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Processo 0848581-08.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo:0848581-08.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CHAVES BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À parte interessada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 14 de setembro de 2026. NEIDE DE FRANCA MANOEL

2026-09-02 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848581-08.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CHAVES BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Chamo o feito à ordem. Com razão o i.perito (301694401). A transação homologada na sentença de ID. 301437492 acarreta o rateio das despesas processuais entre as partes, nos termos do art. 90, (sec) 2º, do CPC, o que regula a responsabilidade financeira entre autor e réu, sem contudo autorizar a redução ou corte dos honorários periciais relativos ao trabalho técnico já concluído e homologado no presente feito. Ademais, havendo depósito judicial prévio dos honorários periciais efetuado nos autos, descabe a expedição de ofício ao SEJUD para complementação por ajuda de custo do Fundo Especial. Ante o exposto,RECONSIDERO EM PARTE a sentença de ID. 301437492, exclusivamente no tocante à destinação do depósito dos honorários periciais, para determinar: A expedição demandado de pagamento em favor do Perito Judicial, referente àINTEGRALIDADEdo montante depositado no ID. 286481634 a título de honorários periciais; Tornar sem efeito a determinação de expedição de ofício ao SEJUD/FETJ, bem como a restituição do saldo remanescente do referido depósito ao réu no limite do valor arbitrado para a perícia. No mais, mantêm-se hígidos os demais termos da sentença homologatória. Preclusa esta decisão e expedido o mandado de pagamento com o devido levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular

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