2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0848889-41.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: ADRIANA PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA NASSAR PAES LEME (OAB RJ139150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O réu fora citado pela via postal no endereço da Rua Brigadeiro Franco, n. 3.204, apartamento 204, Centro, Curitiba – Paraná, conforme A.R evento 45.2. Não obstante o réu não apresentou resposta, nem constituiu advogado, razão pela qual fora decretada a revelia. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC : "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Consta no A.R evento 86.1 que o sócio do réu se mudou do local. A intimação fora encaminhada para o mesmo endereço onde o réu foi citado. Assim, dou o mesmo por intimado. Diga a parte autora como pretende prosseguir com a execução juntando planilha atualizada do débito e custas para eventual ato pretendido. *