PROCESSO Nº 0848950-87.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA CONCEICAO BARROS CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de
Continuar lendo
sentença (id 76436333), sobre a qual a exequente se manifestou (id 78993711), e que o feito retorna concluso após o decurso do prazo de sobrestamento fixado na decisão de id 124941687 e o trânsito em julgado do IRDR TJMA Tema 11 (nº 0823994-05.2022.8.10.0000), ocorrido em 08/04/2026, sem que se tenha oportunizado às partes manifestação prévia sobre a aplicação das teses vinculantes ao caso concreto, na forma dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça, requerida na inicial e ainda não apreciada (id 25962383, págs. 1 e 6), a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e a presunção só cede diante de elementos dos autos aptos a afastá-la, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178. No caso, a ficha financeira registra renda bruta tributável de R$ 2.150,51 mensais de março a maio (id 25962418, pág. 1), e o histórico funcional indica salário de R$ 1.389,07 a partir de março de 2022 (id 76436943, pág. 1), valores inferiores ao limite de R$ 5.000,00 da faixa de redução integral do imposto de renda (art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025), e os autos não trazem elementos que demonstrem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção. Ademais, o pedido consta dos autos desde o ajuizamento, em 26 de novembro de 2019, e, ao longo de toda a tramitação, o executado não o impugnou nem trouxe elemento contrário à alegada insuficiência de recursos, seja na impugnação ao cumprimento de sentença (id 76436333), seja nas manifestações posteriores (ids 76439873, 81143555, 81250468, 83144323, 87653979 e 92601674). Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Registra-se que o termo de opção ao PGCE em nome da exequente, datado de 22/08/2012, foi juntado pelo executado em 06/01/2023 (id 83144325, pág. 2). Ante o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possível prescrição da pretensão executória, à luz da Tese nº 3 do IRDR TJMA Tema 11 (nº 0823994-05.2022.8.10.0000), considerando que os históricos funcionais (ids 76436943 e 81301923) documentam a adesão da exequente ao PGCE em 01/09/2012, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo em dobro para o ente público, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, à SEJUD que certifique nos autos se ocorreu o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0801154-69.2020.8.10.0000 e nº 0819429-95.2022.8.10.0000, com as respectivas datas, informando o resultado do julgamento e de eventual recurso interposto e juntando cópia das decisões proferidas que ainda não constem dos autos, mediante consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (PJE 2º Grau). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA