Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848691-90.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINO JOSÉ DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc. Retornaram os autos da suspensão, tendo em vista o julgamento do tema 1.169/STJ, cujo resultado fixou a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. À vista disso, em razão da regra da não surpresa e, levando-se em consideração que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, intimem-se AMBAS AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciarem o andamento do feito. Especialmente a parte credora deve: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los; ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados; iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que a inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, faça-se conclusão para decisão de penhora online ou despacho de cumprimento de sentença, conforme o caso. Decorrido o prazo e certificado o decurso, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848691-90.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINO JOSÉ DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc. Retornaram os autos da suspensão, tendo em vista o julgamento do tema 1.169/STJ, cujo resultado fixou a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. À vista disso, em razão da regra da não surpresa e, levando-se em consideração que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, intimem-se AMBAS AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciarem o andamento do feito. Especialmente a parte credora deve: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los; ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados; iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que a inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, faça-se conclusão para decisão de penhora online ou despacho de cumprimento de sentença, conforme o caso. Decorrido o prazo e certificado o decurso, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)