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0849023-45.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0849023-45.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Advogado(s) do reclamante: THEO SALES REDIG, ANDRE DE ASSIS ROSA Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3105, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 EXECUTADO: PORPINO ALIMENTACAO LTDA - EPP, BRENO LIMA SALHEB, VITOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA, IGOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES Nome: PORPINO ALIMENTACAO LTDA - EPP Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 242, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: BRENO LIMA SALHEB Endereço: Conjunto Ipiranga, 835, Bloco B, Apto. n 402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-130 Nome: VITOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Jáder Barbalho, S/N, Condomínio Alphaville Belém, casa A 1417, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 Nome: IGOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Jáder Barbalho, S/N, Condomínio Alphaville Belém, casa A 1417, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I. RESUMO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de PARTE REQUERIDA (PORPINO ALIMENTACAO LTDA - EPP e outros), lastreada em Cédulas de Crédito Bancário. Regularmente citados, os executados deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário, tendo posteriormente opostos Embargos à Execução (Processo nº 0849023-45.2024.8.14.0301). Em cumprimento ao despacho de busca patrimonial, o Grupo de Execução e Inteligência Patrimonial (GEIP) realizou pesquisas integradas por meio dos sistemas SERP, SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD. A consulta aos sistemas SERP e SNIPER serviu para o mapeamento de garantias, registros e relações societárias dos devedores. Ademais, houve o bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados totalizando o montante de R$12.316,94 (R$ 326,77 da pessoa jurídica; R$ 4.475,86 de Vitor; R$ 17,32 de Breno; R$ 7.496,99 de Igor), bem como a localização e inserção de restrição de transferência via RENAJUD sobre três veículos: I/KIA UK2500 (placa QEK1D46) e I/BMW X1 (placa EXT6262), de propriedade de Breno; e HONDA/HR-V (placa GDT8930), de propriedade de Igor. Vieram os autos conclusos. II. COMANDO DE IMPULSIONAMENTO 1. Em observância ao detalhamento do relatório de ordens judiciais, que atestam a realização de bloqueio eletrônico parcial de ativos financeiros em nome do executado, no valor de R$ 12.316,94 dou cumprimento ao previsto na legislação processual. 2. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte devedora expressamente advertida de que sua manifestação deverá limitar-se a demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão automática do bloqueio em penhora, sem necessidade de nova deliberação, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação ou em caso de rejeição das alegações, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, com a subsequente transferência do montante incontroverso para conta judicial vinculada a este juízo. 5. Concomitantemente, INTIMEM-SE os executados BRENO LIMA SALHEB e IGOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu patrono via DJe, acerca da penhora dos veículos de suas propriedades discriminados no relatório deste ato, servindo o presente como termo de constrição (art. 845, § 1º, do CPC), para eventual oposição de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 6. Decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação devidamente certificada pela unidade competente, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência dos resultados de todas as ferramentas utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, SERP e SNIPER) e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo de débito atualizado com o devido abatimento dos valores retidos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.

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