Publicações do processo

0848463-73.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848463-73.2026.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANGELA MARIA CASTRO PORTILHO e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANGELA MARIA CASTRO PORTILHO e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor relativo ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) de titularidade de MARIA CASTRO PORTILHO, já falecida. Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID nº 183498858), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos. Certidão da secretaria confirmando os valores existentes na SEDUC (ID n° 189782007). É o relatório. Fundamento e Decido. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de créditos decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) conforme decisão do Supremo tribunal Federal no âmbito da Ação Cível Originária nº 661. Ressalta-se que o Estado do Maranhão procederá com o repasse desses recursos em prestações, conforme o recebimento das parcelas das verbas originárias da ACO 661/STF, nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021, que assim dispõe: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Cumpre somente consignar que a dispensa na realização do procedimento de inventário não tem o condão de desonerar os herdeiros do dever de recolher o imposto de transmissão. Isto porque, a legislação tributária estabelece as hipóteses taxativas de isenção de recolhimento do ITCMD. No estado do Maranhão, a Lei nº 7.799/2002, estabelece o seguinte: Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão: I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; IV - de bens de herança ou do montemor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis. V – de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, transmitidos por doação, cujo valor total não ultrapasse a cento e vinte vezes o valor do salário mínimo vigente. (AC – Lei 11.184/19) VI - de bem imóvel tombado pelo Poder Público. (AC – Lei 12.120/23). Desse modo, deverão os herdeiros proceder administrativamente com o recolhimento do imposto ou requerimento de isenção junto à Fazenda Pública Estadual. Não é do Magistrado, contudo, a competência para decidir sobre a isenção no procedimento de arrolamento, considerando que neste procedimento mais simplificado, não há espaço para conhecimento e apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos (art. 662, do CPC). No caso dos autos, sendo procedimento de alvará, sobre o qual não há previsão para recolhimento de imposto, entendo pela aplicação analógica da disposição do artigo 662 do CPC. Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado à legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor devido em razão de cargo ou emprego, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 1º e 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. “Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [...]” "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANGELA MARIA CASTRO PORTILHO, brasileira, divorciada, professora do fundamental I, inscrita no CPF sob nº 406.245.523-49, residente e domiciliada à Rua 02, quadra 02, número 25, Residência São José, Bairro Maioba, São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000, CRISTIANNY CASTRO PORTILHO, brasileira, solteira, religiosa missionária, devidamente inscrita no CPF sob o número 925.051.203-15, portadora do RG nº 000067196396-1 SSP-MA, com domicílio e residência na Rua das Camelias, nº 640, Chácara Primavera, CEP 13087-488, Campinas/SP, ELIZÂNGELA CASTRO PORTILHO GUILHON, brasileira, casada, pedagoga, devidamente inscrita no CPF sob o número 925.051.633-91, portadora do RG nº 000054135896-0 SSP-MA, com domicílio e residência na Avenida Bahia, Condomínio Gran Village Turu V, Bloco 15, Apto 104, Bairro Turu, São Luís/MA, CEP 65.066-659, EMANUEL CASTRO PORTILHO, brasileiro, casado, designer gráfico, devidamente inscrito no CPF sob o número 759.232.463-68, portador do RG nº 056504632015-1 SSP-MA, com domicílio e residência na Rua 03,Quadra única, Casa 11, Conjunto Ipem Turu, Bairro Turu, São Luís/MA, CEP 65.065-683, FRANCISCO DA COSTA PORTILHO FILHO, brasileiro, divorciado, lavrador, devidamente inscrito no CPF sob o número 444.698.703-82, portador do RG nº 050417212013-0 SSP-MA, com domicílio e residência na Rua Osires, nº 24, Galileu Residence, Apto 1003, Bairro Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65.075-775 e VIVIANA PORTILHO THIMOTHEO, brasileira, casada, enfermeira, devidamente inscrita no CPF sob o número 031.146.123-93, portadora do RG nº 0148624720000 SSP-MA, com domicílio e residência na Rua Osires, nº 24, Galileu Residence, Apto 1003, Bairro Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65.075-77, a levantarem, em partes iguais, junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), o valor de R$ 30.729,13 (trinta mil setecentos e vinte e nove reais e treze centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra. MARIA CASTRO PORTILHO - CPF: 840.092.843-15, tudo com os devidos acréscimos legais. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, por aplicação analógica do art. 659, § 2º, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico), os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, após devidamente selada eletronicamente pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contado do efetivo cadastramento do selo. Em caso de depósito judicial dos valores, fica a secretaria autorizada a proceder com a expedição de alvará eletrônico em favor das partes, que deverão ser intimadas para informar seus dados bancários (ou chave PIX). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa. São Luís/MA, 27 de agosto de 2026. Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.