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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0848495-78.2026.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DAVI DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): Advogados do(a) REU: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A, FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330, JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para tomar ciência da decisão de ID 189273498. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 9 de setembro de 2026. Eu, Servidora da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
TJMA · Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0848495-78.2026.8.10.0001 AUTOR(A): DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): DAVI DE JESUS DOS SANTOS A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão com base no Inquérito Policial nº 26/2026, ofereceu denúncia em face de DAVI DE JESUS DOS SANTOS, já qualificado, atribuindo a prática da conduta ilícita prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal (ID 185284495). Em documento de id. 182853922, Auto de Prisão em Flagrante de DAVI DE JESUS DOS SANTOS. Em documento de id. 182912946, audiência de custódia do autuado no Juízo da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do acusado. Em documento de Id. 183058303, Relatório Final da Delegacia Especial de São José de Ribamar. Em documento de id. 183721681, pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Em documento de Id. 185497300, decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar declinando a competência em favor da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Em manifestação de id. 188386990, datado de 13 de agosto de 2026, o representante do Ministério Público se manifestando pelo acolhimento do declínio de competência. É o relatório. Fundamentamos. Decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 2.1.1 Fixação da competência desta Vara Especializada para processar e julgar o feito O crime de organização criminosa está previsto no art. art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º). O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves. Nesse ponto, leciona Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, em Comentários à Lei de Organização Criminosa, editora Saraiva, p. 26/29: Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP). A organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Para ser estruturalmente ordenada, lembra Guilherme Nucci, exige-se um conjunto de pessoas estabelecido da maneira organizada, simplificando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza. Com efeito, é inadmissível continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro. Percebe-se, assim, que a organização criminosa se reveste de inúmeras peculiaridades, de modo que nem toda delinquência coletiva pode receber o invólucro de organização delitiva. Portanto, sob o que rege a Lei nº 12.850/13, não basta a presença da figura típica para configurar o crime de organização criminosa, mas, ainda, que sejam demonstradas e provadas a consciência e a vontade dos agentes em organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente. Segundo a peça acusatória, no dia 17 de junho de 2026, por volta das 17h00, na Rua Iomar Carvalho, bairro Vila Alcione, no município de São José de Ribamar/MA, o denunciado Davi de Jesus dos Santos teria integrado organização criminosa armada, bem como possuído e mantido sob sua guarda arma de fogo de uso permitido e respectivas munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de ter adquirido, recebido e ocultado coisa que sabia ser produto de crime. Conforme os autos, guarnições do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), compostas por policiais militares, realizavam patrulhamento ostensivo quando foram acionadas pelo serviço de inteligência, em razão de informação de que um indivíduo estaria portando arma de fogo com o propósito de realizar uma execução. Em diligências no local indicado, a guarnição avistou o denunciado em via pública e, ao perceber a aproximação policial, Davi teria tentado fugir, sendo contido pelos agentes. Abordado, supostamente confessou que havia recebido o armamento com a finalidade de cumprir uma “missão” homicida contra um indivíduo conhecido por “Rafael”, apontado como primo ou cunhado de sua esposa, em aparente vingança pela morte de seu tio. Segundo a acusação, o denunciado declarou integrar a facção criminosa autodenominada “Bonde dos 40” e informou que o homicídio planejado seria realizado como um “teste de confiança” destinado a viabilizar sua transição e aceitação na organização criminosa rival, denominada “Comando Vermelho”. Na sequência, Davi conduziu os policiais até sua residência e indicou o local onde estava ocultado o armamento. No imóvel, foi apreendido 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com acabamento oxidado, cano curto, capacidade para 06 (seis) tiros e numeração de série ZG406385, além de 17 (dezessete) cartuchos intactos de calibre .38, marca CBC, estando o tambor do revólver municiado. Após a apreensão, o cruzamento de dados realizado junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) apontou que o revólver pertencia à empresa Atlântica Segurança Técnica Ltda. e possuía restrição ativa decorrente de furto registrado perante o Departamento de Polícia Federal, sob a Ocorrência nº 6840, ocorrido em 06 de maio de 2011. Em interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o denunciado alegadamente confessou a posse do armamento, afirmando que o artefato lhe havia sido entregue por terceira pessoa não identificada naquele mesmo dia. As diligências realizadas no curso do Inquérito Policial nº 26/2026 permitiram, segundo a denúncia, identificar a posse da arma de fogo, a apreensão das munições, a origem criminosa do revólver e as declarações prestadas pelo denunciado acerca de sua integração ao grupo criminoso e da finalidade atribuída ao armamento. As diligências apontaram, em tese, que a conduta do denunciado se amolda aos tipos penais previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, pela receptação, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Os indícios de autoria e materialidade delitiva encontra-se, segundo a peça acusatória, amparada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 182853922), no Auto de Exibição e Apreensão do revólver e da munição (Id. 182853922, pág. 09) e no Relatório Policial Conclusivo (Id.183058303). Enfim, os documentos que acompanham a denúncia, notadamente o Inquérito Policial nº 26/2026, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 182853922), o Auto de Exibição e Apreensão do revólver e da munição (Id. 182853922, pág. 09), o Relatório Policial Conclusivo (Id.183058303) e os termos de depoimentos dos policiais militares do BOPE, apontam, segundo a acusação, para a existência de materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados a Davi de Jesus dos Santos, elementos que fundamentam a pretensão ministerial de recebimento da denúncia. 2.1.2 Da admissibilidade da peça acusatória No recebimento da denúncia/aditamento há mero juízo de cognição sumária, cabendo ao magistrado examinar a peça acusatória apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do art. 395, ou para absolver sumariamente os acusados, na forma do art. 397, ambos do mesmo diploma legal. Desse modo, na atual fase processual, não é recomendável, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa, uma análise aprofundada da procedência da pretensão acusatória. Estabelecidas estas premissas, observa-se que a peça acusatória expõe com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação do denunciado Davi de Jesus dos Santos e a classificação dos crimes, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e consequentemente afasta a incidência do art. 395, I, do CPP. Verifica-se que a pretensão punitiva é veiculada por meio de peça acusatória ofertada pelo Ministério Público perante órgão com competência jurisdicional, sendo as partes capazes e legítimas para estarem em juízo e inexistindo causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade destes magistrados ou motivo que afete a originalidade da demanda, como litispendência e coisa julgada, o que permite concluir estarem presentes os pressupostos de existência e de validade da ação penal, afastando a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, primeira parte, do CPP. O pedido é juridicamente possível, já que existe norma penal definindo as condutas imputadas aos denunciados como infração penal, estabelecendo a respectiva sanção. A legitimidade ativa do Ministério Público é evidente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada, e a legitimidade passiva dos acusados também é manifesta, pois são os prováveis autores do fato, com 18 (dezoito) anos completos ou mais. Há interesse processual para a demanda, já que a ação penal condenatória é necessária, pois não pode existir aplicação de sanção penal sem o devido processo penal; adequada, pois é o instrumento processual previsto em lei para alcançar a providência jurisdicional que se pretende obter; e útil, pois há possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada. Assim, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em cognição sumária, denotamos que há indícios suficientes de que o acusado Davi de Jesus dos Santos praticou o crime de integrar organização criminosa, bem como os crimes a ele conexos narrados na exordial acusatória, o que afasta a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, in fine, do CPP. Como já destacado alhures, verificamos a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelo denunciado Davi de Jesus dos Santos conforme se extrai da farta documentação que instrui a peça acusatória, razão pela qual, consideramos haver justa causa para a ação penal no que tange aos denunciados, o que, por fim, afasta a última hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP. 2.2 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por força do parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares. No presente caso, o réu foi preso em flagrante no dia 17 de junho de 2026, por crime previsto no art. 12, da Lei n° 10.826/2003 e art. 180, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada pelo Juízo da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 17/06/2026, por volta das 17h00min, policiais militares integrantes de guarnição do BOPE encontravam-se em ronda ostensiva quando receberam informações do setor de inteligência dando conta de que o conduzido estaria na posse de uma arma de fogo e teria a intenção de praticar um homicídio contra integrante de facção criminosa rival. Relataram que, ao chegarem ao local indicado, encontraram o investigado em via pública, ocasião em que este tentou fugir, sendo imediatamente contido pela equipe policial. Informaram que, ao ser questionado acerca da arma de fogo e sobre a suposta intenção de praticar o homicídio, o conduzido admitiu ter recebido o armamento, afirmando, contudo, que ainda não havia tido oportunidade de cumprir a "missão". Acrescentaram que o investigado conduziu os policiais até sua residência e indicou o local onde a arma de fogo estava escondida, possibilitando sua apreensão. Segundo relataram, o conduzido declarou que o homicídio pretendido teria como motivação a vingança pela morte de seu tio, supostamente assassinado por integrante de facção criminosa rival, informando ainda que o alvo seria um indivíduo conhecido como "Rafael", apontado como cunhado ou primo de sua esposa. A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, expondo todas as razões que levaram o juízo a entender que a gravidade concreta das condutas imputadas ultrapassava a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores. A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública, sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tais fundamentos se encontram devidamente ilustrados nos seguintes documentos: o Inquérito Policial n.° 46/2025 - DESJR (ID.166095040), no Boletim de Ocorrência 00342943/2025 (ID. 166095040, pag. 04-10), nos depoimentos dos condutores e da vítima (ID. 166095040, pag. 13-18) e o Auto de Exibição e Apreensão n° 16313/2025 (ID. 166095040, pag. 22), bem como nas demais peças que acompanham o caderno de informação, as quais apontam para existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados. Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do acusado, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13. Destacamos que o prazo para a conclusão da instrução processual do réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatada em virtude da complexidade e subjetividade do caso concreto, desde que respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo esta a hipótese dos autos, tendo em vista que eventual dilação probatória se deu em virtude de aspectos não atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário. Registre-se que estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente no caso concreto a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a "gravidade concreta dos delitos, extorsão majorada e organização criminosa, a idosa de oitenta e dois anos, sob grave ameaça, foi forçada a entregar vultosa quantia em dinheiro e objetos pessoais de valor, como joias e relógios, tendo permanecido em poder dos extorsionários via telefone das 17h até 02h, ou seja, de oito a nove horas seguidas", o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III -Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. No caso, o agravante "em conjunto com dois indivíduos até o momento não identificados, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa visando a prática de delitos contra o patrimônio". IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela". V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Além disso em pesquisa aos sistemas de busca processual, identificou-se em desfavor do réu os seguintes registros: 1 ) Ação Penal 0824155-12.2022.8.10.0001 - em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís - Pelo delito de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, da Lei n° 11343/06 – intimado para apresentação de alegações finais; 2) Execução Penal n° 01974152220198190001, tramitando na Vara Meio Fechado e Semiaberto - TJRJ - Pena total: 6 (seis) anos 9 (nove) meses - Cumprida: 4 (quatro) anos 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias - Restando: 2 (dois) anos 7 (sete) meses e 11 (onze) dias - Foi concedido a progressão de regime do regime semiaberto para o aberto em 26/08/2025. Processos Originários: 2.1) Ação Penal n° 0326559-83.2018.8.19.0001, tramitou na 43 Vara Criminal Da Capital, pelo delito Roubo Majorado e Corrupção Menores, tipificado no art. 157, caput, § 2°, do CP e art. 244-B, do ECA; 2.2) Ação Penal n° 0035565-22.2020.8.19.0001, tramitou no Cartório da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelo delito de Furto Simples, tipificado no art. 155, caput, do CP; 2.3) Ação Penal n° 0172057-21.2020.8.19.0001, tramitou na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ, pelo delito de Furto Simples, tipificado no art. 155, caput, do CP; Repise-se que tais registros criminais indicam a contumácia na prática de ilícitos penais e caracterizam fundamento idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, pois há fundado receio de reiteração (HC 554.785/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020). Na esteira desta lógica, à luz do disposto no artigo 312 do CPP, verificam-se presentes circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, especialmente diante da periculosidade concreta do agente. Consoante o § 3º da referida norma legal na aferição dessa periculosidade devem ser considerados o modus operandi da conduta delitiva — notadamente a eventual participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros inquéritos ou ações penais em curso. Assim, diante do conjunto fático-probatório coligido, resta demonstrado que a manutenção da cautelar é medida necessária à garantia da ordem pública e à prevenção da prática de novas infrações penais, em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram. Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, decidimos: a) FIXAR A COMPETÊNCIA desta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito; b) RECEBER A DENÚNCIA contra DAVI DE JESUS DOS SANTOS, já qualificado, atribuindo a prática da conduta ilícita prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, ao tempo em que determinamos a citação dos acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresentem resposta à acusação, bem como arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do CPP. Deve os acusados ser esclarecidos de que, em caso de impossibilidade financeira, será assistido pela Defensoria Pública Estadual; c) INDEFERIR a petição de id. 183721681, em concordância com o parecer do Ministério Público e MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do réu DAVI DE JESUS DOS SANTOS, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade da prisão dos denunciados, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas previstas no art. 319 do CPP. d) INTIMAR a Autoridade Policial para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Laudo Pericial da Arma de Fogo e da Munição (ID 183058303, pág. 29). Ressalte-se, desde logo, que este Juízo não admite a apresentação de testemunhas em banca sem prévia apresentação em rol constante em resposta à acusação, porquanto tal prática afronta o princípio da paridade de armas, na medida em que inviabiliza o prévio conhecimento, pelo Ministério Público, das testemunhas arroladas pela defesa e, consequentemente, a possibilidade de eventual impugnação. Além disso, cumpre salientar que, uma vez apresentada a resposta à acusação, opera-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível a inclusão de novos nomes no rol de testemunhas, ressalvadas as exceções previstas no art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. OUTRAS DETERMINAÇÕES: a) Retifique-se o polo ativo, a fim de que figure somente o Ministério Público Estadual como autor da ação, além de alterar a classe processual para ação penal. b) Que a Secretaria Judicial junte a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado perante as justiças estadual e federal. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2558, DE 17 DE AGOSTO DE 2026) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados