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0848925-98.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 1º de setembro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848925-98.2024.8.10.0001 - PJE. APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) APELADO: ERONDINA GARCIA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES PROC. DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONSUMIDORA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MANTIDAS. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta em documento particular que embasa a cobrança, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. A concessionária que, embora instada, deixa de requerer a realização de perícia grafotécnica e, ao contrário, postula o julgamento antecipado da lide, não pode, em sede recursal, alegar deficiência probatória ou error in procedendo, por força da preclusão. 3. Não comprovada a contratação do financiamento para instalação de padrão de energia fotovoltaica, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e a inexistência dos débitos dele decorrentes, diante da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do fornecimento de energia ou demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor das relações de consumo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Observação: Ocupou a tribuna, pelo Apelado, o Defensor Público JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. São Luís, 04 de setembro de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a sentença que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ERONDINA GARCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade do suposto contrato de financiamento para instalação de padrão de energia fotovoltaica, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes, bem como condenar a requerida a indenizar a autora em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante alega a ocorrência de vício de fundamentação (error in procedendo) argumentando que a sentença omitiu a confissão fática da autora que admitiu ter feito requerimento de energia em 2016 e o fato de estar usufruindo da energia sem pagar pelo padrão, o que configuraria enriquecimento sem causa do art. 884 do CC). Afirma que o "Pedido de Solicitação de Financiamento" assinado pela consumidora é perfeitamente válido, porquanto a lei não exige forma especial ou instrumento público solene para esse tipo de avença (artigo 107 do Código Civil). No mais, requer o afastamento ou redução da indenização extrapatrimonial por inexistir inscrição em cadastro desabonador ou corte de fornecimento (mero dissabor cotidiano). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso, sem interesse no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação. Inicialmente, em relação ao argumento que o juízo incorreu em error em julgar por ausência de prova técnica e por exigir rigor formal incompatível com a singeleza do ato não merece prosperar. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a assinatura de documento particular que lastreia cobrança, o encargo probatório de demonstrar a autenticidade da firma pertence integralmente àquele que produziu o instrumento e o apresentou em juízo, nos estritos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez que a consumidora idosa negou veementemente ter assinado o "Pedido de Solicitação de Financiamento" juntado pela concessionária, cabia a esta última requerer e produzir a perícia grafotécnica para certificar a higidez caligráfica da firma. Contudo, em total descompasso com seu ônus, requereu de forma expressa o julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo probatório documental era plenamente suficiente para o convencimento do julgador (ID 54704086 e ID 54704104). Tendo a própria distribuidora abdicado da oportunidade de produzir a prova técnica que lhe incumbia, precluiu o direito de suscitar falha instrutória ou inadequação de julgamento. A verificação visual comparativa realizada pelo magistrado de piso demonstra, de forma inequívoca e a olho nu, que a rubrica lançada no pedido de financiamento (ID 54704078) não possui nenhuma correspondência morfológica ou grafotécnica com as assinaturas padrão exaradas no RG oficial da consumidora (ID 54704044) e na procuração (ID 54704113). Ademais, no tocante ao mérito da contratação, resta configurado o defeito fático na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A distribuidora de energia falhou em seu dever básico de segurança ao operacionalizar um financiamento de longo prazo sem exigir a apresentação de documentos de identificação essenciais no ato da avença (RG, CPF e comprovante de residência atualizados) e sem conferir a autenticidade do consentimento. A alegação de enriquecimento sem causa da idosa também não se sustenta. O que restou anulado pelo julgado não foi a tarifa pelo consumo regular da energia elétrica, mas sim a cobrança compulsória de um financiamento oneroso para instalação de um padrão de energia solar fotovoltaica complexo que a consumidora jamais solicitou ou anuiu de forma livre e informada. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJMA, se posicionam no sentido de que a mera cobrança indevida não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. Assim, embora tenha sido reconhecida falha na prestação do serviço da apelada relacionada à cobrança indevida de “Financ. Padrão ODS” na fatura de energia elétrica, o transtorno vivenciado pela apelante configura apenas aborrecimento cotidiano das relações de consumo. Registre-se que não houve inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais. Com efeito, a simples cobrança indevida, por si só, já gera dano de ordem moral. Nessa senda manifesta-se jurisprudência, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE /TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. “DOAÇÃO UNICEF”. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I – Consoante sentenciado em primeiro grau, assiste razão à autora quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai a partir da competência 04/2018 até a data em que efetivamente cessar tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas, uma vez que da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento da requerida para com a requerente, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou a parte autora. II – No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III – Apelação Conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA 08029622920198100038, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO - “LAR MAIS SEGURO” - NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I – Não se tratando de espécie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público de cobrar prestação de seguro - “Lar Mais Seguro” (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa. Precedentes do STJ e TJMA; [...] III – Apelo parcialmente provido. (TJMA, ApCiv 0810977-78.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2020) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para tão somente excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto

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