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Processo 0848779-48.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPA
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Processo: 0848779-48.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: I C DA S COELHO SERVICE Endereço: SAO MIGUEL, 2781, : FRENTE;, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-440 Promovido(a): Nome: CICLUS AMAZONIA S.A. Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Sala 01, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido formulado pela parte ré para retificação do cadastro do polo passivo da demanda. Os documentos societários acostados aos autos comprovam que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/07/2026 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), a sociedade empresária Ciclus Amazônia S.A. alterou sua denominação social para Concessionária Belém Limpa S.A., mantidos o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 53.769.781/0001-40) e a mesma personalidade jurídica. Trata-se de mera alteração estatutária de nome empresarial, sem mutação subjetiva da relação jurídica processual. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de produção de prova pericial de engenharia. A complexidade da matéria é aferida a partir da viabilidade técnica da elucidação probatória pelas vias simplificadas. No caso concreto, o próprio Boletim de Ocorrência anexado aos autos noticia expressamente que os resquícios metálicos dos contêineres danificados foram alienados a terceiro proprietário de ferro-velho, o que inviabilizaria qualquer perícia direta sobre a higidez ou o estado original das estruturas. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, ambas as partes informaram expressamente que não pretendiam produzir outras provas, dando-se por satisfeitas com o acervo documental e audiovisual já carreado aos autos. Operou-se a preclusão probatória, remanescendo a matéria eminentemente apta a julgamento mediante a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo comporta julgamento imediato. A pretensão autoral cinge-se à reparação por danos materiais decorrentes do amassamento e destruição de 15 contêineres coletores de resíduos em 04/10/2025, em terreno localizado próximo ao lixão do Aurá, fato supostamente praticado por prepostos da concessionária ré com o uso de máquinas retroescavadeiras. Postula a autora o recebimento de R$ 64.840,00, correspondente ao teto de 40 salários mínimos perante este Juizado, com renúncia ao excedente fundado em orçamento de aquisição de 15 contêineres novos no valor unitário de R$ 5.200,00. A responsabilidade civil por dano material exige a demonstração inequívoca de três elementos basilares: a conduta comissiva ou omissiva, o nexo de causalidade e a certeza do efetivo prejuízo econômico sofrido pela vítima. O dano emergente não se presume e não comporta liquidação por mera estimativa abstrata; ao revés, reclama a comprovação escorreita da titularidade dos bens, de sua existência, de sua quantidade e do real desfalque experimentado no patrimônio do lesado. Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a parte demandante não apresentou nenhum documento apto a certificar a efetiva propriedade ou posse legítima dos 15 contêineres descritos na peça inaugural. Não foram juntadas notas fiscais de compra, registros contábeis de ativo imobilizado, laudos de vistoria prévia ou fotografias do local que permitissem atestar a quantidade e a integridade de 15 caçambas sob sua guarda naquele terreno baldio. Em segundo lugar, a documentação audiovisual trazida aos autos retrata apenas uma máquina retroescavadeira manipulando recipiente metálico já visualmente desgastado e amassado, não havendo demonstração de que outros 14 recipientes tivessem sido ali destruídos simultaneamente pela ré. A alegação defensiva de que seus operadores efetuavam limpeza de entulhos e atenderam a pedido de descarte de materiais inservíveis encontra respaldo nas lacunas probatórias deixadas pela autora. Em terceiro lugar, o próprio Boletim de Ocorrência lavrado a pedido da autora registra que o material resultante do amassamento foi vendido a um proprietário de ferro-velho, revelando que os bens foram negociados como sucata. A autora omitiu o valor auferido com tal comercialização e pretende impor à ré o pagamento pelo custo de contêineres novos em folha (confeccionados em chapa de aço de 1/8, com pintura e tratamento anticorrosivo), com base em cotação unilateral. A concessão de indenização integral pelo valor de bens novos e industrializados para compensar recipientes velhos, desgastados e depositados em área aberta configuraria enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Ausente a comprovação da propriedade dos bens, da quantidade reclamada e da extensão do real prejuízo material suportado, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. Ante o exposto: a) determino à Secretaria a imediata retificação do polo passivo no sistema judicial, para que passe a constar Concessionária Belém Limpa S.A. (CNPJ nº 53.769.781/0001-40) como demandada; b) rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; c) julgo improcedentes os pedidos formulados por I C da S Coelho Service em face de Concessionária Belém Limpa S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 11 de setembro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

2026-09-08 · TJPA

CERTIDÃO Processo: 0848779-48.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: I C DA S COELHO SERVICE Endereço: SAO MIGUEL, 2781, : FRENTE;, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-440 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: CICLUS AMAZONIA S.A. Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Sala 01, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Data de audiência: 10/09/2026 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 1º andar, bairro Campina, Belém - Pará, 66023-000. LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/meet/296946319209168?p=gUMHPuNqGqPJXAaySE CERTIFICO e dou fé que, em decorrência das atribuições legais conferidas a esta serventia, nesta data foi expedido o link de acesso à sala de audiência virtual, conforme registrado acima. E, para constar, foi lavrada a presente certidão. Em, 7 de setembro de 2026. João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado eletronicamente)

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