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Processo 0849045-76.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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5
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849045-76.2019.8.20.5001 AUTOR: WILSON BARROS DA NOBREGA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observa-se, no despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, a informação de que o pleito liminar será analisado após o contraditório. Assim, entendo prudente a suspensão do feito. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do agravo de instrumento ou decisão da segunda instância. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849045-76.2019.8.20.5001 AUTOR: WILSON BARROS DA NOBREGA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Observa-se, no despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, a informação de que o pleito liminar será analisado após o contraditório. Assim, entendo prudente a suspensão do feito. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do agravo de instrumento ou decisão da segunda instância. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

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