Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0848970-61.2024.8.20.5001
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (RN011005), ANGELO HORACIO MEDEIROS
DE PAIVA (RN020402)
EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por
CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA em face de JOSÉ LINO DA SILVA.
No ato judicial de Id. 192577279, constatada a inércia da parte exequente para
dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, por seu advogado e
pessoalmente, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do
feito.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias:
Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não
ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte
executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6º, do CPC), tendo em vista que esta não
foi sequer citada no feito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com
arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista que a parte executada não constituiu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de
nova conclusão.
P. I. C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0848970-61.2024.8.20.5001
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (RN011005), ANGELO HORACIO MEDEIROS
DE PAIVA (RN020402)
EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por
CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA em face de JOSÉ LINO DA SILVA.
No ato judicial de Id. 192577279, constatada a inércia da parte exequente para
dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, por seu advogado e
pessoalmente, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do
feito.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias:
Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não
ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte
executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6º, do CPC), tendo em vista que esta não
foi sequer citada no feito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com
arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista que a parte executada não constituiu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de
nova conclusão.
P. I. C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)