NETO (RN003466)
APELADO: Airton Sávio Medeiros Nelson
ADVOGADO(A) APELADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686)
SENTENÇA
Vistos, etc.
CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aforou AÇÃO DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA em desfavor de AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON, ambos qualificados na
exordial.
Alega a autora que o réu, seu administrador entre 1º de fevereiro de 2005 e 4 de
janeiro de 2011, adquiriu para si, por escritura pública de 30 de outubro de 2006 (id 8175911),
terreno situado no distrito de Jacumã, Ceará Mirim/RN, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), e que, cerca de um mês depois, em 5 de dezembro de 2006, o revendeu à própria
autora pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante instrumento particular de
promessa de compra e venda (id 8175896) no qual figurou, a um só tempo, como vendedor e
como comprador. Sustenta que o negócio não foi autorizado pelos demais sócios, que o preço
ficou ao arbítrio exclusivo do réu e que a propriedade jamais chegou a ser transferida à autora.
Requer a declaração de nulidade do negócio e a restituição do valor pago, atualizado, além de
tutela antecipada para tornar indisponível outro imóvel do réu (id 8175918).
A decisão de id 9071020 indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade e
deferiu a gratuidade da justiça à autora, com base na documentação de id 8359245,
determinando a citação do réu para a audiência de conciliação.
Devidamente citado por oficial de justiça (id 48125293), o réu não compareceu à
audiência de conciliação designada, conforme certidão de id 50170982.
Em contestação (id 50973875), o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida
à autora, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a existência de coisa julgada
em razão de sentença proferida em ação de prestação de contas que teria reconhecido a
regularidade de sua gestão à frente da autora, aduzindo ainda que o imóvel já se encontra na
posse desta.
Em réplica (id 51341114), a autora requereu a decretação da revelia do réu, por
reputar intempestiva a contestação, e impugnou as demais teses defensivas.
Sobreveio a sentença de id 57581695, que decretou a revelia do réu e julgou
procedente o pedido, declarando a nulidade do negócio e condenando o réu à restituição dos
valores recebidos.
Ambas as partes apelaram (ids 58238248 e 58766790). O Tribunal de Justiça
negou provimento aos recursos, mantendo a sentença e rejeitando expressamente a
prejudicial de prescrição e a alegação de coisa julgada (acórdão de id 142051337). Opostos
embargos de declaração (id 142051342), foram rejeitados (acórdão de id 142051347).
O réu interpôs recurso especial (id 142051352), ao qual o Superior Tribunal de
Justiça deu parcial provimento para reconhecer a tempestividade da contestação, afastar a
revelia decretada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para
prosseguimento do feito (id 142051360), com trânsito em julgado em 5 de fevereiro de 2025.
Em razão da conexão com o processo nº 0000082-16.2011.8.20.0001, foi
determinado o sobrestamento do feito para julgamento conjunto (ids 154404379 e 154404686).
Extinto o processo conexo, sem resolução do mérito, por sentença de id 159854016, a autora
requereu o prosseguimento do feito (id 159854010). Anteriormente ao sobrestamento, a autora
requerera, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu (id
149914861).
É o relatório, decido:
Comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas.
A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de id 9071020, com
amparo em documentação contábil que evidenciou a ausência de disponibilidade financeira
para o custeio das despesas processuais. A mera titularidade de bens imóveis, por si só, não
afasta o benefício quando não demonstrada liquidez apta ao pagamento das custas, e o réu
não trouxe aos autos prova de alteração superveniente da situação financeira da autora capaz
de infirmar a concessão anterior.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de coisa julgada arguida na
contestação, haja vista a ausência de identidade de partes ou de causa de pedir apta a atrair a
coisa julgada, pois a ação de nº 0000242-41.2011.8.20.0001 foi proposta por sócia da autora
em face do réu, com o propósito de apurar o saldo das contas por ele prestadas na condição
de administrador, ao passo que a presente ação versa sobre a validade específica do negócio
de compra e venda do imóvel de Jacumã, matéria não decidida com força de coisa julgada
material naquele feito.
Outrossim, quanto à prescrição destaca-se que o negócio jurídico nulo não se
sujeita a prazo prescricional, na forma do art. 169 do Código Civil, enquanto à pretensão de
restituição dos valores é consequência da nulidade que macula o contrato, nos termos do art.
182, do Código Civil, não se submetendo à prescrição.
Noutro quadrante, conforme termo de audiência de id 50170982, o réu,
regularmente citado e intimado (id 48125293), não compareceu, injustificadamente, à
audiência de conciliação, sem que a ata registre a presença de advogado em seu nome, dando
causa à frustração do ato. O comparecimento à audiência de conciliação é ônus processual
imposto a ambas as partes, cujo descumprimento injustificado configura ato atentatório à
dignidade da justiça, sancionado com a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo
Civil.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pela autora no id
149914861, acentuo que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo
decorrido o prazo requerimento nesse sentido, precluindo o direito probatório de ambas as
partes, consoante o art. 223, do CPC, destacando-se que a anulação da sentença meritória
anteriormente proferida, por força da decisão do STJ, não devolve o prazo para especificação
de provas, devendo ser indeferido o referido pedido.
No mérito, versam os autos sobre a declaração de nulidade de contrato de
compra e venda firmado entre as partes com fundamento na fixação do preço arbitrariamente
por uma das partes.
O art. 489, do Código Civil, assim dipõe:
“Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.”
Com efeito, colhe-se dos documentos de identificadores 8175896 e 8175911 que
o réu, na condição de administrador da autora, figurou simultaneamente como vendedor e
como representante do comprador no instrumento particular de promessa de compra e venda
de 5 de dezembro de 2006, mediante o qual vendeu um terreno situado Jacumã à autora.
A contestação não infirma esses fatos, não impugnando a circunstância de o
preço ter sido fixado exclusivamente pelo réu, presumindo-se verdadeiros esses pontos
específicos não impugnados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil,
configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, do Código Civil.
Devo pontificar que o réu foi intimado para especificar as provas a produzir,
conforme despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem manifestação do requerido,
precluindo seu direito probatório, nos termos do art. 223, do CPC.
Nesse cenário, o demandado não demonstrou que a alienação ocorreu a pedido
de sócia da autora, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo do direito autoral, nos
termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo o réu suportar o ônus processual decorrente da
ausência de prova de fato relevante à resolução do mérito, consoante o dispositivo processual
citado.
Mister esclarecer que o fato de o imóvel se encontrar na posse da autora, como
alegado na contestação não sana o vício contratual, consoante o art. 169, do Código Civil.
Desta feita, sendo nulo o negócio jurídico, dele não pode subsistir efeito,
tampouco convalescer pelo decurso do tempo, impondo-se o retorno das partes ao status quo
ante, mediante a restituição, à autora, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ela
desembolsado.
Destaca-se a aplicação da presunção de veracidade sobre a alegação de
pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela autora ao réu, em face da
ausência de impugnação, nos termos do já citado art. 341, do CPC.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do negócio jurídico impugnado, resta
prejudicado o debate acerca da nulidade baseada ausência de consentimento escrito dos
sócios e na ausência de autorização para a alienação do imóvel objeto do contrato litigado nos
autos.
Noutro quadrante, a autora almeja a declaração da nulidade da procuração
outorgada pelo réu àquela para o fim de vender, ceder, transferir e/ou alienar o imóvel objeto
do contrato de compra e venda mencionado acima, entretanto, a autora não demonstrou a
existência de causa de nulidade no tocante à procuração impugnada, nos termos do art. 166,
do Código Civil, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do
art. 373, inciso I, do CPC.
Acentuo que a autora foi intimada para especificar as provas a produzir, conforme
despacho de id 51182145, tendo decorrido o prazo sem especificação, precluindo seu direito
probatório, nos termos do art. 223, do CPC.
Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista o acolhimento do pedido
em relação à nulidade do contrato de compra e venda, de restituição de valores, bem como a
improcedência da nulidade da procuração outorgada pelo réu, nota-se a sucumbência
recíproca, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta por cento) das verbas sucumbenciais,
cabendo o restante ao acionado, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a
impugnação à justiça gratuita concedida à autora, a coisa julgada e a prescrição,
indefiro o depoimento pessoal do réu e julgo parcialmente procedente o pedido para
declarar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel situado no distrito de
Jacumã, no município de Ceará-Mirim/RN, sob matrícula nº 2.918, celebrado entre as
partes, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de
juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024,
quando então deve incidir à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno o réu, ainda, no pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, do
Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser oficiada a Procuradoria-
Geral do Estado para inscrição do valor em dívida ativa.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, imputando 30% (trinta por cento) à autora e
70% (setenta por cento) ao réu.
Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)