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0848559-59.2024.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0848559-59.2024.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDA: VALDIRENE DA SILVA FRAZÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50836745). O órgão colegiado não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que o proveito econômico obtido na demanda de fornecimento do exame de manometria anorretal é aferível por simples cálculo e se situa em patamar muito inferior ao limite do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (ID 55700187). Nas razões recursais (ID 57327324), o recorrente sustentou violação ao art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a condenação é ilíquida, por abranger tratamento de saúde futuro na rede privada, e que o limite aplicável ao Município capital de Estado é de quinhentos salários mínimos. Ao final, pugnou pela anulação do acórdão, com o retorno dos autos para julgamento de mérito da remessa necessária. Contrarrazões apresentadas no ID 58266917. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de violação ao art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil esbarra na orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão recorrido apoiou-se justamente nessa orientação, ao assentar que, "não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), entendimento reiterado no AgInt no REsp n. 1.897.319/MG (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte Cidadã, oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada contrariedade à Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 518 do mesmo Tribunal, segundo a qual não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Por fim, o colegiado afirmou, a partir dos elementos reunidos nos autos, que a condenação imposta aos entes públicos é economicamente aferível e não alcança o teto legal. Concluir de modo diverso, para reconhecer a iliquidez alegada, reclamaria novo exame do acervo dos autos, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0848559-59.2024.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDA: VALDIRENE DA SILVA FRAZÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50836745). O órgão colegiado não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que o proveito econômico obtido na demanda de fornecimento do exame de manometria anorretal é aferível por simples cálculo e se situa em patamar muito inferior ao limite do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (ID 55700187). Nas razões recursais (ID 57327324), o recorrente sustentou violação ao art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a condenação é ilíquida, por abranger tratamento de saúde futuro na rede privada, e que o limite aplicável ao Município capital de Estado é de quinhentos salários mínimos. Ao final, pugnou pela anulação do acórdão, com o retorno dos autos para julgamento de mérito da remessa necessária. Contrarrazões apresentadas no ID 58266917. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de violação ao art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil esbarra na orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão recorrido apoiou-se justamente nessa orientação, ao assentar que, "não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), entendimento reiterado no AgInt no REsp n. 1.897.319/MG (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte Cidadã, oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada contrariedade à Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 518 do mesmo Tribunal, segundo a qual não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Por fim, o colegiado afirmou, a partir dos elementos reunidos nos autos, que a condenação imposta aos entes públicos é economicamente aferível e não alcança o teto legal. Concluir de modo diverso, para reconhecer a iliquidez alegada, reclamaria novo exame do acervo dos autos, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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