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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848844-45.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO/RECORRENTE: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE NATAL e PEDRO LINS WANDERLEY NETO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a imunidade tributária da CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CAURN em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e no art. 14 do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, aduz o MUNICÍPIO DE NATAL, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que os acórdãos recorridos deixaram de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao não enquadramento da recorrida como entidade de assistência social apta a usufruir da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, bem como quanto à alegação de que a entidade atuaria como operadora ou intermediadora de plano de saúde coletivo. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz PEDRO LINS WANDERLEY NETO, na posição de causídico da Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios recursais foram fixados de forma inadequada, por incidirem sobre o valor da causa, considerado irrisório, defendendo a majoração da verba honorária sobre o montante arbitrado por equidade na origem ou, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários em observância aos critérios legais e jurisprudenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões apresentadas pela CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CAURN ao recurso do MUNICÍPIO DE NATAL alegam, em resumo, a inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo órgão julgador, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. As contrarrazões não foram apresentadas pelo Município de Natal. É o relatório. Decido. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Passo, então, à análise individualizada da admissibilidade dos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DE MUNICÍPIO DE NATAL Acerca da apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Impõe-se, pois, a inadmissão do recurso extremo. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO LINS WANDERLEY NETO A parte recorrente alega que este Tribunal contrariou texto de lei federal ao arbitrar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, levando à sua redução, considerando que a verba honorária arbitrada na origem, por apreciação equitativa, foi de R$ 4.000,00. Destaque-se excerto da decisão recorrida acerca da matéria: O acórdão embargado aplicou corretamente o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários recursais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância à regra de aumento automático em grau recursal quando o recurso da parte vencida é desprovido. O critério de cálculo da verba honorária em sede recursal - percentual sobre o valor da causa - é autônomo e não se confunde com a fixação em sede de primeiro grau. Exatamente sobre esse ponto, colaciono trecho retirado do recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0826311-58.2024.8.20.5001 (publicado em 17/10/2025), de Relatoria do Eminente Des. Amílcar Maia, no qual esta Terceira Câmara Cível assim se posicionou: “No que diz respeito à alegada contradição do julgado impugnado pelo fato de haver reconhecido como correta a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC) ao mesmo tempo em que majorou a verba honorária no percentual de 20%, ante o desprovimento do apelo estatal, é de se ver que tal proceder de forma alguma é contraditório. Os honorários recursais não precisam ser fixados também pelo critério de equidade utilizado na origem, até porque o próprio CPC estipula, no art. 85, § 11, que a majoração dos honorários deve observar o disposto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Aliás, o STJ já destacou que, ‘embora a análise quanto ao cabimento da majoração de honorários advocatícios guarde relação, como pressuposto para seu cabimento, com a existência de honorários sucumbenciais na instância ordinária, os critérios para fixação de honorários e para sua majoração em grau recursal são distintos e não se confundem' (AREsp 2.252.866/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 13-6-2023, DJe de 16-6-2023; sublinhei).” Assim, a tentativa de alterar o parâmetro utilizado (de valor percentual para valor fixo) revela mero inconformismo da parte com o critério legal aplicado, o que não configura vício de julgamento, mas busca indevida de rediscussão do mérito. Desse modo, ao examinar o acórdão ora impugnado, observa-se que, ao fixar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, levando à redução da verba honorária, o acórdão contrariou o texto expresso de lei, considerando que o art. 85, §11°, do CPC, prevê expressamente a necessidade de majoração dos honorários em grau de recurso, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado. Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e tendo em vista uma aparente violação à legislação federal, o recurso especial merece admissão. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do MUNICÍPIO DE NATAL, por óbice da Súmula 83/STJ; e ADMITO o recurso especial de PEDRO LINS WANDERLEY NETO e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848844-45.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO/RECORRENTE: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE NATAL e PEDRO LINS WANDERLEY NETO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a imunidade tributária da CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CAURN em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e no art. 14 do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, aduz o MUNICÍPIO DE NATAL, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que os acórdãos recorridos deixaram de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao não enquadramento da recorrida como entidade de assistência social apta a usufruir da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, bem como quanto à alegação de que a entidade atuaria como operadora ou intermediadora de plano de saúde coletivo. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz PEDRO LINS WANDERLEY NETO, na posição de causídico da Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios recursais foram fixados de forma inadequada, por incidirem sobre o valor da causa, considerado irrisório, defendendo a majoração da verba honorária sobre o montante arbitrado por equidade na origem ou, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários em observância aos critérios legais e jurisprudenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões apresentadas pela CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CAURN ao recurso do MUNICÍPIO DE NATAL alegam, em resumo, a inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo órgão julgador, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. As contrarrazões não foram apresentadas pelo Município de Natal. É o relatório. Decido. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Passo, então, à análise individualizada da admissibilidade dos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DE MUNICÍPIO DE NATAL Acerca da apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Impõe-se, pois, a inadmissão do recurso extremo. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO LINS WANDERLEY NETO A parte recorrente alega que este Tribunal contrariou texto de lei federal ao arbitrar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, levando à sua redução, considerando que a verba honorária arbitrada na origem, por apreciação equitativa, foi de R$ 4.000,00. Destaque-se excerto da decisão recorrida acerca da matéria: O acórdão embargado aplicou corretamente o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários recursais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância à regra de aumento automático em grau recursal quando o recurso da parte vencida é desprovido. O critério de cálculo da verba honorária em sede recursal - percentual sobre o valor da causa - é autônomo e não se confunde com a fixação em sede de primeiro grau. Exatamente sobre esse ponto, colaciono trecho retirado do recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0826311-58.2024.8.20.5001 (publicado em 17/10/2025), de Relatoria do Eminente Des. Amílcar Maia, no qual esta Terceira Câmara Cível assim se posicionou: “No que diz respeito à alegada contradição do julgado impugnado pelo fato de haver reconhecido como correta a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC) ao mesmo tempo em que majorou a verba honorária no percentual de 20%, ante o desprovimento do apelo estatal, é de se ver que tal proceder de forma alguma é contraditório. Os honorários recursais não precisam ser fixados também pelo critério de equidade utilizado na origem, até porque o próprio CPC estipula, no art. 85, § 11, que a majoração dos honorários deve observar o disposto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Aliás, o STJ já destacou que, ‘embora a análise quanto ao cabimento da majoração de honorários advocatícios guarde relação, como pressuposto para seu cabimento, com a existência de honorários sucumbenciais na instância ordinária, os critérios para fixação de honorários e para sua majoração em grau recursal são distintos e não se confundem' (AREsp 2.252.866/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 13-6-2023, DJe de 16-6-2023; sublinhei).” Assim, a tentativa de alterar o parâmetro utilizado (de valor percentual para valor fixo) revela mero inconformismo da parte com o critério legal aplicado, o que não configura vício de julgamento, mas busca indevida de rediscussão do mérito. Desse modo, ao examinar o acórdão ora impugnado, observa-se que, ao fixar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, levando à redução da verba honorária, o acórdão contrariou o texto expresso de lei, considerando que o art. 85, §11°, do CPC, prevê expressamente a necessidade de majoração dos honorários em grau de recurso, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado. Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e tendo em vista uma aparente violação à legislação federal, o recurso especial merece admissão. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do MUNICÍPIO DE NATAL, por óbice da Súmula 83/STJ; e ADMITO o recurso especial de PEDRO LINS WANDERLEY NETO e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9