2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0848814-73.2024.8.20.5001 Autor: Administradora Natal Shopping Ltda Réu: NATAL FOODS LTDA. e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA. em face de NATAL FOODS LTDA., SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA e BRUNO MARQUES CARVALHO, objetivando a cobrança do crédito no valor de R$ 58.129,44 (cinquenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no período de janeiro a junho de 2024. Instada a se manifestar acerca da composição societária da empresa executada, a exequente atravessou a petição de Id 191277311, e se manifestou sobre o contrato social de Id 182211720, que noticiava que a 1ª Alteração Contratual da devedora foi registrada na JUCERN em 22/05/2023, ocasião em que o sócio BRUNO MARQUES CARVALHO se retirou da sociedade, cedendo suas quotas a RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, o qual passou a figurar como sócio e coadministrador da pessoa jurídica ao lado de Silvio Roberto Paes Barreto de Oliveira. Diante de tais fatos, a parte exequente pugnou pela manutenção de BRUNO MARQUES CARVALHO no polo passivo da execução, sob o argumento de inoponibilidade da alteração societária realizada sem a anuência prévia da locadora e com esteio na responsabilidade do ex-sócio prevista no art. 1.032 do Código Civil. Pela inclusão direta do sócio-administrador RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO no polo passivo, com fundamento nos arts. 778 e 790, VII, do Código de Processo Civil. E subsidiariamente, pugnou pelo redirecionamento dos atos expropriatórios ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0836296-17.2025.8.20.5001. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a exequente a manutenção do executado BRUNO MARQUES CARVALHO sob dois fundamentos: a vedação contratual de cessão/transferência da locação sem anuência da locadora e a regra do art. 1.032 do Código Civil. Ambas as teses não comportam acolhimento. Primeiramente, no que tange ao art. 1.032 do Código Civil, o dispositivo estabelece que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.". A dicção legal é clara ao delimitar a responsabilidade do sócio egresso estritamente às dívidas contraídas durante o período em que integrou o quadro societário (obrigações anteriores à averbação). No caso concreto, extrai-se dos autos que a alteração contratual registrando a saída de Bruno Marques Carvalho foi averbada na JUCERN em 22/05/2023 (Id 182211720) e que os débitos executados nestes autos referem-se ao período de janeiro a junho de 2024 (Id 191277311). Verifica-se, pois, que o débito exequendo foi gerado após o desligamento formal do ex-sócio. O biênio legal previsto no art. 1.032 do Código Civil visa proteger os credores quanto aos débitos constituídos enquanto o sócio fazia parte da sociedade, não ostentando o condão de vinculá-lo indefinidamente a obrigações futuras assumidas pela empresa após a sua saída. Além disso, a cláusula contratual que veda a sublocação, cessão ou transferência do imóvel locado sem anuência prévia da locadora refere-se à cessão da posição contratual do locatário (da pessoa jurídica), não se confundindo com a alteração no quadro de sócios (cessão de quotas sociais). A alteração societária devidamente arquivada na Junta Comercial possui eficácia erga omnes a partir do registro (art. 1.003 do CC), restando inoponível o argumento para fins de imputar responsabilidade pessoal por dívidas posteriores ao ex-sócio que não prestou garantia pessoal (fiança) no título. Dessa forma, imperiosa é a exclusão de BRUNO MARQUES CARVALHO do polo passivo da presente execução. Noutro pórtico, requer a exequente o ingresso imediato do sócio-administrador RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO na execução, amparada nos arts. 778 e 790, VII, do CPC, por ter ele exercido a gestão no período do inadimplemento. O pleito carece de respaldo jurídico. A regra geral do ordenamento jurídico pátrio é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios (art. 49-A do Código Civil). Trata-se da aplicação do princípio da separação patrimonial, segundo o qual os bens da sociedade não se confundem com os bens dos sócios. A inclusão de sócio no polo passivo de execução movida contra a pessoa jurídica é medida excepcional que exige o preenchimento de requisitos legais específicos. O art. 790, VII, do CPC dispõe que ficam sujeitos à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, norma regida pelo art. 133 e seguintes do CPC e pelo art. 50 do Código Civil. O simples fato de integrar o quadro societário ou de exercer a administração da sociedade de responsabilidade limitada ao tempo do inadimplemento não torna o sócio codevedor automático das obrigações da empresa, salvo se configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ademais, verifica-se a existência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0836296-17.2025.8.20.5001 em trâmite. É no bojo do referido incidente com cognição própria, contraditório e ampla defesa que deve ser apreciada a presença dos requisitos autorizadores do redirecionamento do débito à pessoa física do sócio Ronaldo Marques Rodrigues Filho. Assim, rejeito o pedido de inclusão direta de RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO no polo passivo do feito executivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção de BRUNO MARQUES CARVALHO no polo passivo da execução e, por conseguinte, determino a sua exclusão da lide. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias no sistema PJe. Indefiro o pedido de inclusão direta do sócio RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO no polo passivo da presente execução, ressaltando que a apreciação de sua responsabilidade patrimonial fica adstrita ao julgamento do IDPJ nº 0836296-17.2025.8.20.5001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos em face dos devedores remanescentes (NATAL FOODS LTDA. e SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA), indicando bens passíveis de penhora. P.I.C. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3