Publicações do processo

0848580-47.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848580-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio] AUTOR: MIGUEL CASIMIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIGUEL CASIMIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A em que a parte Autora alega, em síntese: a) saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela Ré; b) o recebimento de valor a menor do que o devido; c) os desfalques na sua conta causou-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação, com os seguintes pontos: a) questões preliminares; b) que o valor indicado pelo Autor está em desconformidade com a legislação aplicável; c) que as retiradas na conta vinculada não foram indevidas; d) que não há dano moral indenizável. Réplica apresentada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1)QUESTÕES PRELIMINARES: 1.DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. É o caso dos autos, o que revela a legitimidade passiva da Requerida para a causa. 2.DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Assim, considerando que o foi decidido no TEMA 1150, do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” II.2) MÉRITO DA PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL DE MÉRITO) Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal, conforme a tese jurídica, aprovada, por unanimidade, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 07/06/2004( id. 9126606167264943), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA. Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido há mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas em abril do ano de 2025 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em Direito. Ademais, o STJ unificou o entendimento sobre o início do prazo prescricional, ao julgar o TEMA 1387, indicando que o saque integral é marco inicial da ciência para fins prescricionais, mesmo para outras discussões além de saques fraudulentos, conforme a tese fixada abaixo descrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declaro prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.