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0849102-43.2021.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0849102-43.2021.8.15.2001 AUTOR: WASHINGTON LUIZ LEANDRO REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA Não há que se falar nessa lide acerca da gratuidade judiciária favorável ou contrariamente, haja vista que a própria legislação que rege processualmente esta lide garante a isenção de qualquer tipo de custas, taxas ou despesas ao promovente da ação, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, aplicando-o diante da força subsidiária da Lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153/09, art. 27. Posto isso, indefiro a preliminar de impugnação. DA PRESCRIÇÃO As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se imune à dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Além disso, nas prestações de trato sucessivo, a exemplo da discutida no caso em análise, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Nesse sentir, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 85, in verbis: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Considerando que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Posto isso, rejeito a preliminar de mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DA PARAÍBA suscita preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, argumentando que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores inativos pertence exclusivamente à autarquia previdenciária estadual PBPREV. Não assiste razão ao ente público demandado. Tratando-se de demanda que versa sobre o pagamento, a revisão e a recomposição de proventos e vantagens estatutárias decorrentes do serviço público militar prestado originariamente ao ESTADO DA PARAÍBA, subsiste a responsabilidade solidária entre a Administração Direta estadual e a respectiva entidade autárquica previdenciária. A criação de autarquia com personalidade jurídica própria não afasta o dever de o ente instituidor responder conjuntamente pelas obrigações remuneratórias e funcionais devidas aos seus servidores. Ademais, o ESTADO DA PARAÍBA figura como ente político instituidor da corporação militar e garante solidário das obrigações previdenciárias e remuneratórias devidas aos seus servidores públicos inativos, nos moldes da legislação estadual. Além disso, a pretensão envolve vantagens pecuniárias decorrentes do regime remuneratório fixado por lei estadual originária, existindo manifesto liame de responsabilidade solidária entre o ente federado e a autarquia previdenciária. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba mantém posicionamento consolidado quanto à legitimidade passiva dos entes públicos em demandas dessa natureza: A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por militar inativo, condenando os réus ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o serviço ativo, com base na última remuneração percebida. O Estado alegou ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal; a PBPREV, por sua vez, sustentou também a prescrição quinquenal e sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba e a PBPREV possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas; (iii) determinar se é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por militar inativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico entre o autor, servidor público estadual aposentado, e os entes demandados legitima a presença destes no polo passivo da ação. A prescrição quinquenal não incide sobre os valores cobrados, pois referem-se a parcelas vencidas dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço é possível quando o servidor se encontra inativo, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme jurisprudência do STF (ARE 721.001/RJ – Tema 635) e do STJ (REsp 478.230/PB; AgInt no REsp 2.104.993/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba e a PBPREV são partes legítimas para figurar no polo passivo em ação que busca o pagamento de verbas devidas a servidor público estadual inativo. Não incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor inativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (0819498-37.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Desse modo, existindo vínculo jurídico-funcional originário entre o servidor militar e o ente estatal, impõe-se o reconhecimento da pertinência subjetiva do ESTADO DA PARAÍBA para integrar o polo passivo da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A gratificação de insalubridade dos Policiais Militares do Estado da Paraíba possui previsão no art. 4.º da Lei Estadual n. 6.507/97, como se observa: Art. 4º - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Percebe-se que o adicional de insalubridade dos Policiais Militares deveria ser pago nas mesmas condições exigidas ao servidor público civil, como previsto no antigo estatuto dos servidores públicos do Estado, porém com alíquota especial de vinte por cento. A referida norma foi derrogada pela Lei Complementar Estadual n. 58/2003, que revogou e substituiu a LC 39/85, estabelecendo o novo regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Não obstante, a revogação da norma referida não afeta o direito ao adicional de insalubridade, visto que a LC n. 58/2003 disciplinou integralmente a mesma matéria e evidencia-se no art. 4.º da Lei Estadual n. 6.507/97 o desejo do legislador de conferir tratamento igualitário aos Policiais Militares quanto às condições para recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, com base se constata em várias demandas apresentadas, não se deve olvidar que o Estado da Paraíba efetivamente paga administrativamente a gratificação de insalubridade, sem que tenha reconhecido direito à incorporação de situação transitória. No cenário normativo atual, segundo o previsto no art. 71 da LC 58/2003 a gratificação de insalubridade está condicionada ao trabalho habitual em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Confiram-se os arts. 71 a 73 da LCE n. 58/2003: Art. 71 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1° - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 72 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - Enquanto durar a gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais mencionados neste artigo e passará a exercer suas atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso, sem prejuízo da remuneração. Art. 73 - Na concessão da gratificação de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as disposições da legislação específica. No caso do Policial Militar, o legislador estadual compreendeu que não é somente o exercício da atividade militar que faz surgir o direito à percepção da gratificação de insalubridade, mas que suas funções sejam exercidas em condições excepcionais insalubres, isto é, diversas das condições ordinárias de trabalho do cargo ocupado. No caso em análise, não houve, em sede das alegações autorais durante a lide, manifestação acerca de atividade de natureza excepcional à da ordinária laborada normalmente pelo autor, não incorrendo, por consequência, o autor na possibilidade de percepção da gratificação requerida, e de quaisquer que sejam seus reflexos. Ademais, as referidas condições de trabalho do autor são comuns ao desempenho das funções do Policial Militar, dissociadas de circunstância especial de trabalho, cenário em que a legislação estadual não considerou como devida a concessão da gratificação de insalubridade. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, compreendeu que na ausência de previsão legal, não é possível deferir Gratificação de Insalubridade a Policial Militar pelo exercício de atividades ordinárias, expressamente: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO E ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. O Tribunal de origem assentou que não há previsão legislativa que assegure o direito pleiteado pelo recorrente. Além disso, existe "a necessidade de comprovação de exposição ao risco, pois, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei Estadual 10.426/1990, a concessão da vantagem pecuniária pretendida pelo Impetrante está condicionada ao efetivo exercício, pelo militar, de atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde." 3. Como explicitado pelo ilustre representante do parquet, "o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais, devendo haver o desempenho das atividades em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde, ou em contato contínuo com substâncias tóxicas, previsto no art. 7o, XXIII, da CF. 4. No estado de Pernambuco, a Lei Estadual 10.426/90 dispõe sobre a remuneração dos policiais militares. Ela assegura o pagamento da Gratificação Adicional de 40% do soldo, prevista no art. 134 da revogada Lei Estadual 6.785/1974, aos que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, até que o Poder Executivo regulamente, por Decreto, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. 5. O Decreto 14.617/1990 determinou que a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será devida em virtude de efetivo exercício de atividades que exponham o militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, ou por outras que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, ofereçam risco real ou potencial à vida (art. 1º). 6. Não há previsão, na lei ou no decreto regulamentar, de que a gratificação possa ser paga por atividades ordinárias, desempenhadas pelos militares, que os exponham ao risco de contágio por doença diante da necessidade de aproximação a pessoas para realizar as diligências policiais. (...) (RMS n. 66.038/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Outrossim, a pretensão autoral não merece acolhida. Ante o exposto, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Altere-se a classe para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Na hipótese do decorrimento do prazo sem a interposição ou oposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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