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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848915-76.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIZAEL ARAUJO LEAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MIZAEL ARAUJO LEALajuíza ação pelo procedimento comum em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em suma, que era proprietário de um imóvel localizado na Av. Automóvel Club, nº 1518, casa 31, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias - RJ, CEP 25.000-000. Afirma que, em 2001, ao se divorciar, na partilha do referido imóvel, sua ex-esposa ficou com o bem; nesse momento, o Autor deixou de ser consumidor dos serviços fornecidos na época pela Cedae. Que com a separação, o requerente estabeleceu seu domicílio à Rua G, 207, Casa 02, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ. Narra que, no final de 2021, foi surpreendido por inúmeras cobranças de fornecimento de água emitidas pela Águas do Rio no imóvel no qual não reside desde 2001, tendo procurado a ré para tentar solucionar o imbróglio (Protocolo 20230311011884), requerendo o cancelamento das contas em seu nome, uma vez que não é consumidor da Ré, tampouco responsável pelo imóvel. Porém, a Ré não efetuou o cancelamento das cobranças e negativou o nome do Autor. Nos pedidos, requer: a) o cancelamento do contrato e das cobranças; e b) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos em ID. 82671667 e seguintes. A decisão de ID. 88808959 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela requerida. Contestação apresentada pela ré em ID. 91423190, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que a empresa ré pratica atos em conformidade com a lei e não ao seu arrepio, como tenta demonstrar o Autor em suas vãs alegações, destacando-se que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré, ou mesmo prejuízo ao Autor da demanda. Aduz que a matrícula que a parte Autora alega não ser de sua responsabilidade, na verdade, é oriunda de cadastro herdado pela antecessora Cedae. Que, conforme previsão constante do contrato de concessão, herdou o cadastro da Cedae para continuar efetuando a cobrança de água e esgoto, razão pela qual não pode ser imputada esta responsabilidade à Águas do Rio, sendo que este fato é fruto derivado de uma base cadastral recebida. Réplica em ID. 125316286. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial em ID. 162333457. A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no ID. 164144578. A decisão saneadora de ID. 226919973 indeferiu a prova pericial. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento nos termos do artigo 355 do CPC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais. O autor alega que não possui qualquer relação jurídica com o réu e que a cobrança é indevida. A presente demanda versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas do CDC. Neste caso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme artigo 14 do código consumerista, ou seja, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando tão somente o liame entre o dano e o nexo causal. Da análise do feito, observo que a parte autora possui razão. A ré se restringe a informar que o autor possui cadastro ativo em seu sistema e que a cobrança no endereço Avenida Automóvel Clube, nº 1.518, casa 31, Santa Cruz Da Serra, Duque de Caxias/RJ, é legítima diante dos cadastros herdados pela antiga concessionária Cedae. Contudo, o demandante informa que não reside mais no referido logradouro, mas, sim, na Rua G, nº 207, Casa 02, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, conforme, inclusive, comprovado no comprovante de residência no ID. 82671668. Portanto, conclui-se que a demandada não trouxe nenhuma prova que legitimaria a cobrança em nome do autor. Destaca-se que o requerente comprovou que era proprietário do imóvel, todavia, diante da separação de sua ex-companheira desde 2003, deixou o referido bem para ela, conforme documentos de ID. 82671700. Assim, a referida cobrança é nula. Cabe ressaltar que não se desconhece que o serviço prestado pela demandada é público e vincula, em tese, todos que possuem o abastecimento de água em sua residência; todavia, isto não legitima a promovida a efetuar lançamentos a toda sorte, desprovidos de comprovação mínima da contraprestação com os usuários. No que se refere ao pedido de danos morais, este merece acolhimento, tendo em vista o lançamento indevido do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 82671692). Portanto, fixo a quantia imaterial em R$ 5.000,00, que entendo como razoável e proporcional ao caso concreto. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a)DECLARARa inexistência de dívida do autor, bem como o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF do requerente a matrícula objeto da lide. A ré deverá retirar qualquer anotação nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; b)E CONDENARa ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora incidirão a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), até a data do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária, devendo, a partir daí, ser utilizada unicamente a taxa SELIC. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de março de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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