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0848970-61.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0848970-61.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (RN011005), ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA (RN020402) EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA em face de JOSÉ LINO DA SILVA. No ato judicial de Id. 192577279, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6º, do CPC), tendo em vista que esta não foi sequer citada no feito. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0848970-61.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (RN011005), ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA (RN020402) EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA em face de JOSÉ LINO DA SILVA. No ato judicial de Id. 192577279, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6º, do CPC), tendo em vista que esta não foi sequer citada no feito. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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