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0849074-60.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849074-60.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - OAB DF22393 REU: EDUARDO HENRIQUE FRAZAO DE SOUZA Advogado do(a) REU: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE -OAB MA13748-A DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de EDUARDO HENRIQUE FRAZÃO DE SOUZA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de mensalidades e/ou coparticipações de plano de saúde. Realizada audiência de conciliação, não houve composição naquela oportunidade, conforme termo de ID 175781917. Posteriormente, o requerido informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito, juntando instrumento de transação e comprovante do pagamento da entrada, conforme IDs 177693917, 177696049 e 177696051. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará ou ordem de transferência do montante de R$ 2.367,34 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) em favor de Aldrigues Cândido Advocacia, a título de honorários advocatícios, conforme petição de ID 179254172. O requerido também juntou comprovante de pagamento da primeira parcela mensal, no valor de R$ 887,75 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme IDs 179495723 e 179496977. Contudo, antes da homologação, mostra-se necessária a regularização do instrumento apresentado. Com efeito, o acordo indica como valor total negociado a quantia de R$ 23.673,39 (vinte e três mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos). Entretanto, a soma da entrada de R$ 2.367,34 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) com 24 parcelas de R$ 887,75 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) resulta em R$ 23.673,34 (vinte e três mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos). Além disso, os valores atribuídos aos honorários advocatícios, de R$ 2.367,33 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), e à GEAP, de R$ 21.306,05 (vinte e um mil trezentos e seis reais e cinco centavos), totalizam R$ 23.673,38 (vinte e três mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos). Consta, ainda, divergência entre a expressão numérica e a redação por extenso do valor da entrada. Também deve ser esclarecida a identificação da credora, pois o instrumento faz referência tanto à GEAP Autogestão em Saúde quanto à GEAP – Fundação de Seguridade Social. Quanto ao pedido de alvará, o comprovante de ID 177696049 registra pagamento de boleto bancário em favor de AC Cobrança Ltda., não demonstrando a realização de depósito em conta judicial vinculada aos autos. Inexiste, portanto, comprovação de numerário judicialmente depositado passível de levantamento ou transferência por ordem deste Juízo. Diante do exposto: I – INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará ou ordem de transferência formulado no ID 179254172, diante da ausência de comprovação de depósito judicial vinculado ao presente processo; II – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem termo de retificação ou novo instrumento de acordo, devidamente assinado, esclarecendo: a) o valor total exato da transação; b) o valor da entrada e sua correta expressão por extenso; c) o número e o valor das parcelas, de maneira compatível com o valor total; d) os valores destinados à credora e aos honorários advocatícios; e) a correta identificação e denominação da pessoa jurídica credora; f) se o pagamento da entrada ocorreu extrajudicialmente por boleto ou mediante depósito judicial; g) se pretendem a homologação imediata da transação, com extinção do processo com resolução do mérito, sem prejuízo de posterior cumprimento da sentença em caso de inadimplemento. Apresentado o instrumento retificado, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO JUIZ DE DIREITO – PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ/MA Nº 979/2026

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