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Processo 0848638-53.2020.8.15.2001

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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0848638-53.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: ANITA MARCOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ANITA MARCOS em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 161430271) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente. Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 35009910). É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que a sentença exequenda postergou a definição do percentual para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (ID 60387506). Desse modo, considerando a liquidação dos valores nesta oportunidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora homologado, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a parte exequente colacionou o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 125364314) e termo de declaração (ID 125364319), que prevê o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados Fabião Andrade Advogados Associados (CNPJ 57.175.462/0001-67), a ser deduzido do montante principal devido à exequente. Ademais, homologo a renúncia expressa apresentada pela exequente (ID 125364319) quanto ao valor que excede o teto estabelecido para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), adequando a execução ao limite legal. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte credora no ID 125364316 e, diante da renúncia ao excedente, fixo o valor principal da execução no limite da RPV, correspondente a R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), bem como fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o referido montante. Considerando o enquadramento definitivo do débito na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados (30%) não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade da contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia a ser deduzida do principal e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em favor da sociedade de advogados a quem de direito couber. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas RPVs (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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