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0848544-07.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0848544-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ayache & Maschio Ayache Ltda Advogado: Stheven Ouriveis Razuk (OAB: 11697/MS) Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS) Advogado: José Maciel Souza Chaves (OAB: 11255/MS) Apelado: Condomínio Edifício Three Towers Advogada: Cristiane de Fátima Muller (OAB: 13362/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A ACABAMENTOS DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO - CESSÃO DE DIREITOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - MORA EX RE - ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DA CEDENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA PROPTER REM - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - RECONVENÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - TEMA 1.368/STJ - APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória para condenar a ré ao pagamento de parte das parcelas relativas a pacote de acabamentos de unidade imobiliária, afastando multa e honorários contratuais, e julgando improcedente reconvenção fundada no art. 940 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em: (i) legitimidade ativa e interesse de agir; (ii) adequação da via monitória e suficiência probatória; (iii) existência de erro material na designação contratual; (iv) responsabilidade pelo pagamento e eventual natureza propter rem; (v) cabimento da penalidade do art. 940 do Código Civil; (vi) critérios de atualização monetária e juros de mora; e (vii) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do condomínio é aferida segundo a teoria da asserção, sendo possível a sua atuação como titular do crédito decorrente de obrigação contratual assumida em instrumento de cessão de direitos. 4. Presente o interesse de agir, pois a obrigação possui termo certo, configurando mora ex re (art. 397 do Código Civil), dispensada a notificação prévia. 5. A ação monitória é adequada quando instruída com prova escrita sem eficácia executiva, sendo suficiente o conjunto documental e a prova oral produzida para demonstrar a obrigação. 6. Não comprovado erro material na designação da responsabilidade contratual, prevalecendo a literalidade do instrumento e a conduta das partes, inclusive com pagamento parcial pela apelante. 7. A obrigação é de natureza pessoal, assumida pela cedente, não se tratando de encargo propter rem, sendo irrelevante a titularidade atual do imóvel. 8. O inadimplemento foi devidamente demonstrado por prova documental e testemunhal, inclusive quanto à execução dos acabamentos. 9. A reconvenção não merece acolhimento, pois a cobrança de encargos posteriormente excluídos não configura má-fé, nos termos do art. 940 do Código Civil, conforme entendimento consolidado. 10. No tocante aos consectários legais, aplica-se, no período anterior à Lei nº 14.905/2024, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme Tema 1.368/STJ; mantida, após a referida lei, a sistemática de IPCA e juros legais. 11. Evidenciada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) adequar os consectários legais, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC no período anterior à Lei nº 14.905/2024; e (ii) reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos encargos processuais. Tese de julgamento: 1. A obrigação decorrente de cessão de direitos que atribui expressamente à cedente o custeio de acabamentos possui natureza pessoal, não se submetendo à disciplina das obrigações propter rem. 2. Em obrigações líquidas e com termo certo, a mora constitui-se de pleno direito, sendo dispensada a notificação prévia. 3. Ausente pactuação válida de juros e correção monetária, incide exclusivamente a taxa SELIC nas dívidas civis, conforme o Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices. 4. A cobrança excessiva sem demonstração de má-fé não enseja a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1º, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º, 421-A e 940; Código de Processo Civil, arts. 86, 85, § 11, 1.003, § 5º e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.881.119/GO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STF, Súmula nº 159; STJ, EDcl no REsp nº 2.053.105/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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