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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0848880-82.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo Ativo: RUTH HELENA MORAES DE MELLO. Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. CASAMENTO CONTRAÍDO NA MAIORIDADE. DIVÓRCIO AVERBADO ANTES DO FALECIMENTO. A INCAPACIDADE SUPERVENIENTE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DESDE QUE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 9º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO (ART. 58, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. — Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a incapacidade superveniente do filho maior de idade não impede a concessão da pensão por morte, desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado. — O art. 11, § 9º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 veda o restabelecimento de pensão por morte concedida e posteriormente cessada, não alcançando o pedido originário de concessão do benefício. — Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é presumida, presunção relativa que, na espécie, encontra confirmação na prova documental das transferências mensais realizadas pela instituidora em favor da demandante. — Requerida a pensão nos noventa dias subsequentes ao óbito, o benefício é devido desde a data do falecimento, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Vistos. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por RUTH HELENA MORAES DE MELLO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados. Alega, em síntese, que: (a) é filha da ex-servidora MARIA JOSÉ MORAIS DE MELLO, aposentada no cargo de Professora, falecida em 24 de novembro de 2025; (b) é acometida por quadro clínico grave, progressivo e incapacitante, caracterizado por fibromialgia, espondiloartropatia inflamatória com HLA B27 positivo, acometimento do quadril esquerdo e joelhos, discopatia, doença de Behçet e múltiplas comorbidades, enfermidades que lhe impõem limitações funcionais severas e permanentes; (c) é inapta permanentemente para o trabalho, motivo pelo qual obteve aposentadoria por invalidez concedida pela Portaria nº 620/2024-AP/A, de 24 de outubro de 2024, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL – NATALPREV; (d) sua genitora realizava transferências mensais em valores variados para sua conta bancária desde o ano de 2023, o que era indispensável à subsistência, diante de sua condição de saúde e de sua capacidade econômica limitada; (e) formulou requerimento administrativo de pensão por morte ao IPERN, o qual restou indeferido por ter perdido a condição de dependente ao atingir 21 anos de idade, constituído matrimônio e possuir renda própria. Acostou documentos. Deferida a tutela de urgência (ID. 188897795). CONTESTAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 194891304). Alegou a perda irreversível da condição de dependente em razão da emancipação pelo matrimônio e a ausência de dependência econômica, acrescentando que o art. 11, § 9º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 veda o restabelecimento da qualidade de dependente, que a demandante percebe aposentadoria por invalidez própria e mantém vínculos remuneratórios desde 1995. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 194907923). IMPUGNAÇÃO (ID. 195383633). INTIMADAS, as partes não requereram produção de provas (IDs. 197336831 e 197378119). O MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 197911399), que opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O : Pretende RUTH HELENA MORAES DE MELLO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de MARIA JOSÉ MORAIS DE MELLO, sua mãe. Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido da demandante foram oportunamente produzidas, não havendo requerimento de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os pedidos formulados na inicial são procedentes. A demandante sustenta que a moléstia incapacitante que lhe acomete precede o falecimento de sua mãe, motivo pelo qual está configurada a relação de dependência. O IPERN, por sua vez, defende que, em razão do matrimônio contraído pela demandante, houve perda da condição de dependente, mesmo que o vínculo tenha sido desfeito antes do falecimento da instituidora da pensão. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 340, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso em disceptação, considerando que a instituidora faleceu em 24 de novembro de 2025, aplicam-se as regras dispostas na Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 500, de 13 de dezembro de 2013. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece, em seu art. 8º, os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte – RPPS/RN: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. (...) § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. Ademais, o art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, dispõem: Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, requer sempre a comprovação da invalidez por inspeção médica do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, e da incapacidade intelectual ou mental, por decisão judicial definitiva. (...) § 5º Após a perda da qualidade de beneficiário, nos casos de filho ou equiparado, sobrevindo invalidez e desde que comprovada a inexistência de renda ou de bens, poderá ser readquirida a condição de dependente, promovendo-se nova inscrição. Por fim, o art. 62 e seu parágrafo único, da mesma lei, estabelecem: Art. 62. Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originarão qualquer direito à pensão, salvo o disposto no art. 12, § 5º, desta Lei Complementar. Da análise dos dispositivos legais transcritos, verifica-se que, para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) relação estatutária do instituidor do benefício previdenciário; (ii) morte do instituidor; (iii) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do segurado; e (iv) dependência econômica, que é presumida no caso de filho inválido e independe de exercício de atividade laborativa. No caso, todos os requisitos se encontram preenchidos. São incontroversas a qualidade de segurada da instituidora e a data de seu falecimento, ocorrido em 24 de novembro de 2025 (ID. 188077809). A invalidez da demandante ao tempo do óbito igualmente restou demonstrada. O laudo da Junta Médica Municipal de Natal, de 3 de maio de 2024, registra ser a examinada portadora de espondilite anquilosante, doença crônica e irreversível, com indicação de aposentadoria integral (ID. 188077826). Na sequência, a Portaria nº 620/2024-AP/A, de 24 de outubro de 2024, publicada em 31 de outubro de 2024, concedeu-lhe aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais, por moléstia catalogada na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022 (ID. 188079286). O reconhecimento administrativo da incapacidade antecede em mais de um ano o falecimento da instituidora. Quanto à superveniência da moléstia incapacitante, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento consolidado no sentido de que é irrelevante que a invalidez tenha se instalado após a maioridade civil, bastando que seja anterior ao óbito do segurado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (In. AgInt no REsp 1.769.669/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/5/2019) A tese central da autarquia, de emancipação pelo matrimônio, não subsiste. O art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Código Civil disciplina a cessação antecipada da incapacidade do menor. Trata-se de instituto que pressupõe, por definição, alguém ainda incapaz: sem menoridade não há incapacidade a fazer cessar e, por consequência, não há emancipação. A certidão de casamento (ID. 188077812) revela que a demandante nasceu em 30 de julho de 1968 e contraiu matrimônio em 15 de março de 2007, aos 38 anos de idade, na condição de solteira e plenamente capaz. O casamento, nesse contexto, não poderia ter produzido qualquer efeito emancipatório. A premissa sobre a qual se ergue o indeferimento administrativo revela-se, assim, juridicamente equivocada. O mesmo documento traz averbação de separação litigiosa convertida em divórcio consensual, por sentença de 12 de agosto de 2010, transitada em julgado e averbada em 23 de setembro de 2010. Quando faleceu a instituidora, em novembro de 2025, a demandante era divorciada havia mais de quinze anos e não integrava outro núcleo familiar. Tampouco subsiste a alegação de que a condição de dependente teria extinguido em 1989, com o implemento dos 21 anos. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 contempla o filho inválido de qualquer idade como categoria autônoma de dependente, desvinculada de limite etário, e o art. 62, caput, do mesmo diploma fixa o momento de aferição dessa qualidade na data do óbito do segurado. Ao tempo do falecimento, a demandante era filhainválida, hipótese que corresponde ao suporte fático da norma. O parágrafo único do art. 62 não altera esse quadro. A ressalva ali contida alcança somente a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado, remetendo, como exceção, ao art. 12, § 5º. No caso, a incapacidade não sobreveio ao óbito: precedeu-o. Incide, portanto, o caput do art. 62, e não o seu parágrafo único, nem a exigência de inexistência de renda ou de bens prevista no art. 12, § 5º, cuja aplicação pressupõe justamente a invalidez posterior ao falecimento. Por fim, a ausência de inscrição prévia da demandante como dependente não lhe retira o direito. O art. 12, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 autoriza expressamente o dependente a promover a própria inscrição quando o segurado falece sem tê-la efetivado, o que se deu com o requerimento administrativo de 19 de dezembro de 2025. Ademais, o art. 11, § 9º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, utilizada para justificar o posicionamento da autarquia, dispõe que “cessada a dependência econômica, a invalidez ou a deficiência que justificou a concessão da pensão por morte, não haverá restabelecimento, sejam quais forem as hipóteses”. O dispositivo não se aplica ao caso em exame. Seu texto pressupõe pensão por morte anteriormente concedida que venha a cessar, vedando-se o posterior restabelecimento desse mesmo benefício. Aqui não há pensão concedida e cessada, mas pedido originário de concessão, formulado por quem reunia, na data do óbito, os requisitos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Outrossim, a autarquia previdenciária argumenta que a requerente não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação à segurada. Contudo, o argumento não prospera. O art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, estabelece expressamente que se presume a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, dentre as quais se encontra o filho inválido de qualquer idade. Ainda que se considere que tal presunção tem natureza relativa e admite prova em sentido contrário, a prova produzida não infirma a presunção. Os comprovantes (ID. 188079285) demonstram transferências mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizadas pela instituidora em favor da demandante nos meses de março, abril, maio, julho, setembro e novembro de 2025, além de repasses menores e frequentes ao longo do mesmo período. Os extratos bancários de 2023 revelam idêntico padrão, com transferências de R$ 500,00 e R$ 1.500,00. O auxílio era, pois, regular, expressivo e prolongado no tempo, estendendo-se até o mês do falecimento. O contracheque (ID. 188077813) registra que a demandante percebe do NATALPREV proventos líquidos de R$ 2.810,26 (dois mil, oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos). O aporte materno superava, portanto, o próprio benefício da filha. Não se cuida de auxílio pecuniário eventual ou de simples liberalidade familiar, mas de suporte financeiro que compunha a parcela majoritária do sustento da demandante. A percepção de renda própria, isoladamente considerada, não afasta a dependência econômica. O que a legislação previdenciária protege é a manutenção do padrão de subsistência do dependente, admitindo-se a dependência concorrente, sem exigência de exclusividade. Quando a contribuição do instituidor supera a renda do beneficiário, conclusão em sentido contrário desafiaria a realidade documentada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR MENTALMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em decidir: (i) se o percebimento de proventos de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência econômica estabelecida no art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005; (ii) se é possível a acumulação desses benefícios previdenciários; e (iii) se o termo inicial do benefício deve ser corrigido para a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005, vigente à data do óbito da segurada, presume a dependência econômica de filhos mentalmente incapazes de qualquer idade. 4. A condição de incapacidade do beneficiário deve ser anterior ao óbito da segurada, o que foi devidamente demonstrado nos autos, atraindo a aplicação da presunção legal acima referenciada. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de acumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme art. 58, II, da LCE nº 308/2005, devendo, assim, ser corrigido o erro material constante no dispositivo da sentença, que indicou data diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para corrigir o termo inicial do benefício para 24/06/2022, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A dependência econômica do filho maior mentalmente incapaz é presumida, nos termos do art. 8º, I, § 1º, da LCE nº 308/2005, sendo irrelevante o recebimento de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício de pensão por morte, quando requerido após 90 dias do óbito, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme art. 58, II, da LCE nº 308/2005.” (In. Apelação Cível nº 0850871-98.2023.8.20.5001, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 02/10/2025) Verifica-se, portanto, que a promovente faz jus à concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida de MARIA JOSÉ MORAIS DE MELLO, servidora pública estadual aposentada, falecida em novembro de 2025. No que diz respeito ao termo inicia, o art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 disciplina a matéria em termos objetivos: Art. 58. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subsequentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; (...) A instituidora faleceu em 24 de novembro de 2025 e o requerimento administrativo foi protocolado em 19 de dezembro de 2025, no Processo nº 03810033.004161/2025-88 (ID. 188386885), vinte e cinco dias depois. Incide, pois, o inciso I do dispositivo, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Registre-se que a regra local, por específica, prevalece sobre a orientação geral segundo a qual o benefício somente seria devido a partir da provocação administrativa. Cumpre observar que o Ofício nº 1591/2026/IPERN (ID. 190717764) noticia o pagamento de 7 (sete) dias de novembro de 2025 no contracheque da ex-servidora, posteriormente ao falecimento, no montante de R$ 3.171,63 (três mil, cento e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Tais valores, assim como as parcelas já satisfeitas administrativamente por força da tutela de urgência a partir da folha de junho de 2026, devem ser deduzidos. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por RUTH HELENA MORAES DE MELLO na AÇÃO ORDINÁRIA n° 0848880-82.2026.8.20.5001, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, uma vez reconhecida a condição de filha maior inválida da demandante ao tempo do falecimento de MARIA JOSÉ MORAIS DE MELLO, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID. 188897795) e DETERMINAR a concessão definitiva do benefício de pensão por morte em favor de RUTH HELENA MORAES DE MELLO, com termo inicial em 24 de novembro de 2025, data do óbito, nos termos dos arts. 8º, inciso I, e 58, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; e (ii) CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial acima fixado até a efetiva implantação do benefício, deduzidos os valores pagos administrativamente. Os juros e a correção deverão ser calculados, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021 e do art. 406, do Código Civil e Tema 1368, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, visto que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência. No cálculo deverão ser consideradas as parcelas vencidas até a data deste pronunciamento judicial em observância ao teor da Súmula nº 111, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao Gabinete do Juiz Convocado RICARDO TINÔCO, na Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE com cópia desta sentença, considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0816889-56.2026.8.20.0000. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Anotações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).