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0848781-03.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0848781-03.2024.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BV S.A., IMPERIAL PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por MANOEL ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BV S.A. e IMPERIAL PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (representada por suas sócias JAQUELINE TEODOSIO DA CUNHA e KATIA REGINA DOS SANTOS). Aduz na inicial que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, desde 29 de outubro de 2009, sobre o veículo automotor Toyota Hilux, ano de fabricação 2004, placas KKW 6685/PB, chassi 8AJ33LNL049115374 (ID 97379022). Afirma ter adquirido o automóvel e adimplido integralmente o contrato de financiamento por arrendamento mercantil celebrado com a instituição financeira, colacionando a respectiva documentação comprobatória e recibo de transferência. Relata que a empresa proprietária registral se encontra inativa e responde a diversas execuções, nas quais o bem chegou a sofrer constrições judiciais indevidas, todas desconstituídas em sede de embargos de terceiro perante a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho (IDs 97380431, 97380433 e 97380446). Por todo o exposto, pugnou pela procedência do pedido para declarar o domínio do veículo em seu favor, com expedição de mandado ao órgão de trânsito competente. Determinada a citação dos promovidos (ID 102492104), as cartas citatórias direcionadas à empresa Imperial Projetos Construções e Serviços Ltda. e às suas sócias administradoras foram devidamente entregues no endereço cadastrado (IDs 104321463, 104321473 e 104321486), sem apresentação de contestação no prazo legal. O BANCO VOTORANTIM S.A. / BANCO BV S.A. apresentou contestação (ID 103923291), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, alegando que o contrato foi quitado e baixado em seu sistema interno, cabendo ao autor a emissão de documentos perante o órgão de trânsito, pugnando pela improcedência. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou a lide (ID 104608883), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato originário firmado com a empresa corré foi liquidado e teve seu gravame cancelado administrativamente em 28/10/2009. Determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/PB para informações e providências quanto a eventuais gravames (ID 122824723). O Departamento Estadual de Trânsito acostou resposta por meio do Ofício nº 1493/2025 (ID 126083248), noticiando que o gravame financeiro incidente sobre o veículo foi formalmente cancelado pelo agente financeiro em 28/10/2025. Todas as partes manifestaram concordância com a prova carreada e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito e Análise das Preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente fática e de direito, encontrando-se plenamente instruída com os documentos acostados pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica, providência reforçada pela expressa manifestação das partes em favor do pronto encerramento da fase cognitiva. De início, decreta-se a REVELIA da demandada IMPERIAL PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e de suas sócias administradoras, JAQUELINE TEODOSIO DA CUNHA e KATIA REGINA DOS SANTOS. As citações postais expedidas para o endereço oficial da pessoa jurídica foram devidamente cumpridas e recebidas (IDs 104321463, 104321473 e 104321486), transcorrendo in albis o prazo legal sem oferecimento de contestação. Opera-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto à transferência da posse e à titularidade fática do veículo, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de retificação do polo passivo formulada pelo Banco BV S.A. (ID 103923291), acolhe-se o pleito cadastral para que figure a denominação societária atualizada e sucessora legal, BANCO VOTORANTIM S.A., procedendo a Secretaria às anotações pertinentes nos registros do sistema. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 104608883), impõe-se a sua rejeição. A inclusão da referida instituição financeira no polo passivo justificou-se pela vinculação registral do gravame de alienação fiduciária e arrendamento mercantil outrora constituído perante a instituição por ela incorporada (Banco ABN Amro Real S.A.), cuja presença era necessária para a perfeita integração da relação jurídica processual e para a viabilização da regularização dominial. Eventual constatação de quitação e cancelamento do gravame diz respeito ao próprio mérito da tutela declaratória, não retirando a legitimidade ad causam para integrar o feito. Rejeitada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, passa-se ao exame do mérito da demanda. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais indispensáveis para a declaração da usucapião extraordinária ou ordinária sobre o veículo automotor Toyota Hilux, ano 2004, placas KKW 6685/PB, chassi 8AJ33LNL049115374. A aquisição originária da propriedade móvel pela usucapião está disciplinada nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Exige-se, na modalidade extraordinária do art. 1.261 do Código Civil, a posse ininterrupta e incontestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, com ânimo de dono (animus domini), independentemente de justo título e de boa-fé. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma robusta que o autor detém a posse direta, mansa, pacífica e contínua do automóvel desde 29 de outubro de 2009 (IDs 97379628 e 97379631), ou seja, por período superior a 15 (quinze) anos, tempo que ultrapassa com folga o lapso legal quinquenal. Ao longo de todo esse interregno temporal, o promovente cuidou do bem como se proprietário fosse, arcando com suas despesas de manutenção e uso, e defendendo ativamente a posse contra bloqueios judiciais gerados por débitos da empresa proprietária formal perante a Justiça Federal (Processo nº 0805028-79.2017.4.05.8200) e perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0130200-38.2013.5.13.0007), todas as ações julgadas procedentes para resguardar a sua boa-fé e posse (IDs 97380433 e 97380446). Importa destacar a distinção conceitual entre o gravame financeiro e a propriedade do veículo. A manifestação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) confirmou que o gravame fiduciário/arrendamento foi devidamente baixado pelo agente financeiro em 28/10/2025 (ID 126083248). Tal ato liberatório extinguiu integralmente a garantia bancária que incidia sobre a coisa móvel. Contudo, o registro cadastral de propriedade no órgão de trânsito permanece formalmente em nome da ré Imperial Projetos Construções e Serviços Ltda., pessoa jurídica atualmente inativa, o que impossibilita a transferência voluntária e administrativa direta pelo adquirente. Essa circunstância fática evidencia o pleno interesse processual e a adequação da via eleita, visto que a via da usucapião consubstancia o instrumento hábil para superar a inércia registral decorrente da inatividade da titular formal, consolidando a titularidade plena do bem em favor do possuidor qualificado pelo tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a permanência do registro em nome de terceiro inerte justifica o manejo da usucapião de bem móvel: CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.582.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.). Grifo nosso. A solução adotada pelo precedente reflete perfeitamente a moldura fática dos autos, na medida em que a impossibilidade material de transmissão administrativa decorrente do encerramento fático das atividades da pessoa jurídica alienante confere ao possuidor o direito de postular o reconhecimento judicial do domínio pleno. Com efeito, havendo quitação e inércia prolongada, a consolidação da propriedade pela posse contínua é amplamente respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.). Assim, configurada a posse mansa, pacífica, contínua e exercida com ânimo de dono por mais de uma década e meia, a procedência da pretensão autoral para declaração da prescrição aquisitiva e reconhecimento do domínio é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.261 do Código Civil, para DECLARAR O DOMÍNIO do veículo automotor Toyota Hilux, ano de fabricação 2004, modelo 2004, placas KKW 6685/PB, chassi 8AJ33LNL049115374, Renavam 843260696, em favor do autor MANOEL ANTONIO DA SILVA. Como consequência do reconhecimento da propriedade originária: a) Servirá a presente sentença como título hábil para a transferência definitiva da titularidade do automóvel junto ao DETRAN/PB para o nome de MANOEL ANTONIO DA SILVA, livre de ônus decorrentes das partes; b) Determino a expedição do competente mandado e ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), com cópia desta decisão, para que promova a imediata alteração cadastral e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do promovente, observadas as taxas e tributos administrativos que competirem ao titular. Em observância ao princípio da causalidade, tendo a empresa demandada Imperial Projetos Construções e Serviços Ltda. dado causa ao ajuizamento da demanda pela omissão e inatividade em regularizar a transferência, condeno-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais recolhidas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa e o trabalho desempenhado. Deixo de condenar os bancos corréus nos ônus sucumbenciais, haja vista que não ofereceram oposição ao direito material de propriedade do autor e comprovaram a baixa e cancelamento dos respectivos gravames no sistema do DETRAN/PB. Promova o Cartório a retificação cadastral do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. em substituição a Banco BV S.A. P. R. e Intimem-se. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0848781-03.2024.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BV S.A., IMPERIAL PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por MANOEL ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BV S.A. e IMPERIAL PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (representada por suas sócias JAQUELINE TEODOSIO DA CUNHA e KATIA REGINA DOS SANTOS). Aduz na inicial que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, desde 29 de outubro de 2009, sobre o veículo automotor Toyota Hilux, ano de fabricação 2004, placas KKW 6685/PB, chassi 8AJ33LNL049115374 (ID 97379022). Afirma ter adquirido o automóvel e adimplido integralmente o contrato de financiamento por arrendamento mercantil celebrado com a instituição financeira, colacionando a respectiva documentação comprobatória e recibo de transferência. Relata que a empresa proprietária registral se encontra inativa e responde a diversas execuções, nas quais o bem chegou a sofrer constrições judiciais indevidas, todas desconstituídas em sede de embargos de terceiro perante a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho (IDs 97380431, 97380433 e 97380446). Por todo o exposto, pugnou pela procedência do pedido para declarar o domínio do veículo em seu favor, com expedição de mandado ao órgão de trânsito competente. Determinada a citação dos promovidos (ID 102492104), as cartas citatórias direcionadas à empresa Imperial Projetos Construções e Serviços Ltda. e às suas sócias administradoras foram devidamente entregues no endereço cadastrado (IDs 104321463, 104321473 e 104321486), sem apresentação de contestação no prazo legal. O BANCO VOTORANTIM S.A. / BANCO BV S.A. apresentou contestação (ID 103923291), arguindo preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, alegando que o contrato foi quitado e baixado em seu sistema interno, cabendo ao autor a emissão de documentos perante o órgão de trânsito, pugnando pela improcedência. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou a lide (ID 104608883), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato originário firmado com a empresa corré foi liquidado e teve seu gravame cancelado administrativamente em 28/10/2009. Determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/PB para informações e providências quanto a eventuais gravames (ID 122824723). O Departamento Estadual de Trânsito acostou resposta por meio do Ofício nº 1493/2025 (ID 126083248), noticiando que o gravame financeiro incidente sobre o veículo foi formalmente cancelado pelo agente financeiro em 28/10/2025. Todas as partes manifestaram concordância com a prova carreada e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito e Análise das Preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente fática e de direito, encontrando-se plenamente instruída com os documentos acostados pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica, providência reforçada pela expressa manifestação das partes em favor do pronto encerramento da fase cognitiva. De início, decreta-se a REVELIA da demandada IMPERIAL PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e de suas sócias administradoras, JAQUELINE TEODOSIO DA CUNHA e KATIA REGINA DOS SANTOS. As citações postais expedidas para o endereço oficial da pessoa jurídica foram devidamente cumpridas e recebidas (IDs 104321463, 104321473 e 104321486), transcorrendo in albis o prazo legal sem oferecimento de contestação. Opera-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto à transferência da posse e à titularidade fática do veículo, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de retificação do polo passivo formulada pelo Banco BV S.A. (ID 103923291), acolhe-se o pleito cadastral para que figure a denominação societária atualizada e sucessora legal, BANCO VOTORANTIM S.A., procedendo a Secretaria às anotações pertinentes nos registros do sistema. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 104608883), impõe-se a sua rejeição. A inclusão da referida instituição financeira no polo passivo justificou-se pela vinculação registral do gravame de alienação fiduciária e arrendamento mercantil outrora constituído perante a instituição por ela incorporada (Banco ABN Amro Real S.A.), cuja presença era necessária para a perfeita integração da relação jurídica processual e para a viabilização da regularização dominial. Eventual constatação de quitação e cancelamento do gravame diz respeito ao próprio mérito da tutela declaratória, não retirando a legitimidade ad causam para integrar o feito. Rejeitada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, passa-se ao exame do mérito da demanda. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais indispensáveis para a declaração da usucapião extraordinária ou ordinária sobre o veículo automotor Toyota Hilux, ano 2004, placas KKW 6685/PB, chassi 8AJ33LNL049115374. A aquisição originária da propriedade móvel pela usucapião está disciplinada nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Exige-se, na modalidade extraordinária do art. 1.261 do Código Civil, a posse ininterrupta e incontestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, com ânimo de dono (animus domini), independentemente de justo título e de boa-fé. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma robusta que o autor detém a posse direta, mansa, pacífica e contínua do automóvel desde 29 de outubro de 2009 (IDs 97379628 e 97379631), ou seja, por período superior a 15 (quinze) anos, tempo que ultrapassa com folga o lapso legal quinquenal. Ao longo de todo esse interregno temporal, o promovente cuidou do bem como se proprietário fosse, arcando com suas despesas de manutenção e uso, e defendendo ativamente a posse contra bloqueios judiciais gerados por débitos da empresa proprietária formal perante a Justiça Federal (Processo nº 0805028-79.2017.4.05.8200) e perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0130200-38.2013.5.13.0007), todas as ações julgadas procedentes para resguardar a sua boa-fé e posse (IDs 97380433 e 97380446). Importa destacar a distinção conceitual entre o gravame financeiro e a propriedade do veículo. A manifestação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) confirmou que o gravame fiduciário/arrendamento foi devidamente baixado pelo agente financeiro em 28/10/2025 (ID 126083248). Tal ato liberatório extinguiu integralmente a garantia bancária que incidia sobre a coisa móvel. Contudo, o registro cadastral de propriedade no órgão de trânsito permanece formalmente em nome da ré Imperial Projetos Construções e Serviços Ltda., pessoa jurídica atualmente inativa, o que impossibilita a transferência voluntária e administrativa direta pelo adquirente. Essa circunstância fática evidencia o pleno interesse processual e a adequação da via eleita, visto que a via da usucapião consubstancia o instrumento hábil para superar a inércia registral decorrente da inatividade da titular formal, consolidando a titularidade plena do bem em favor do possuidor qualificado pelo tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a permanência do registro em nome de terceiro inerte justifica o manejo da usucapião de bem móvel: CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.582.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.). Grifo nosso. A solução adotada pelo precedente reflete perfeitamente a moldura fática dos autos, na medida em que a impossibilidade material de transmissão administrativa decorrente do encerramento fático das atividades da pessoa jurídica alienante confere ao possuidor o direito de postular o reconhecimento judicial do domínio pleno. Com efeito, havendo quitação e inércia prolongada, a consolidação da propriedade pela posse contínua é amplamente respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.). Assim, configurada a posse mansa, pacífica, contínua e exercida com ânimo de dono por mais de uma década e meia, a procedência da pretensão autoral para declaração da prescrição aquisitiva e reconhecimento do domínio é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.261 do Código Civil, para DECLARAR O DOMÍNIO do veículo automotor Toyota Hilux, ano de fabricação 2004, modelo 2004, placas KKW 6685/PB, chassi 8AJ33LNL049115374, Renavam 843260696, em favor do autor MANOEL ANTONIO DA SILVA. Como consequência do reconhecimento da propriedade originária: a) Servirá a presente sentença como título hábil para a transferência definitiva da titularidade do automóvel junto ao DETRAN/PB para o nome de MANOEL ANTONIO DA SILVA, livre de ônus decorrentes das partes; b) Determino a expedição do competente mandado e ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), com cópia desta decisão, para que promova a imediata alteração cadastral e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do promovente, observadas as taxas e tributos administrativos que competirem ao titular. Em observância ao princípio da causalidade, tendo a empresa demandada Imperial Projetos Construções e Serviços Ltda. dado causa ao ajuizamento da demanda pela omissão e inatividade em regularizar a transferência, condeno-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais recolhidas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa e o trabalho desempenhado. Deixo de condenar os bancos corréus nos ônus sucumbenciais, haja vista que não ofereceram oposição ao direito material de propriedade do autor e comprovaram a baixa e cancelamento dos respectivos gravames no sistema do DETRAN/PB. Promova o Cartório a retificação cadastral do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. em substituição a Banco BV S.A. P. R. e Intimem-se. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito

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