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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0848454-87.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENIVAL CARLOS DE ANDRADE JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Genival Carlos de Andrade Junior em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP), decorrente de falha na execução de contrato de transporte aéreo internacional (ID 163016634). Narra a parte promovente que adquiriu passagens aéreas internacionais sob a reserva de localizador ZNEV8A para o itinerário Barcelona (BCN) a Lisboa (LIS) e Lisboa (LIS) a Recife (REC), programado para o dia 24 de fevereiro de 2026 (ID 163016634 e ID 163016645). A programação original previa a saída de Barcelona no voo TP 1035 às 14h35, com chegada a Lisboa às 15h35, de onde realizaria conexão imediata no voo TP 0011 com destino a Recife às 16h50, mas que o voo inaugural atrasou na decolagem, fato que inviabilizou o embarque na conexão em Lisboa, sendo emitida pela própria ré a respectiva Declaração Oficial de Atraso no aeroporto de trânsito (ID 163016643). Alega ainda que foi reacomodado no voo TP 0015, partindo de Lisboa apenas às 23h25 e desembarcando no destino final (Recife) às 04h20 do dia 25 de fevereiro de 2026, perfazendo um atraso superior a 5 horas. Sustentando abalo moral decorrente da espera extenuante, do desembarque na madrugada e do comprometimento de seus compromissos profissionais no dia subsequente, requereu a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Em contestação (ID 166782067), a demandada arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por apresentação de CNH com prazo expirado e a conexão com o processo nº 0837988-34.2026.8.15.2001 em curso no 7º Juizado Especial Cível da Capital. No mérito, defendeu que o voo inicial registrou atraso de apenas 52 minutos segundo dados da plataforma FlightStats; que prestou assistência material e reacomodação na forma regulamentar; que o atraso pontual decorreu de necessidades operacionais de tráfego aéreo; que inexiste dano moral presumido; e, subsidiariamente, postulou a moderação do valor indenizatório. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência (ID 166920807), a proposta de composição restou infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução probatória. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação em prazo assinalado (ID 166962618), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE MERITÓRIA 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mostra-se prejudicada a análise quanto a impugnação à justiça gratuita, pois perante os Juizados Especiais só há obrigatoriedade ao pagamento de custas e honorários em sede de segundo grau. Assim, só haverá necessidade de apreciação do pedido de gratuidade judiciária na hipótese de o autor interpor recurso inominado, e desde que seja renovado o pedido. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada no vencimento da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo autor (ID 163016638), deve ser igualmente rejeitada. Com efeito, o prazo de validade constante na CNH restringe-se à verificação periódica da aptidão física e mental para a condução de veículos automotores, nos moldes do artigo 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a expiração de tal lapso temporal não afeta a higidez dos dados cadastrais nem retira a idoneidade do documento para fins de identificação civil do titular perante o Poder Judiciário. Reconhecida a plena aptidão da CNH para qualificação e identificação civil da parte autora, afasta-se qualquer vício de representação ou inépcia formal da peça inaugural. 1.3. DA CONEXÃO Afasta-se a preliminar de conexão e reunião processual em relação à demanda nº 0837988-34.2026.8.15.2001, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital. Embora decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo firmado pelo núcleo familiar, as pretensões indenizatórias possuem natureza estritamente individual e personalíssima, inexistindo risco de julgamentos conflitantes quanto à esfera subjetiva de cada passageiro. Além disso, incide a regra processual expressa do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Esse comando encontra-se respaldado na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 235: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Comprovado nos autos que a demanda conexa já foi sentenciada, resta inviabilizada a pretendida reunião dos feitos, razão pela qual rejeito todas as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Com efeito, é cediço que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. Assim, a fim de melhor delimitar o objeto da presente demanda compete-nos individualizar a seguir os pleitos possibilitando um julgamento justo e efetivo da presente demanda. 2.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Com efeito, o contrato de transporte aéreo internacional foi pactuado de forma única e incindível, compreendendo todo o trajeto até o destino final em Recife, de modo que o atraso verificado no voo TP 1035 provocou diretamente a perda da conexão imediata no voo TP 0011, retardando a conclusão de toda a viagem até o desembarque do voo reacomodado TP 0015 às 04h20 da madrugada seguinte (ID 163016634 e ID 163016643). O adimplemento da obrigação da transportadora é aferido exclusivamente pela entrega do passageiro no seu destino definitivo dentro do horário pactuado. No caso concreto, o atraso total suportado pelo promovente superou 5 horas em relação à programação contratual, caracterizando inadimplemento relativo e manifesta falha na prestação do serviço. As justificativas genéricas deduzidas pela companhia aérea a respeito de readequação de malha, controle de tráfego aéreo e complexidade operacional constituem fortuito interno. Tais ocorrências são inerentes aos riscos do empreendimento econômico explorado pela ré e não possuem aptidão para romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório. Sobre a responsabilidade objetiva da transportadora aérea e a caracterização de falha na prestação do serviço decorrente de postergação injustificada de voo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do Recurso Especial 1.280.372/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014). Configurada a obrigação de resultado e evidenciada a prestação defeituosa do serviço de transporte internacional, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa aérea pelos transtornos gerados ao consumidor. 2.2. DO DANO MORAL No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra de forma segura a ocorrência de elementos extraordinários aptos a justificar a reparação extrapatrimonial. O autor experimentou a perda de conexão internacional no exterior com declaração expressa de culpa emitida pela companhia aérea no HUB de Lisboa (ID 163016643), permaneceu retido em aeroporto estrangeiro por quase 8 horas aguardando o voo noturno das 23h25 e desembarcou no destino final somente às 04h20 da madrugada do dia seguinte (ID 163016634). A chegada em horário extenuante de madrugada, associada ao atraso global superior a 5 horas e ao esgotamento físico, comprometeu de maneira inequívoca o descanso do passageiro e o exercício de suas atividades profissionais programadas para o dia do retorno. Essa sucessão de percalços ultrapassa o limite da tolerância cotidiana e configura lesão indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. PASSAGEIRO HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo. O autor, acompanhado de sua família, incluindo criança, foi submetido a atraso superior a seis horas, sem comprovação de que lhe tenha sido oferecida assistência material compatível com o tempo de espera, conforme exigido pela regulamentação da ANAC. O pedido inicial buscava compensação pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da companhia aérea; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por danos morais é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa. O cancelamento de voo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar, sobretudo quando justificado por motivo de força maior ou fortuito externo, como manutenção da aeronave; contudo, a falha na prestação de assistência material ao passageiro configura defeito no serviço. A Resolução nº 400/2016 da ANAC obriga a companhia aérea a oferecer assistência material adequada conforme o tempo de espera, inclusive alimentação e hospedagem quando necessário; no caso, o atraso superior a seis horas impunha a oferta de hospedagem, o que não foi comprovado. Fotografias juntadas aos autos demonstram que o autor e sua família pernoitaram em veículo nas dependências do aeroporto, evidenciando ausência de acomodação adequada e violação ao dever de cuidado. O STJ, no REsp 1.584.465/MG, afastou a presunção automática de dano moral, mas reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, como tempo de espera e ausência de assistência, podem configurar abalo indenizável. A presença de criança entre os passageiros agrava a responsabilidade da companhia aérea, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor e o dever de proteção integral, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela manifestação do Ministério Público. O valor da indenização fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da falha e da necessidade de efeito pedagógico, não se justificando sua alteração. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, pois já fixados no patamar máximo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na prestação de assistência material adequada em razão de cancelamento de voo configura defeito do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. A presença de passageiro hipervulnerável, como criança, impõe à transportadora dever de cuidado redobrado, cuja inobservância agrava o dano e reforça o dever de indenizar. A fixação da compensação por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; TJ/PB, Apelação Cível 0855441-81.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.(0855243-73.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2025). No tocante ao arbitramento da verba reparatória, o artigo 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Utilizando o método bifásico e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o escopo de cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento desprovido de causa, fixo o valor indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente e proporcional à gravidade dos transtornos verificados. III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406, CC). Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 2 de setembro de 2026. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0848454-87.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENIVAL CARLOS DE ANDRADE JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Genival Carlos de Andrade Junior em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP), decorrente de falha na execução de contrato de transporte aéreo internacional (ID 163016634). Narra a parte promovente que adquiriu passagens aéreas internacionais sob a reserva de localizador ZNEV8A para o itinerário Barcelona (BCN) a Lisboa (LIS) e Lisboa (LIS) a Recife (REC), programado para o dia 24 de fevereiro de 2026 (ID 163016634 e ID 163016645). A programação original previa a saída de Barcelona no voo TP 1035 às 14h35, com chegada a Lisboa às 15h35, de onde realizaria conexão imediata no voo TP 0011 com destino a Recife às 16h50, mas que o voo inaugural atrasou na decolagem, fato que inviabilizou o embarque na conexão em Lisboa, sendo emitida pela própria ré a respectiva Declaração Oficial de Atraso no aeroporto de trânsito (ID 163016643). Alega ainda que foi reacomodado no voo TP 0015, partindo de Lisboa apenas às 23h25 e desembarcando no destino final (Recife) às 04h20 do dia 25 de fevereiro de 2026, perfazendo um atraso superior a 5 horas. Sustentando abalo moral decorrente da espera extenuante, do desembarque na madrugada e do comprometimento de seus compromissos profissionais no dia subsequente, requereu a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Em contestação (ID 166782067), a demandada arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por apresentação de CNH com prazo expirado e a conexão com o processo nº 0837988-34.2026.8.15.2001 em curso no 7º Juizado Especial Cível da Capital. No mérito, defendeu que o voo inicial registrou atraso de apenas 52 minutos segundo dados da plataforma FlightStats; que prestou assistência material e reacomodação na forma regulamentar; que o atraso pontual decorreu de necessidades operacionais de tráfego aéreo; que inexiste dano moral presumido; e, subsidiariamente, postulou a moderação do valor indenizatório. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência (ID 166920807), a proposta de composição restou infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução probatória. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação em prazo assinalado (ID 166962618), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE MERITÓRIA 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mostra-se prejudicada a análise quanto a impugnação à justiça gratuita, pois perante os Juizados Especiais só há obrigatoriedade ao pagamento de custas e honorários em sede de segundo grau. Assim, só haverá necessidade de apreciação do pedido de gratuidade judiciária na hipótese de o autor interpor recurso inominado, e desde que seja renovado o pedido. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada no vencimento da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo autor (ID 163016638), deve ser igualmente rejeitada. Com efeito, o prazo de validade constante na CNH restringe-se à verificação periódica da aptidão física e mental para a condução de veículos automotores, nos moldes do artigo 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a expiração de tal lapso temporal não afeta a higidez dos dados cadastrais nem retira a idoneidade do documento para fins de identificação civil do titular perante o Poder Judiciário. Reconhecida a plena aptidão da CNH para qualificação e identificação civil da parte autora, afasta-se qualquer vício de representação ou inépcia formal da peça inaugural. 1.3. DA CONEXÃO Afasta-se a preliminar de conexão e reunião processual em relação à demanda nº 0837988-34.2026.8.15.2001, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital. Embora decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo firmado pelo núcleo familiar, as pretensões indenizatórias possuem natureza estritamente individual e personalíssima, inexistindo risco de julgamentos conflitantes quanto à esfera subjetiva de cada passageiro. Além disso, incide a regra processual expressa do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Esse comando encontra-se respaldado na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 235: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Comprovado nos autos que a demanda conexa já foi sentenciada, resta inviabilizada a pretendida reunião dos feitos, razão pela qual rejeito todas as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Com efeito, é cediço que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. Assim, a fim de melhor delimitar o objeto da presente demanda compete-nos individualizar a seguir os pleitos possibilitando um julgamento justo e efetivo da presente demanda. 2.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Com efeito, o contrato de transporte aéreo internacional foi pactuado de forma única e incindível, compreendendo todo o trajeto até o destino final em Recife, de modo que o atraso verificado no voo TP 1035 provocou diretamente a perda da conexão imediata no voo TP 0011, retardando a conclusão de toda a viagem até o desembarque do voo reacomodado TP 0015 às 04h20 da madrugada seguinte (ID 163016634 e ID 163016643). O adimplemento da obrigação da transportadora é aferido exclusivamente pela entrega do passageiro no seu destino definitivo dentro do horário pactuado. No caso concreto, o atraso total suportado pelo promovente superou 5 horas em relação à programação contratual, caracterizando inadimplemento relativo e manifesta falha na prestação do serviço. As justificativas genéricas deduzidas pela companhia aérea a respeito de readequação de malha, controle de tráfego aéreo e complexidade operacional constituem fortuito interno. Tais ocorrências são inerentes aos riscos do empreendimento econômico explorado pela ré e não possuem aptidão para romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório. Sobre a responsabilidade objetiva da transportadora aérea e a caracterização de falha na prestação do serviço decorrente de postergação injustificada de voo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do Recurso Especial 1.280.372/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014). Configurada a obrigação de resultado e evidenciada a prestação defeituosa do serviço de transporte internacional, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa aérea pelos transtornos gerados ao consumidor. 2.2. DO DANO MORAL No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra de forma segura a ocorrência de elementos extraordinários aptos a justificar a reparação extrapatrimonial. O autor experimentou a perda de conexão internacional no exterior com declaração expressa de culpa emitida pela companhia aérea no HUB de Lisboa (ID 163016643), permaneceu retido em aeroporto estrangeiro por quase 8 horas aguardando o voo noturno das 23h25 e desembarcou no destino final somente às 04h20 da madrugada do dia seguinte (ID 163016634). A chegada em horário extenuante de madrugada, associada ao atraso global superior a 5 horas e ao esgotamento físico, comprometeu de maneira inequívoca o descanso do passageiro e o exercício de suas atividades profissionais programadas para o dia do retorno. Essa sucessão de percalços ultrapassa o limite da tolerância cotidiana e configura lesão indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. PASSAGEIRO HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo. O autor, acompanhado de sua família, incluindo criança, foi submetido a atraso superior a seis horas, sem comprovação de que lhe tenha sido oferecida assistência material compatível com o tempo de espera, conforme exigido pela regulamentação da ANAC. O pedido inicial buscava compensação pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da companhia aérea; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por danos morais é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa. O cancelamento de voo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar, sobretudo quando justificado por motivo de força maior ou fortuito externo, como manutenção da aeronave; contudo, a falha na prestação de assistência material ao passageiro configura defeito no serviço. A Resolução nº 400/2016 da ANAC obriga a companhia aérea a oferecer assistência material adequada conforme o tempo de espera, inclusive alimentação e hospedagem quando necessário; no caso, o atraso superior a seis horas impunha a oferta de hospedagem, o que não foi comprovado. Fotografias juntadas aos autos demonstram que o autor e sua família pernoitaram em veículo nas dependências do aeroporto, evidenciando ausência de acomodação adequada e violação ao dever de cuidado. O STJ, no REsp 1.584.465/MG, afastou a presunção automática de dano moral, mas reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, como tempo de espera e ausência de assistência, podem configurar abalo indenizável. A presença de criança entre os passageiros agrava a responsabilidade da companhia aérea, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor e o dever de proteção integral, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela manifestação do Ministério Público. O valor da indenização fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da falha e da necessidade de efeito pedagógico, não se justificando sua alteração. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, pois já fixados no patamar máximo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na prestação de assistência material adequada em razão de cancelamento de voo configura defeito do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. A presença de passageiro hipervulnerável, como criança, impõe à transportadora dever de cuidado redobrado, cuja inobservância agrava o dano e reforça o dever de indenizar. A fixação da compensação por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; TJ/PB, Apelação Cível 0855441-81.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.(0855243-73.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2025). No tocante ao arbitramento da verba reparatória, o artigo 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Utilizando o método bifásico e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o escopo de cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento desprovido de causa, fixo o valor indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente e proporcional à gravidade dos transtornos verificados. III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406, CC). Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 2 de setembro de 2026. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo