2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 0848637-75.2023.8.19.0021/RJ AUTOR: ARMINDO MARTINS DA PONTE ADVOGADO(A): JOSE NOGUEIRA D ALMEIDA (OAB RJ027458) ADVOGADO(A): VIVIANE ALVES PINTO (OAB RJ137408) RÉU: FLAVIA LUCIA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): OLDAIR LIMA DO NASCIMENTO (OAB RJ172508) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, venha, pela parte ré a efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica, através dos seguintes documentos, em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão. Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.