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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara da Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0848871-64.2026.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PICANCO FLORENZANO - MA22477 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens e dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA HAYSSA FREIRE DE LIMA em face de JORDANO SILVA MALTA, ambos já devidamente qualificado nos autos. Consta dos autos que a autora postula o reconhecimento formal da entidade familiar constituída entre as partes, com a consequente dissolução do vínculo e a partilha igualitária do acervo patrimonial comum, composto por conjunto de bens móveis, estimado em R$ 73.790,00 (setenta e três mil, setecentos e noventa reais), além de créditos e débitos a serem apurados no curso da instrução. A autora sustenta, em síntese, que faz jus ao ressarcimento de 50% das parcelas do financiamento do veículo BMW pagas na constância da união com recursos comuns, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); à declaração de que sua responsabilidade sobre a dívida do cartão de crédito Santander Visa Infinite Unique limita-se a R$ 18.980,29 (dezoito mil, novecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos); à declaração de quitação dos direitos do réu sobre o veículo BYD Dolphin Mini, com apuração de crédito de R$ 599,75 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) em seu favor; e ao reembolso de R$ 981,89 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) correspondente à cota do réu no saldo rescisório do contrato de locação firmado com a D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, ou subsidiariamente de evidência, para determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa Experian, título 120, nosso número 348000142), em razão de inscrição promovida pela D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME em 27 de maio de 2026, no valor de R$ 981,89 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), decorrente de saldo devedor apurado na rescisão do contrato de locação solidário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, embora atue profissionalmente como médica, aufere rendimentos exclusivamente de bolsa paga pelo Programa Mais Médicos, em fase de conclusão do REVALIDA para obtenção do CRM, com despesas fixas elevadas que comprometem sua capacidade financeira. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 182985431 e ID 184012105). Em cumprimento à determinação judicial, a autora colacionou aos autos, em 16 de julho de 2026 (ID 186070902), petição acompanhada de comprovantes de rendimentos recentes (IDs 186070914, 186070918 e 186070921), além de boleto de plano de saúde no valor de R$ 538,22 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) (ID 186070913). Certificada a tempestividade da manifestação (ID 186080904), e os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da concessão da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conferindo à declaração de hipossuficiência caráter de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, mas que não pode ser afastada com base exclusivamente em critérios objetivos apriorísticos. No caso em exame, a análise concreta da capacidade econômica da autora revela que, embora aufira renda bruta mensal de R$ 14.121,63 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), conforme demonstram os contracheques do Ministério da Saúde referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026 (IDs 186070914, 186070918 e 186070921), tal remuneração não decorre do exercício pleno e autônomo da medicina, mas sim de bolsa paga pelo Programa Mais Médicos, verba de natureza temporária e atrelada a programa de fomento governamental. A autora esclareceu, em petição de ID 186070902, que ainda está em processo de conclusão de etapas necessárias para o REVALIDA, visando a obtenção definitiva de seu CRM, circunstância que confere à sua remuneração caráter peculiar e provisório, não se equiparando a salário decorrente de exercício profissional pleno e estável. No presente caso, a autora demonstrou, por meio de prova documental, que sua renda, embora não ínfima, é comprometida por despesas fixas essenciais, além de tratar-se de remuneração temporária e atrelada a programa de fomento, não a exercício profissional pleno e estável. A análise da hipossuficiência, portanto, não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, como o valor bruto da renda, mas deve considerar a concreta capacidade econômica da parte, a natureza temporária da remuneração e o comprometimento da renda com despesas fixas essenciais. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência A autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência, ou subsidiariamente de evidência, para determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa Experian, título 120, nosso número 348000142), em razão de inscrição promovida pela D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME em 27 de maio de 2026, no valor de R$ 981,89 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. A tutela de evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, dispensa a demonstração de perigo de dano, mas exige enquadramento em uma das quatro hipóteses taxativas do dispositivo: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório (inciso I); alegações comprovadas documentalmente com tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante (inciso II); pedido reipersecutório com prova de depósito (inciso III); ou petição inicial instruída com prova documental suficiente sem oposição de dúvida razoável pelo réu (inciso IV). No caso em exame, a análise dos requisitos legais conduz ao indeferimento da tutela postulada, tanto na modalidade de urgência quanto na de evidência, pelas razões a seguir expostas. O contrato de locação residencial firmado entre as partes e a D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME em 07 de agosto de 2025 (ID 182962281) prevê expressamente a solidariedade entre os locatários, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91, que estabelece que, havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou. O art. 275 do Código Civil, por sua vez, consagra o princípio de que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, de modo que a solidariedade ativa confere ao credor a faculdade de escolher contra qual dos codevedores exercer seu direito de crédito. A inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 182962282) foi promovida pela D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME, credora terceira que não integra o polo passivo da presente ação de família, no exercício regular de seu direito de cobrar de qualquer dos devedores solidários o saldo devedor apurado na rescisão contratual. A correspondência de 13 de abril de 2026, emitida pela D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME (ID 182962280), apurou saldo devedor final de R$ 1.962,89 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), composto por danos ao imóvel (R$ 3.200,00) e multa rescisória (R$ 2.981,25), deduzida a caução atualizada (R$ 4.218,36), e reiterou que a responsabilidade é solidária, podendo o valor integral ser exigido de qualquer dos locatários. Nesse contexto, a controvérsia sobre o rateio interno do saldo rescisório entre os ex-companheiros e eventual direito de regresso, previsto no art. 283 do Código Civil, depende de instrução probatória e cognição exauriente no âmbito da partilha, não sendo possível, em juízo de cognição sumária e sem a presença do credor no feito, determinar a baixa de anotação registral promovida por terceiro no exercício regular de direito contratual. No caso em exame, a D'Ramirez Imobiliária Ltda. ME é credora terceira que não integra o polo passivo da presente ação de família, de modo que qualquer ordem judicial determinando a baixa da negativação por ela promovida afetaria direito de terceiro alheio à lide, sem que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A tutela de evidência, prevista no art. 311, CPC, também não se verifica no caso, pois não há abuso do direito de defesa ou propósito protelatório (inciso I), uma vez que o réu ainda não foi citado e não houve qualquer manifestação nos autos; não há tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante aplicável ao caso (inciso II); não se trata de pedido reipersecutório com prova de depósito (inciso III); e a petição inicial, embora instruída com prova documental, não é suficiente para afastar a legitimidade da negativação promovida por terceiro credor no exercício regular de direito contratual (inciso IV). A solidariedade contratual e a legitimidade da negativação pelo credor são questões que demandam aprofundamento cognitivo, não se prestando à tutela provisória de evidência, que exige prova documental cabal e ausência de dúvida razoável sobre o direito alegado. O direito de regresso da autora contra o réu, se existente, será apreciado na sentença de mérito, com a devida compensação na partilha global, nos termos do art. 283 do Código Civil, que assegura ao devedor que satisfez a dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, DECIDO: 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora ANA HAYSSA FREIRE DE LIMA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua estabilidade financeira. 2. INDEFIRO a tutela provisória de urgência e de evidência postulada para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, pelas razões fundamentadas nesta decisão. Considerando a natureza da demanda e o procedimento especial aplicável às ações de família, DESIGNE-SE audiência de mediação e conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação de Família, localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, 4º andar, em data e horário disponíveis, observando-se o disposto nos arts. 694 e seguintes do Código de Processo Civil, . CITE-SE o requerido JORDANO SILVA MALTA, no endereço indicado na petição inicial, para comparecimento à audiência designada, observando-se o art. 695, §2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que deverá estar acompanhado de advogado ou defensor público, nos termos do art. 695, §4º, do CPC. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Frustrada a tentativa de autocomposição, prossiga-se o feito na forma legal, com abertura de prazo para contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se a autora, por sua advogada, para ciência desta decisão e para comparecimento à audiência designada, nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA),31/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família. Audiência de conciliação designada para o dia 29/10/2026 ás 08:30, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís. Thauany R. Frota - 3ª Vara de família.