Publicações do processo

0848465-20.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0848465-20.2024.8.19.0209/RJ AUTOR: 20.171.748 HENRIQUE DE PAULA FUDOLI ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA CRISCOLO GONZAGA DE MELO (OAB MG213002) ADVOGADO(A): MURILO DE ANDRADE MELO (OAB SP400752) ADVOGADO(A): FABRICIO CLEMENTE RODRIGUES (OAB MG184808) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA PINHEIRO (OAB MG178500) RÉU: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça, objetivando a revogação do benefício concedido ao impugnado, ante a não comprovação de sua hipossuficiência jurídica. Afirma o Impugnante não preencher o Impugnado os requisitos para concessão da gratuidade de justiça esperando seja negado a eles, esse benefício. Dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher o Impugnado os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do NCPC. Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica deste extrai-se dos documentos acostados aos autos, notadamente no evento , e são bastantes e suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas, inclusive as pessoas jurídicas, que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ressalte-se, por oportuno, que não trouxe o Impugnante, por seu turno, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor dos Impugnados. Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o Impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, considerando se tratar de nítida relação de consumo, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 101 do CDC. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação. Não há mais preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, eis que estes são titulares, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.