Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0848504-23.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ROSIMAR FERREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. VALIDADE DO PACTO. LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 40 DO TJPI. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, IV, "A", DO CPC E REGIMENTO INTERNO DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR FERREIRA DE ARAUJO (ID 35540660) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (ID 35540659), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 35540632). O d. Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da relação jurídica, materializada em canal de autoatendimento com uso de cartão e senha/biometria da titular, com imediata disponibilização do crédito e uso pessoal, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Houve condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 35540660), reiterando a ausência de contrato físico formal escrito, a não comprovação de TED bancária, a ocorrência de vício de consentimento e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela reforma total da sentença para julgar procedentes os pleitos exordiais ou, sucessivamente, o afastamento da condenação em honorários em razão da gratuidade. O Banco Bradesco S.A. ofertou contrarrazões (ID 35540664), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 35540664). É o breve relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Monocrático pelo Relator O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), autoriza expressamente o Relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê que compete ao Relator: "VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Nesse contexto, impõe-se a apreciação unipessoal da pretensão recursal, diante da plena conformidade da sentença com a jurisprudência sumulada e consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.2. Do Conhecimento do Recurso Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e os requisitos extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo em virtude da concessão da gratuidade judiciária na origem), conheço da apelação cível. 2.3. Do Mérito: No mérito recursal, insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, afirmando que não subscreveu contrato de mútuo e que a ausência de contrato físico e de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ensejaria a nulidade do empréstimo de n.º 491076809 e a reparação pretendida. Entretanto, as razões recursais não merecem prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de natureza de consumo, submetendo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, segundo a orientação consolidada na jurisprudência. Nada obstante a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a distribuição do ônus probatório não desonera o autor de comprovar indícios mínimos constitutivos de seu direito, tampouco inviabiliza que o fornecedor comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, II, do CPC. Na hipótese vertente, o banco réu acostou aos autos documentação que evidencia a contratação regular do mútuo financeiro (ID 35540641, ID 35540643 e ID 35540644). Conforme a trilha de auditoria eletrônica (log de rastreabilidade de canal de autoatendimento), a operação n.º 491076809 foi concluída no dia 18/12/2023, às 11:27h, mediante validação de biometria e cartão com senha (ID 35540644). Outrossim, os extratos bancários da conta corrente da própria apelante demonstram que no mesmo dia 18/12/2023 houve o crédito do valor de R$ 1.000,00 a título de "EMPRESTIMO PESSOAL 1076809", seguido imediatamente por saque em dinheiro na mesma agência/canal (ID 35540643, fls. 10 e 19 dos autos de origem, e ID 35540634, fl. 34), demonstrando a fruição econômica direta dos valores pela correntista. Desse modo, resta superada a exigência de instrumento contratual físico ou de TED bancária, na medida em que o pacto fora celebrado e creditado instantaneamente na modalidade de autoatendimento bancário, cuja validade prescinde de forma escrita tradicional quando demonstrada a utilização de ferramentas eletrônicas seguras e de uso exclusivo do correntista. A matéria restou expressamente uniformizada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com a edição da Súmula 40 do TJPI, que dispõe textualmente: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Ademais, no que tange à alegação de analfabetismo ou vulnerabilidade, a apelante assinou procuração de próprio punho, bem como comprovou-se a higidez da autenticação biométrica em terminal de autoatendimento, inexistindo demonstração de fraude de terceiro ou vício de consentimento. A respeito da higidez do contrato bancário firmado por meio de autoatendimento mediante biometria e cartão com senha, esta Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí já assentou a regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0809487-58.2017.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO NEM SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801791-36.2025.8.18.0060 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026) Destarte, demonstrada a existência e higidez do negócio jurídico, os descontos das parcelas avençadas constituem exercício regular de direito da instituição credora, não subsistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dever de reparação por danos morais. De igual modo, afigura-se inviável o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, uma vez que as cobranças foram legítimas e fundamentadas em contrato válido. Por fim, no tocante às despesas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, correta a condenação da autora ao pagamento da verba sucumbencial, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade nos precisos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tal como já determinado pelo ilustre magistrado sentenciante na origem (ID 35540659). Em virtude da sucumbência recursal da apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, resguardada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e na Súmula 40 do TJPI, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença guerreada. Em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem, com as devidas cautelas. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator