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Processo 0849061-13.2020.8.15.2001

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849061-13.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, o credor requereu o início da fase de cumprimento de sentença no dia 30 de março de 2023 (ID 71113050). A petição de liquidação apresentou cálculos discriminados, apontando como devido o montante consolidado de R$ 7.568,04, subdividido em R$ 6.224,59 a título de crédito principal atualizado pertencente ao exequente e R$ 1.343,45 referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da causa (ID 71113057). O devedor foi devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias (ID 71483274). No dia 16 de maio de 2023, antes do término do prazo para pagamento espontâneo com os acréscimos legais, o executado noticiou o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 6.771,79 (ID 73363702). Contudo, o montante depositado revelou-se parcial e defasado em relação à planilha apresentada pelo exequente, que incluía a atualização correta dos encargos moratórios e juros devidos até aquela data. Paralelamente aos atos executivos, aportou aos autos, no dia 13 de junho de 2023, mandado de penhora no rosto dos autos autuado sob o nº 0058/2023, oriundo do processo nº 0000735-54.2019.5.13.0010 em trâmite na Vara do Trabalho de Guarabira do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (ID 74652702). A ordem de constrição foi determinada para garantir débito trabalhista do exequente Max Wayne Barbosa da Silva, no importe de R$ 27.061,13, determinando-se a retenção de quaisquer créditos que coubessem ao devedor neste processo civil. Diante da insuficiência do depósito voluntário efetuado pelo banco devedor, o credor peticionou em 28 de junho de 2023 indicando a existência de saldo remanescente decorrente da aplicação da multa de 10% e honorários de 10% da fase executiva, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 74759482). Requereu a realização de penhora online via Sisbajud do valor remanescente de R$ 2.678,28, o que foi deferido por este Juízo e efetivado com bloqueio de ativos financeiros do executado em 18 de agosto de 2023 (ID 78426293). Satisfeito o débito integral exequendo por meio da soma do depósito voluntário com o bloqueio judicial complementar, este Juízo proferiu sentença de extinção do cumprimento de sentença no dia 30 de agosto de 2023 (ID 78426286). A referida decisão declarou satisfeita a obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição dos alvarás de levantamento em favor dos credores habilitados e o arquivamento definitivo dos autos após os trâmites de estilo. Relatório das Alegações de Erro na Destinação de Verbas Alimentares A controvérsia financeira que ensejou o presente pronunciamento judicial reside na destinação dos valores depositados e bloqueados no curso deste cumprimento de sentença, diante da coexistência de penhora no rosto dos autos e de requerimentos de destaque de honorários advocatícios formulados pelo patrono do exequente. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória proferida em 28 de setembro de 2023, deferiu a liberação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente, no valor de R$ 225,03, e determinou que, em relação aos demais valores existentes nas contas judiciais, fosse cumprido o mandado de penhora de origem trabalhista, com a consequente transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao processo do trabalho na Caixa Econômica Federal. O patrono do exequente, contudo, apresentou petições urgentes apontando a ocorrência de grave equívoco material na execução das ordens de transferência por parte da Secretaria Judicial. Segundo alegado pelo causídico nas petições protocoladas nos autos, a serventia deste juízo transferiu inadvertidamente a totalidade dos depósitos judiciais para a Vara do Trabalho de Guarabira, englobando valores que não pertenciam ao patrimônio do devedor trabalhista, mas sim ao próprio advogado. O peticionário esclareceu que o depósito voluntário parcial de R$ 6.771,79 continha a quantia de R$ 2.941,54 a título de honorários contratuais expressamente destacados e autorizados pelo cliente, enquanto o bloqueio online complementar de R$ 2.678,28 continha o valor de R$ 859,10 referente aos honorários da fase de execução previstos na legislação processual. Essa situação fática de destinação equivocada de verbas foi corroborada pelo próprio Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Por meio de despacho com força de ofício encaminhado a esta Vara Cível por malote digital, a magistrada do trabalho oficiante relatou que, em virtude do equívoco apontado na transferência, caberia a este Juízo Estadual solicitar ao Banco Regional de Brasília a devolução dos valores indevidamente migrados, a fim de regularizar a situação dos saldos que pertencem de pleno direito ao patrono da causa e que não podem responder pelas dívidas laborais do constituinte. Fundamentação da Necessidade de Saneamento e Certificação Cartorária Antes de deliberar sobre as medidas constritivas e de ressarcimento pleiteadas pelo patrono, este Juízo deve exercer o seu poder-dever de autotutela para assegurar a exatidão e a regularidade de todos os atos de pagamento praticados nos autos. A análise e a eventual correção de erros na destinação de verbas exigem a obtenção de dados seguros e atualizados sobre os fluxos financeiros ocorridos no processo, sobretudo considerando que as contas judiciais foram objeto de migração entre instituições financeiras depositárias, transitando do Banco do Brasil para o Banco Regional de Brasília. Essa verificação preliminar mostra-se indispensável diante da relevância jurídica da matéria de fundo, que envolve a impenhorabilidade de verbas com destinação de natureza alimentar. Os honorários advocatícios, nos termos claros do artigo 85, parágrafo 14, da Lei Federal nº 13.105 de 2015, constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos de origem trabalhista, sendo vedada qualquer espécie de constrição para pagamento de dívidas pessoais do cliente. Da mesma forma, o procedimento de penhora no rosto dos autos exige atenção rigorosa às diretrizes de destaque previstas no artigo 860 da referida legislação processual, garantindo-se que a constrição recaia exclusivamente sobre os bens e direitos que efetivamente vierem a caber ao executado devedor. Desse modo, a transferência de patrimônio do advogado para a satisfação de débito do cliente constitui desvio que o Juízo deve prontamente sanear caso reste formalmente demonstrada a ocorrência do erro material na guia de remessa. Ademais, em observância ao princípio da não surpresa e ao postulado do contraditório amplo consagrados no artigo 10 da legislação processual civil, revela-se imperioso que a atividade de saneamento seja precedida da manifestação das partes. A abertura de prazo para manifestação sucessiva das partes sobre a certidão de lançamentos cartorários garante a transparência do processo e previne a ocorrência de novas nulidades processuais, permitindo que exequente, executado e terceiro interessado debatam os dados contábeis consolidados antes da decisão final de levantamento ou repatriação de valores. Determinações Finais e Abertura de Prazo para Manifestação Diante da necessidade de saneamento do histórico de levantamentos realizados nestes autos eletrônicos e com o objetivo de obter o panorama financeiro fidedigno para a justa prestação jurisdicional, adoto as seguintes providências de expediente: a) Determino que o cartório Judicial certifique nos autos, todas as expedições de alvarás de pagamento ocorridas ao longo do processo, indicando de forma individualizada os respectivos beneficiários, as datas das expedições e os valores nominais levantados; b) Determino que o Cartório certifique pormenorizadamente quais valores e em quais datas foram efetivamente remetidos ou transferidos por ordem judicial ao Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, vinculados à reclamação trabalhista nº 0000735-54.2019.5.13.0010; Após a juntada da certidão com as informações supracitadas, intimem-se sucessivamente as partes para que se manifestem sobre o teor dos lançamentos e requeiram o que entenderem de direito no prazo comum de 10 dias, retornando os autos conclusos em seguida para as deliberações de mérito necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100319082624300000033519034 INICIAL Informações Prestadas 20100319082776800000033519035 INICIAL-JEC Documento de Comprovação 20100319082865800000033519036 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 20100319082950300000033519037 Sentenca Documento de Comprovação 20100319083032500000033519038 SENTENÇA-JEC Documento de Comprovação 20100319083110200000033519039 TRÂNSITO-JEC Documento de Comprovação 20100319083188100000033519040 ACORDÃO-JEC Documento de Comprovação 20100319083275700000033519041 CALCULO RESIDUAL Documento de Comprovação 20100319083352800000033519043 CONTRATO Documento de Comprovação 20100319083429500000033519045 HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA-JEC Documento de Comprovação 20100319083517700000033519046 Decisão Decisão 20100509250979700000033530739 Expediente Expediente 20100509250979700000033530739 Informações Prestadas Informações Prestadas 20101617402448200000033979447 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20101912551126000000034026196 protocolo-carol-habilitacao-1588982_1 Outros Documentos 20101912551286600000034026199 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Outros Documentos 20101912551424400000034026203 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Outros Documentos 20101912551561900000034026204 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Outros Documentos 20101912551646700000034026207 substabelecimento-em-branco_5 Substabelecimento 20101912551953400000034026211 carta-de-preposicao-em-branco_6 Outros Documentos 20101912552081500000034026214 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_7 Procuração 20101912552186100000034026223 Petição Petição 21051016344016000000040793516 Certidão Certidão 21070119043734900000042976457 Despacho Despacho 21070211014847900000042996473 Despacho Despacho 21070211014847900000042996473 Petição Petição 21072615471200700000043927522 EXTRATOS Documento de Comprovação 21072615471470500000043928844 Certidão Certidão 21072911391315100000044088556 Despacho Despacho 21073123493007100000044127584 Mandado Mandado 21080210502180200000044197385 Diligência Diligência 21080413260886400000044323701 MAX WAYNE BARBOSA Devolução de Mandado 21080413260964300000044323712 Certidão Certidão 21091610511683100000046166265 Despacho Despacho 21092723253076900000046485313 Expediente Expediente 21092723253076900000046485313 Petição Petição 21101117474501000000047172403 Certidão Certidão 21101912042847500000047526171 Despacho Despacho 21102417470301700000047527925 Despacho Despacho 21102417470301700000047527925 Petição Petição 21102717472955800000047942225 bra-chamamento-do-feito-a-ordem-citacao_1 Outros Documentos 21102717473091700000047942227 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 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procuracao-bradesco-1_7 Procuração 21111715483267400000048768221 Petição Petição 21111808574175800000048797273 peticao-producao-de-provas-bradesco-novo-modelo-visual-law-max-wayne-barbosa-da-silva-paraiba_1 Informações Prestadas 21111808574291500000048797876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120111491548300000049363168 Expediente Expediente 21120111491548300000049363168 Réplica Réplica 21122117592754200000050137408 Petição Petição 21122118001918100000050142431 Conclusão Informação 22040620370862100000053723729 Despacho Despacho 22041111204675400000053876625 Expediente Expediente 22041111204675400000053876625 Petição Petição 22042717563395600000054531661 Petição Petição 22050418031948900000054839123 bra-sem-provas-a-produzir-6_1 Outros Documentos 22050418032078800000054839775 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 22050418032168500000054839777 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Identificação 22050418032262100000054839779 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de Identificação 22050418032341800000054839780 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22050418032428100000054839783 Sentença Sentença 22081618045284500000058715375 Expediente Expediente 22081618045284500000058715375 Apelação Apelação 22091517483243100000059430894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091609523087500000060110950 Expediente Expediente 22091609523087500000060110950 Contrarrazões Contrarrazões 22101013164671200000060989047 contrarrazoes-a-apelacao-bradesco-juros-sobre-tarifas-prescricao-5_1 Outros Documentos 22101013164699200000060989051 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 22101013164750400000060989052 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Identificação 22101013164779200000060989053 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de Identificação 22101013164812200000060989054 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22101013164841700000060989056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101914155045600000061344178 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22101915080200000000066345659 Despacho Despacho 22102016323700000000066345660 Despacho Despacho 22102108512400000000066345661 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22103111550400000000066345662 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22103112192600000000066345663 Informações Prestadas Informações Prestadas 22110112315700000000066345664 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22111421574500000000066345665 Acórdão Acórdão 22111617273500000000066345666 Voto do Magistrado Voto 22111617273500000000066345667 Ementa Ementa 22111617273500000000066345668 Relatório Relatório 22111617273500000000066345669 Expediente Expediente 22120511015000000000066345670 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22121215533600000000066345671 Contrarrazões Contrarrazões 23011219273800000000066345672 cr-ao-ed-max-wayne-barbosa-da-silva_1 Outros Documentos 23011219273800000000066345673 Despacho Despacho 23020314214400000000066345674 Desistência Petição 23020319005900000000066346225 Despacho Despacho 23020611143000000000066346226 Certidão Certidão 23020611443300000000066346227 Decisão Decisão 23020619215600000000066346228 Expediente Expediente 23020620213500000000066346229 Informações Prestadas Informações Prestadas 23020814280500000000066346230 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031411093300000000066346231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031708394262600000066512192 Expediente Expediente 23031708394262600000066512192 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23033009331323500000067079677 CALCULO RESIDUAL - Max Wayne Barbosa da Silva Documento de Comprovação 23033009331364500000067079682 Planilha de cálculo de débitos judiciais - Max Wayne Barbosa da Silva Documento de Comprovação 23033009331393000000067079684 Despacho Despacho 23041219540453400000067419062 Despacho Despacho 23041219540453400000067419062 Petição Petição 23051617455524300000069151187 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3441993_1684258033 Outros Documentos 23051617455581300000069151195 comprovante-2000613499_1684257957 Documento de Identificação 23051617455651500000069151193 Mandado de Penhora no rosto dos autos. Mandado 23061311315704600000070346226 Petição Petição 23062812594659800000070445177 Planilha de atualização de débitos judiciais - Max Wayne Barbosa da Silva Documento de Comprovação 23062812594747200000070445178 CONTRATO DE HONORÁRIOS MAX WAYNE Documento de Comprovação 23062812594868800000070853992 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0849061 Documento de Comprovação 23082020294387000000073348116 Decisão Decisão 23082020294493800000073348113 Intimação Intimação 23082108362965600000073383569 Intimação Intimação 23082108362965600000073383569 Informações Prestadas Informações Prestadas 23082315423818100000073557866 Petição Petição 23082820413439100000073774261 peticao-n-2000613499_1 Outros Documentos 23082820413520400000073774262 DETALHAMENTO SISBAJUD 0849061 Documento de Comprovação 23083015062043400000073844799 Sentença Sentença 23083015062121400000073844794 Informações Prestadas Informações Prestadas 23090415472437100000074110632 Requer alvará Petição 23091114121145000000074227982 Decisão Decisão 23091222315849800000074403902 Decisão Decisão 23091222315849800000074403902 Informação Informação 23091509183478900000074575292 Petição Petição 23091722525479600000074633421 Decisão Decisão 23092814572480300000075154210 Decisão Decisão 23092814572480300000075154210 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23092908450863600000075233536 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23093014322625600000075245685 URGENTE Petição 23101112174825000000075819262 cls Informação 23101710215620300000075979213 Petição Petição 23101712125406300000075991719 Decisão Decisão 23111321223817300000077189680 Comunicações Comunicações 24073112005628400000091897373 Decisão Decisão 24080110435493700000091955770 Informação Informação 24080607255021700000092093841 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24080620130640400000092093865 ofício enviado Informação 24080911305300100000092093856 Decisão Decisão 24081312070747900000092374807 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24081419474154500000092531012 Mandado Mandado 24081613130860500000092744225 Diligência Diligência 24082008022726300000092930667 Intimação - Cef Devolução de Mandado 24082008022757000000092930669 Informação Informação 24082808073594400000093382003 OF 427 proc 00849061-13.2020.8.15.2001 PJe 0849061-13.2020.8.15.2001 OFÍCIO 24082808073632200000093382012 OFÍCIO TRT OFÍCIO 24090912040406600000094015095 C O N C L U S Ã O Informação 24090916063127400000094035615 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091013051018400000094099729 REFERENTE AO OFICIO 427-2024 Aviso de Recebimento 24091013051042900000094099730 Certidão Certidão 24110511070989200000097000883 RESPOSTA TRT Comunicações 24110511071018100000097000885 Decisão Decisão 25012010090046800000099810571 Informação Informação 25030710101676500000102198839 0849061 Documento de Comprovação 25030710101698100000102198843 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25030711024494600000102200666 Ofício ao BB via Email. Documento de Comprovação 25031020331656500000102333250 email do banco do brasil Informação 25031208013999400000102414212 Despacho Despacho 25031813264026300000102746722 Informação Informação 25040910115972900000103935394 Processo_0000735-54.2019.5.13.0010 (NOSSO) - PARA JUNTAR AO PROC 0849061-13.2020.815.2001 (VOSSO) Documento de Comprovação 25040910115992100000103935398 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25041110253131400000104086297 Documento de Comprovação - encaminhamento de ofício ao BB por email Documento de Comprovação 25041111393842700000104098129 email do banco do brasil Informação 25041511020745200000104267447 Petição Petição 25051914420339800000105897160 C O N C L U S Ã O Informação 25052021175388100000105997937 Informação Informação 25080609121731100000110351094 Documento_55678a5 (1) Documento de Comprovação 25080609121752500000110351096 Decisão Decisão 25082317325471200000113997842 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25082613392407900000114087294 Envio de Ofício por e-mail Documento de Comprovação 25090909551212900000114085069 Informação Informação 25092611085307100000116517751 Despacho Despacho 26012616165280700000123068397 Certidão Certidão 26020200073736200000125075275 Certidão Certidão 26022309101657200000144790467 Despacho Despacho 26051600185582400000150897816 Intimação Intimação 26051810062609300000150954135 Despacho Despacho 26051600185582400000150897816 URGENTE Petição 26052210141838500000151271040 Petição Petição 26052517153472400000151404483 22159238-01dw-peticao_indicacao_de_conta_f2o6tazdcswxilcd28a5cugn Documento de Comprovação 26052517153475600000151404484 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 20100319083517700000033519046, Petição Inicial: 20100319082624300000033519034, Informações Prestadas: 20100319082776800000033519035, Documento de Comprovação: 20100319082865800000033519036, Procuração: 20100319082950300000033519037, Documento de Comprovação: 20100319083032500000033519038, Documento de Comprovação: 20100319083110200000033519039, Documento de Comprovação: 20100319083188100000033519040, Documento de Comprovação: 20100319083275700000033519041, Documento de Comprovação: 20100319083352800000033519043]

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