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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848716-20.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE SOUZA VALLE DOS REIS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ELAINE APARECIDA DE SOUZA VALLE DOS REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação do direito reconhecido na Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE, referente à Gratificação do Programa Nova Escola. A exequente sustenta, na petição inicial de ind. 144421730, ser servidora pública estadual integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Educação, tendo exercido o cargo de Professor Docente II durante o período abrangido pelo título coletivo. Afirma que a ação coletiva reconheceu o direito dos profissionais da educação ao pagamento da Gratificação Nova Escola correspondente ao exercício de 2002, devida no ano de 2003. Apresentou memória de cálculo no ind. 144421745, apurando crédito no valor de R$ 55.000,71, atualizado até setembro de 2024, e juntou cópia do título executivo coletivo e dos pronunciamentos judiciais correspondentes nos inds. 144421746/144424152, além dos documentos funcionais e contracheques de ind. 144421742. A gratuidade de justiça foi deferida no ind. 167545768, ocasião em que se determinou a intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação no ind. 208254278, em que sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; a prescrição da pretensão executória; a impossibilidade de execução individual antes do encerramento da liquidação promovida pelo sindicato; litispendência e risco de pagamento em duplicidade; iliquidez do título; e, subsidiariamente, excesso de execução. Quanto ao valor, afirma que a exequente adotou nível de avaliação diverso daquele efetivamente atribuído à unidade escolar, deixou de considerar a contribuição previdenciária e empregou incorretamente os índices de atualização e juros. A Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da Procuradoria-Geral do Estado apurou, conforme parecer e memória apresentados nos inds. 208254279 e 208254280, crédito de R$ 8.571,22, atualizado até setembro de 2024, indicando excesso de execução de R$ 46.429,49. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no ind. 244548859, pugnando por sua rejeição e pela manutenção dos cálculos apresentados inicialmente. Reconheceu, contudo, expressamente, que deve ser utilizado o critério de avaliação referente ao ano de 2001. Após intimação para especificação de provas, conforme ind. 269346501, a exequente requereu, no ind. 275671847, a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal, diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes. O Estado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ind. 296439094. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia acerca do quantum devido depende da aplicação dos critérios jurídicos definidos pelo título judicial e da realização de operações aritméticas sobre documentos funcionais já constantes dos autos, sendo desnecessária prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro o requerimento de remessa ao Setor de Cálculos formulado no ind. 275671847, pelos fundamentos adiante expostos. Não há fundamento para suspensão do processo. No que se refere ao Tema 1.033 do STJ, a controvérsia afetada diz respeito à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva em razão do ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva pelo legitimado extraordinário. A determinação de sobrestamento estabelecida no recurso repetitivo, entretanto, alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a questão, não impondo a paralisação generalizada dos processos em primeiro grau. A própria jurisprudência recente do STJ continua reconhecendo que a ordem de suspensão do Tema 1.033 alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria. Quanto ao Tema 1.169, a questão já foi definitivamente enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos REsps nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que, na execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, dispensa-se a prévia liquidação quando a condição de beneficiário estiver documentalmente demonstrada e o crédito puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, incumbindo ao Juízo da execução apreciar concretamente a necessidade da liquidação. É precisamente a hipótese dos autos. A condição funcional da exequente e sua lotação no período pertinente encontram-se documentalmente demonstradas, enquanto o quantum pode ser determinado mediante aplicação de parâmetros objetivos. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. O título executivo originário decorre da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001. A sentença coletiva, conforme documentação juntada nos inds. 144421746/144424152, determinou ao Estado do Rio de Janeiro que procedesse às avaliações das unidades escolares da rede estadual e efetuasse o pagamento da Gratificação Nova Escola devida aos professores relativamente ao ano de 2002, acrescida dos respectivos consectários legais. O acórdão que apreciou a apelação confirmou a obrigação, assentando que o Programa Nova Escola concedia gratificações variáveis aos professores e demais profissionais da educação segundo a avaliação da unidade escolar em que estivessem lotados. A documentação funcional de ind. 144421742 comprova que a exequente integrava os quadros da Secretaria de Estado de Educação no período abrangido pelo título e exercia o cargo de Professor Docente II. Os contracheques referentes ao período de 2001 e 2002 indicam, inclusive, sua lotação na EE Sergipe, matrícula funcional nº 37051644, bem como o recebimento de rubrica vinculada ao Programa Nova Escola. Em janeiro de 2002, por exemplo, consta a rubrica correspondente à gratificação e a lotação na unidade indicada. Mostra-se, portanto, suficientemente demonstrada sua qualidade de beneficiária do título coletivo. A circunstância de seu nome não constar de determinada relação apresentada posteriormente pelo sindicato na execução coletiva não limita, por si só, a eficácia subjetiva do título, uma vez que a atuação sindical se dá em regime de substituição processual e o direito reconhecido alcança os integrantes da categoria que se encontrem na situação jurídica definida pela sentença. Também não prospera a prejudicial de prescrição. É certo que o prazo para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos e tem como marco inicial, em princípio, o trânsito em julgado do título coletivo. No presente caso, todavia, a execução coletiva foi ajuizada pelo próprio legitimado extraordinário em 03/10/2016, fato ao qual a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo eficácia interruptiva em relação às pretensões individuais dos substituídos. A própria impugnação reproduz precedente específico deste Tribunal relativo à mesma Ação Civil Pública e à mesma Gratificação Nova Escola, no qual se assentou que a prescrição iniciada com o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/10/2011 foi interrompida pelo ajuizamento da execução promovida pelo legitimado coletivo em 03/10/2016. A orientação encontra respaldo, ainda, em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar interrompe a prescrição da execução individual, voltando o prazo a correr, pela metade, após o último ato da causa interruptiva, correspondente ao trânsito em julgado da própria execução coletiva. Não comprovado o encerramento definitivo da execução coletiva em momento que conduza à consumação de novo prazo prescricional antes do ajuizamento desta ação, não há falar em prescrição. A invocação do Tema 880 do STJ não altera a conclusão. A matéria ali examinada diz respeito à influência da falta de documentos ou fichas financeiras sobre o curso do prazo prescricional, não afastando os efeitos jurídicos decorrentes da execução coletiva tempestivamente ajuizada pelo legitimado extraordinário. Assim, rejeito a prejudicial. A existência de execução coletiva não impede, por si só, a execução individual do título pelo substituído. A tutela coletiva não retira do titular do direito material a possibilidade de promover individualmente a satisfação do crédito que lhe foi reconhecido, observadas, naturalmente, as providências necessárias para impedir duplicidade de pagamento. No caso concreto, ademais, o próprio Estado sustenta que a exequente não consta da relação originária de beneficiários apresentada pelo sindicato, circunstância incompatível com a alegação simultânea de que já estaria sendo executado, naquela ação, exatamente o mesmo crédito individual. Não foi demonstrada a existência de requisição ou pagamento em favor da exequente no feito coletivo. O risco abstrato de eventual pagamento em duplicidade pode ser prevenido mediante comunicação ao Juízo da ação coletiva após a individualização definitiva do crédito, não justificando a extinção desta execução. Rejeito, portanto, a alegação de litispendência. O argumento de inexigibilidade ou iliquidez também não procede. O título coletivo estabeleceu a obrigação e forneceu elementos suficientes à quantificação do crédito. Além disso, a jurisprudência formada especificamente na execução da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 consolidou a utilização da avaliação correspondente ao ano de 2001 como parâmetro para os cálculos. A própria exequente reconheceu expressamente esse critério na réplica de ind. 244548859, afirmando que "no caso concreto, deve ser utilizado o critério de avaliação do ano de 2001 para apuração dos valores devidos". Não há, portanto, necessidade de dilação probatória para individualização do crédito. A conclusão é reforçada pelo atual Tema 1.169 do STJ, segundo o qual a execução individual de sentença coletiva pode prosseguir independentemente de prévia liquidação quando a titularidade estiver documentalmente comprovada e o quantum puder ser obtido mediante cálculo aritmético. Quanto à alegação de excesso de execução, entendo quea impugnação merece acolhimento. A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 55.000,71, atualizado até setembro de 2024. O Estado, por meio da Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis, demonstrou no ind. 208254279 que a conta apresentada utilizou nível de avaliação incompatível com o parâmetro aplicável à unidade escolar, deixou de computar a contribuição previdenciária e não observou adequadamente os índices de correção monetária e juros incidentes no período. A memória de cálculos de ind. 208254280 adotou: avaliação do exercício de 2001; gratificação correspondente ao nível I, no valor histórico mensal de R$ 100,00; dobra no mês de dezembro em razão do décimo terceiro salário; desconto previdenciário; juros de mora desde 07/02/2007; atualização pelos índices aplicáveis até a EC nº 113/2021; incidência da SELIC após sua vigência. A conta resultou em R$ 8.571,22, atualizado até setembro de 2024. Os critérios utilizados estão em consonância com aqueles adotados pela jurisprudência do TJRJ nas execuções da mesma sentença coletiva. A avaliação do ano de 2001 foi expressamente consolidada como parâmetro nos julgamentos posteriores relacionados ao Programa Nova Escola, sendo igualmente reconhecida pela própria exequente em sua manifestação. Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros devem observar os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, a disciplina instituída pelo art. 3º da EC nº 113/2021. O termo inicial dos juros corresponde à citação ocorrida na ação coletiva, orientação firmada no Tema 685 do STJ e igualmente adotada pelos precedentes do TJRJ relativos ao mesmo título. É igualmente devida a contribuição previdenciária, tratando-se de verba remuneratória sujeita ao regime próprio de previdência, conforme já reconhecido no processo coletivo e nos precedentes envolvendo a mesma gratificação. A exequente, embora tenha impugnado genericamente a conta apresentada pelo Estado e requerido posterior remessa à Contadoria, não demonstrou concretamente erro aritmético na memória de ind. 208254280, nem apresentou cálculo retificado compatível com o critério de avaliação de 2001 que ela própria passou a reconhecer como correto. Não se mostra necessária, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reproduzir cálculo cuja metodologia está suficientemente explicitada e cuja solução decorre da aplicação direta dos parâmetros jurídicos definidos. Reconheço, por conseguinte, excesso de execução de R$ 46.429,49, considerada a data-base de setembro de 2024. Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, ainda que não houvesse impugnação, conforme a Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973. Considerando o crédito efetivamente reconhecido, fixo os honorários devidos pelo executado ao advogado da exequente em 10% sobre o valor homologado, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC. Por outro lado, o acolhimento parcial da impugnação, com redução significativa da execução, também produz sucumbência em favor do executado sobre o proveito econômico por ele obtido. O STJ firmou, no Tema 410, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja honorários correspondentes à parcela da execução afastada. Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários em favor do Estado no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 46.429,49, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida no ind. 167545768. Não há compensação entre as verbas, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 8.571,22 (oito mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo da atualização posterior até a expedição da requisição de pagamento, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos nesta decisão, a título de cumprimento individual da decisãocoletivaproferida nos autos nº 0075201-20.2005.8.19.0001; eRECONHEÇO, consequentemente, excesso de execução no valor deR$ 46.429,49, considerada a mesma data-base; JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Suspensa a exigibilidade em face da autora à luz do art. 98, (sec)3º do CPC. Isento o réu, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no percentual de 10% sobre o crédito homologado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ; CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação, correspondente ao excesso reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Oficie-se ao juízo da execuçãocoletivapara ciência desta sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Expeça-se RPV para pagamento em 60 dias. Igualmente, expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação), com pagamento no prazo de dois meses, conforme art. 535, (sec) 3º, II, do CPC, acrescidos de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da requisição, de acordo com a tese do Tema 291 do STJ e determinação do CNJ para inclusão da data-base dos cálculos na RPV. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular