2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0849021-93.2026.8.19.0001 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RÉU: PAULO PEREIRA LIMA Trata-se de carta precatória itinerante expedida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos de execução fiscal, para cumprimento de atos de citação e, em caso de não pagamento ou garantia do juízo, de penhora e avaliação de bens da parte executada. Considerando que a diligência deprecada decorre de execução fiscal de dívida tributária inscrita em dívida ativa, matéria afeta à competência dos Juízos da Dívida Ativa, nos termos do art. 66, I, da Lei Estadual nº 10.633/2024, verifica-se que o cumprimento do ato não se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim,reconheço a incompetência deste Juízopara o cumprimento da presente carta precatória. Encaminhem-se os autos ao Juízo da Dívida Ativa competente, observada a sistemática aplicável às cartas precatórias itinerantes. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto