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Processo 0849024-78.2023.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0849024-78.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Retido na fonte] APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: ODILON AMAURI MONTENEGRO DE AQUINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: 0835265-13.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 43582127) contra o acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 43403410), que, por unanimidade: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV; (ii) negou provimento às apelações interpostas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV; (iii) deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial da repetição do indébito na data do diagnóstico da doença (05/02/2021); e (iv) majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre a condenação. Nas razões dos embargos, o Estado da Paraíba sustenta omissão no julgado e violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Aduz que o acórdão afastou a exigência de laudo médico oficial prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 sem submeter a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da norma ao Tribunal Pleno. Requer o acolhimento do recurso integrativo para que seja suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade com remessa dos autos ao Pleno do TJPB. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 43838512), postulando a rejeição integral dos aclaratórios ante a inexistência de omissão e a plena aplicabilidade da Súmula nº 598 do STJ. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o recorrente não indicou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, hipóteses legais em que os embargos de declaração poderiam ser opostos. No caso concreto, o acórdão embargado (ID 43403410) enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões controvertidas submetidas ao Colegiado. A respeito da aplicação da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça e possível violação da cláusula de reserva de plenário, este egrégio Tribunal assim decidiu: Ementa : Direito Tributário E Processual Civil. Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Isenção De Imposto De Renda. Moléstia Grave. Desnecessidade De Laudo Médico Oficial. Aplicação Da Súmula 598 Do Stj. Reserva De Plenário. Inexistência De Afastamento De Lei Por Inconstitucionalidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que deu provimento parcial à sua apelação apenas para determinar que a taxa SELIC incida simultaneamente como juros e correção monetária na restituição de valores, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ e da EC 113/2021. O embargante alega omissão do acórdão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), sustentando que houve afastamento de normas federais (Leis nº 7.713/1988, 9.250/1995) e estadual (Lei nº 9.721/2012), que exigiriam laudo oficial para concessão de isenção do imposto de renda. (...). 4. Não se constata omissão, pois o acórdão embargado apenas aplicou entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, consubstanciado na Súmula 598, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que comprovada a moléstia grave por outros meios de prova. 5. A aplicação de jurisprudência não configura declaração (nem implícita) de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal por inconstitucionalidade, não atraindo, portanto, a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97; SV nº 10/STF). 6. O Supremo Tribunal Federal entende que a interpretação jurisprudencial de norma infraconstitucional não ofende o art. 97 da CF/88, nem exige deliberação do Pleno para sua aplicação, por não implicar juízo de inconstitucionalidade, conforme recente precedente no ARE 1476048/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 598 do STJ, que dispensa o laudo médico oficial para isenção de imposto de renda por moléstia grave, não configura declaração de inconstitucionalidade nem afronta à cláusula de reserva de plenário. 2. A cláusula de reserva de plenário somente se aplica quando há efetiva declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma legal com esse fundamento, o que não ocorre quando se adota interpretação jurisprudencial consolidada dos Tribunais Superiores. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; Leis nº 7.713/1988, 9.250/1995; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 1476048/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, Súmula nº 598. (0835265-13.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) Dessa forma, resta desprovida de fundamento a alegação de omissão ou de nulidade processual, mantendo-se incólumes as razões de decidir adotadas no acórdão embargado. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA

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