2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0848909-38.2026.8.14.0301 AUTOR: KARLA SUANE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO (ES019462) REU: BANCO VOTORANTIM PROCURADORIA: Banco Votorantim S.A. DESPACHO Vistos. A parte autora peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado com a parte ré, juntando instrumento de transação de Id. 186308407. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento apresentado não contém assinatura da parte ré ou de seu patrono devidamente constituído nos autos. Com efeito, o relatório de assinaturas acostado ao documento indica apenas uma assinatura eletrônica (via ZapSign), atribuída ao advogado do autor, não constando registro de subscrição em nome da ré ou de seu representante legal ou advogado com poderes para transigir. A homologação judicial de acordo pressupõe a comprovação inequívoca da manifestação de vontade de ambas as partes, não sendo possível deferir a extinção do feito com resolução de mérito sem que haja nos autos prova da anuência da parte contrária (art. 487, III, b, do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o termo de acordo devidamente assinado pela parte ré ou por seu patrono, este último acompanhado de procuração com poderes específicos para transigir, sob pena de o pedido de homologação ser recebido como desistência tácita da ação, nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.