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TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que, em que pese a revelia do réu, o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Não há questões preliminares pendentes. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se a dinâmica do acidente ocorreu, ou não, conforme narrado na inicial; b) se estão presentes, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, em especial a definição da culpa pelo acidente, exclusiva ou concorrente, e os danos alegados na inicial, das mais diferentes espécies, e, em se verificando, o quantum devido a cada um dos alegados; c) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial requerida pela parte autora. E assim, designo audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 20 de outubro de 2010, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. 4. Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. Intime-se.
TJMS · 2ª Vara Cível
Fica a parte autora intimada para que compareça na sala de audiência da 2ª Vara Cível, localizada na Rua da Paz, nº 14, 3º Andar - Bloco I, Jardim dos Estados - CEP 79002-919, Fone: 3317-3350, Campo Grande/MS, email: cgr-2vciv@tjms.jus.br, no dia 20 de outubro de 2026, às 13:30h, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento.
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