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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0848465-20.2024.8.19.0209/RJ
AUTOR: 20.171.748 HENRIQUE DE PAULA FUDOLI
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA CRISCOLO GONZAGA DE MELO (OAB MG213002)
ADVOGADO(A): MURILO DE ANDRADE MELO (OAB SP400752)
ADVOGADO(A): FABRICIO CLEMENTE RODRIGUES (OAB MG184808)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA PINHEIRO (OAB MG178500)
RÉU: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)
RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça, objetivando a revogação do benefício concedido ao impugnado, ante a não comprovação de sua hipossuficiência jurídica.
Afirma o Impugnante não preencher o Impugnado os requisitos para concessão da gratuidade de justiça esperando seja negado a eles, esse benefício.
Dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher o Impugnado os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do NCPC.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica deste extrai-se dos documentos acostados aos autos, notadamente no evento , e são bastantes e suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas, inclusive as pessoas jurídicas, que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se, por oportuno, que não trouxe o Impugnante, por seu turno, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor dos Impugnados. Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o Impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, considerando se tratar de nítida relação de consumo, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 101 do CDC.
Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação. Não há mais preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, eis que estes são titulares, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
P.I.