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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0848697-82.2024.8.20.5001 DESPACHO Considerando o pedido de adjudicação formulado por GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA no Id 190985828, bem como a manifestação apresentada no Id 195006439, na qual a herdeira JOSINEIDE NAZARÉ BARBOSA DA COSTA também demonstrou interesse na aquisição integral do bem imóvel objeto da partilha, verifica-se a existência de mais de um sucessor interessado na adjudicação. Nos termos do art. 2.019, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo o bem insuscetível de divisão cômoda, poderá ser adjudicado a um dos herdeiros, mediante reposição, em dinheiro, da diferença correspondente aos quinhões dos demais, observando-se o processo de licitação quando houver pluralidade de interessados. No caso, os valores constantes dos pareceres particulares juntados nos Ids 191128791 e 195006448 mostram-se compatíveis com o valor venal informado pela Prefeitura do Natal no documento acostado no Id 195006447, inexistindo, por ora, necessidade de nova avaliação judicial. A definição do adjudicatário deverá ocorrer mediante a apresentação de propostas oficiais pelos dois interessados, em igualdade de condições, preservando-se o valor econômico do acervo e os quinhões dos demais sucessores. Assim, intimem-se GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA, representado por sua curadora, através de sua advogada, e JOSINEIDE NAZARÉ BARBOSA DA COSTA, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas propostas oficiais para a adjudicação integral dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Monte Carlos, nº 24, Praia do Meio, Natal/RN. No mesmo prazo, deverão os interessados comprovar a efetiva disponibilidade financeira para a aquisição do bem e para a reposição, em dinheiro, dos quinhões pertencentes aos demais sucessores, mediante apresentação de extratos bancários, comprovantes de aplicações financeiras ou outro documento idôneo que evidencie a capacidade de cumprimento da proposta. Fica consignado que será homologada por este Juízo a proposta de maior valor, desde que acompanhada da necessária comprovação de disponibilidade financeira. A mera apresentação de proposta desacompanhada de documentação suficiente não assegurará a adjudicação. Em caso de propostas de igual valor, os interessados serão novamente intimados para, em prazo comum, apresentarem propostas superiores, até que seja definido o adjudicatário. Não apresentada proposta válida ou não comprovada a capacidade financeira, será dado prosseguimento à alienação do bem, na forma determinada na decisão de Id 182125659. Outrossim, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes acostado no Id 193515633, providencie a Secretaria Unificada a habilitação dos advogados WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA, OAB/RN nº 7.480, e NIELLY BEATRIZ GUIMARÃES OLIVEIRA DINIZ, OAB/RN nº 1.648, excluindo-se o advogado anteriormente habilitado em nome das partes representadas, em razão da ausência de reserva de poderes. Providencie, ainda, a Secretaria Unificada a habilitação, na condição de sucessores do herdeiro pós-morto JONAS BARBOSA DA COSTA, das pessoas indicadas e qualificadas na petição de Id 195278401, quais sejam: FELISMINA ALVES XAVIER, LUANDA ALVES DA COSTA, LUAN ALVES DA COSTA SILVA e LUNIA ALVES DA COSTA. Após, intimem-se os referidos sucessores, por mandado, mediante oficial de justiça, preferencialmente de forma remota, utilizando-se os números telefônicos informados no Id 195278401, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem pertinente à preservação do quinhão pertencente ao espólio de JONAS BARBOSA DA COSTA, devendo, inclusive, informarem se foi instaurado o respectivo inventário, indicar eventual inventariante nomeado e providenciar a regularização da representação processual do espólio. Intime-se. Natal/RN, 06 de agosto de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)