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TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0849046-77.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN ADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) DESPACHO/DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença. Sentença de improcedência no evento 77, SENT1, acrescida dos embargos de declaração no evento 97, DEC1. Acórdão no evento 119, ACOR1, acrescido dos embargos de declaração no evento 136, ACOR1 . evento 227, PET1: a executada Águas do Rio 4 SPE S.A. sustenta, em síntese, que o título executivo judicial limitou-se à obrigação de fazer consistente na instalação de equipamento eliminador/purgador de ar, cabendo ao juízo da execução apenas a fixação de prazo e de eventual multa diária, sem condenação ao pagamento de desconto retroativo de 20% sobre faturas, restituição mensal de R$ 8.659,42 ou quantia global de R$ 283.970,34. Afirma, ainda, ter cumprido a obrigação de fazer e requer o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção da execução em seu favor, além da rejeição da pretensão executiva de cobrança de valores não constantes do título [Evento 227-PET1]. evento 228, PET1: a parte exequente sustenta que o acórdão reconheceu a obrigação de instalação do equipamento com fundamento na Lei Municipal nº 6.634/2019, apontando que houve solicitação formal anterior e que, não tendo sido observado o prazo legal de 30 dias, seria devido o desconto de 20% sobre as faturas, o que resultaria, segundo seus cálculos, em crédito atualizado de R$ 292.615,15, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 351.138,19. Requer, ainda, a fixação de prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, multa diária de R$ 1.000,00 e penhora on-line. DECIDO. O título executivo formado no acórdão limitou-se a determinar a instalação do equipamento eliminador/purgador de ar, com fixação de prazo e multa a cargo do juízo da execução, mantendo-se a regra de sucumbência da sentença evento 119, ACOR1 e evento 136, ACOR1. Outrossim, no despacho do evento 207, DESP1 consta a intimação para pagamento do valor apresentado pela exequente e a determinação de intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação imposta no acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em juízo de cognição sumária própria desta fase, a pretensão executiva deve guardar estrita correspondência com o conteúdo do título judicial, não sendo admissível ampliar-lhe o alcance para abranger obrigação pecuniária não expressamente estabelecida no acórdão exequendo. Assim, ao exequente para, em quinze dias, adequar seu pedido ao comando do título executivo.
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